Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f68f659 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Diante da autuação da presente ação de consignação em pagamento e ausentes dependentes previdenciários, habilitaram-se dois filhos do de cujus, a saber: MATHEUS MARTINS DE MELLO e RAIAN PEDRO BOMFADO DE MELLO (nome social WANESSA BOMFADO DE MELLO). No entanto, a certidão de óbito originalmente apresentada mencionava a existência e quatro filhos, razão pela qual o Juízo liberou cautelarmente 1/4 do saldo para cada herdeiro habilitado e sobrestou o feito para retificação do registro civil. Em #id:d5a17a4 consta a sentença proferida por Vara de Família atestando a existência de apenas dois filhos e em # 7c020ff a respectiva certidão de óbito retificada. Desse modo, HOMOLOGO a habilitação incidental dos herdeiros MATHEUS MARTINS DE MELLO e WANESSA BOMFADO DE MELLO. A ação de consignação em pagamento, perfeitamente compatível com o processo trabalhista, é o meio processual idôneo para quitar parcelas que o empregador entende devidas. A quitação, seja diretamente, seja por consignação, fica limitada ao valor pago ou consignado. O entendimento da melhor doutrina e jurisprudência é no sentido de que a quitação deve ser interpretada restritivamente, valendo pelas parcelas efetivamente pagas. A expressão “parcelas” a que se refere a norma constante do § 2º do art. 477 da CLT deve ser entendida como partes do pagamento efetivamente realizado. O entendimento consubstanciado na Súmula 330 do TST veio apenas reforçar o que já previsto expressamente na norma celetista precitada. A quitação nestes termos não tem o condão de impedir que o trabalhador ajuíze ação trabalhista visando complementar o que lhe entende devido. Portanto, julga-se procedente a ação de consignação em pagamento para declarar extinta a obrigação, com eficácia liberatória apenas quanto aos valores discriminados na petição inicial. Posto isso, decide esse juízo julgar a ação de consignação em pagamento com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos. Custas pelo consignante, dispensadas. Expeçam-se alvarás aos herdeiros supra pelos valores pendentes, intimando-se para ciência. Após, dê-se baixa e arquivem-se. FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIAN PEDRO BOMFADO DE MELLO
- MATHEUS MARTINS DE MELLO
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f68f659 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Diante da autuação da presente ação de consignação em pagamento e ausentes dependentes previdenciários, habilitaram-se dois filhos do de cujus, a saber: MATHEUS MARTINS DE MELLO e RAIAN PEDRO BOMFADO DE MELLO (nome social WANESSA BOMFADO DE MELLO). No entanto, a certidão de óbito originalmente apresentada mencionava a existência e quatro filhos, razão pela qual o Juízo liberou cautelarmente 1/4 do saldo para cada herdeiro habilitado e sobrestou o feito para retificação do registro civil. Em #id:d5a17a4 consta a sentença proferida por Vara de Família atestando a existência de apenas dois filhos e em # 7c020ff a respectiva certidão de óbito retificada. Desse modo, HOMOLOGO a habilitação incidental dos herdeiros MATHEUS MARTINS DE MELLO e WANESSA BOMFADO DE MELLO. A ação de consignação em pagamento, perfeitamente compatível com o processo trabalhista, é o meio processual idôneo para quitar parcelas que o empregador entende devidas. A quitação, seja diretamente, seja por consignação, fica limitada ao valor pago ou consignado. O entendimento da melhor doutrina e jurisprudência é no sentido de que a quitação deve ser interpretada restritivamente, valendo pelas parcelas efetivamente pagas. A expressão “parcelas” a que se refere a norma constante do § 2º do art. 477 da CLT deve ser entendida como partes do pagamento efetivamente realizado. O entendimento consubstanciado na Súmula 330 do TST veio apenas reforçar o que já previsto expressamente na norma celetista precitada. A quitação nestes termos não tem o condão de impedir que o trabalhador ajuíze ação trabalhista visando complementar o que lhe entende devido. Portanto, julga-se procedente a ação de consignação em pagamento para declarar extinta a obrigação, com eficácia liberatória apenas quanto aos valores discriminados na petição inicial. Posto isso, decide esse juízo julgar a ação de consignação em pagamento com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos. Custas pelo consignante, dispensadas. Expeçam-se alvarás aos herdeiros supra pelos valores pendentes, intimando-se para ciência. Após, dê-se baixa e arquivem-se. FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PERFIL X CONSTRUTORA S.A.