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TRT1 · 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2b4126 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. CHAMO O FEITO À ORDEM. Vieram os autos redistribuídos a este Juízo, por suposta dependência ao processo nº 0010911-02.2014.5.01.0043, em razão de decisão proferida pelo MM. Juízo da 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que declinou da competência sob o fundamento de que a demanda coletiva originária tramitou perante a 43ª Vara do Trabalho. Com a devida vênia ao entendimento adotado pelo Juízo declinante, não reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar o presente cumprimento provisório individual de sentença coletiva. A presente demanda foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Saneamento Básico e Meio Ambiente do Rio de Janeiro e Região — SINTSAMA-RJ, na condição de substituto processual, em benefício estritamente individualizado do trabalhador PAULO DE PINHO RODRIGUES, matrícula nº 15134-1. A pretensão deduzida não se volta à liquidação coletiva global do título judicial, tampouco à execução indistinta em prol da totalidade da categoria. Ao revés, postula-se, em relação a um trabalhador específico, a exibição de fichas financeiras, a apuração de diferenças salariais decorrentes da supressão da gratificação GREC e o respectivo restabelecimento da verba. A natureza jurídica da demanda define-se pelo conteúdo da pretensão e pela extensão subjetiva do pedido, e não pela mera nomenclatura formal atribuída à exordial. Conquanto a petição inicial intitule o feito como "cumprimento provisório de sentença de ação coletiva", o objeto processual é estritamente individualizado. Trata-se, pois, de verdadeira execução individual de sentença coletiva, ainda que deflagrada pelo ente sindical no exercício da substituição processual. A legitimidade ampla extraordinária conferida aos sindicatos pelo art. 8º, III, da Constituição Federal — inclusive para a fase de execução, conforme pacificado pelo E. STF no Tema 823 da Repercussão Geral — não descaracteriza a feição individual do cumprimento de sentença, nem impõe a prevenção absoluta do Juízo prolator da decisão coletiva para todas as execuções individualizadas supervenientes. O próprio título executivo originário corrobora essa descentralização. No v. acórdão regional proferido nos autos nº 0010911-02.2014.5.01.0043, ressaltou-se expressamente que, no tocante à incorporação da GREC, a situação de cada substituído haveria de ser tratada de forma individual na fase de liquidação/execução, a qual poderia, inclusive, revestir-se de caráter provisório caso a caso. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Regional pelo Precedente nº 32 do Órgão Especial do E. TRT da 1ª Região, segundo o qual, em ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva, com esteio nos arts. 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho, é facultado ao trabalhador optar entre o foro de seu domicílio e o foro do juízo da ação coletiva, mediante livre distribuição. A diretriz da "livre distribuição" consagrada pelo verbete sumular regional restaria inócua se, distribuída a execução individual no foro da ação coletiva, impusesse-se a sua imediata redistribuição por dependência à Vara de origem. Tal exegese transformaria a 43ª Vara do Trabalho em juízo universal de centenas de execuções individuais autônomas, sobrecarregando uma única unidade judiciária e vulnerando os princípios da celeridade processual e do amplo acesso à jurisdição. Os arts. 877 da CLT e 516, II, do CPC regulam a competência funcional para a execução individual comum, mas cedem diante do microssistema de tutela coletiva (arts. 98 e 101 do CDC c/c art. 769 da CLT) e da jurisprudência consolidada deste Regional. Nesse sentido, destaca-se o precedente do Órgão Especial deste E. TRT da 1ª Região: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE PROCESSAMENTO EXCLUSIVO DA EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL COLETIVA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO . POSSIBILIDADE. PRECEDENTE 32 DO ÓRGÃO ESPECIAL. INCIDÊNCIA. Leitura conjunta das normas contidas nos artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor revela que apenas na hipótese de a liquidação e a execução serem processadas nos autos da ação coletiva haverá restrição legal (e lógica) quanto à legitimação ativa (tão somente a entidade autora) . Tal restrição não existe para a liquidação e a execução individuais. Sendo assim, tendo em vista que o caso em conflito se trata de ação individual de execução provisória de sentença proferida em ação civil coletiva e tendo em conta que inexiste determinação judicial de que a execução seja lá processada de forma exclusiva, tem aplicação o entendimento consolidado no Precedente 32 deste egrégio Órgão Especial. Conflito de competência admitido e julgado procedente. Configura-se, portanto, hipótese de cumprimento provisório individual autônomo, o qual, distribuído livremente à 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, compete àquele Juízo processar e julgar. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 66, II, e 951 e seguintes do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT: a) SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do MM. Juízo da 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro; b) proceda-se à abertura de procedimento administrativo (PROAD) para a devida suscitação do conflito negativo de competência perante o E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região; c) após, mantenha-se o processo sobrestado até o julgamento final do incidente; d) intimem-se as partes. Atribuo à presente decisão força de ofício. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDI DOS TRABALH. NAS EMPRESAS DE SANEAM. BASICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIAO
TRT1 · 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2b4126 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. CHAMO O FEITO À ORDEM. Vieram os autos redistribuídos a este Juízo, por suposta dependência ao processo nº 0010911-02.2014.5.01.0043, em razão de decisão proferida pelo MM. Juízo da 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que declinou da competência sob o fundamento de que a demanda coletiva originária tramitou perante a 43ª Vara do Trabalho. Com a devida vênia ao entendimento adotado pelo Juízo declinante, não reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar o presente cumprimento provisório individual de sentença coletiva. A presente demanda foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Saneamento Básico e Meio Ambiente do Rio de Janeiro e Região — SINTSAMA-RJ, na condição de substituto processual, em benefício estritamente individualizado do trabalhador PAULO DE PINHO RODRIGUES, matrícula nº 15134-1. A pretensão deduzida não se volta à liquidação coletiva global do título judicial, tampouco à execução indistinta em prol da totalidade da categoria. Ao revés, postula-se, em relação a um trabalhador específico, a exibição de fichas financeiras, a apuração de diferenças salariais decorrentes da supressão da gratificação GREC e o respectivo restabelecimento da verba. A natureza jurídica da demanda define-se pelo conteúdo da pretensão e pela extensão subjetiva do pedido, e não pela mera nomenclatura formal atribuída à exordial. Conquanto a petição inicial intitule o feito como "cumprimento provisório de sentença de ação coletiva", o objeto processual é estritamente individualizado. Trata-se, pois, de verdadeira execução individual de sentença coletiva, ainda que deflagrada pelo ente sindical no exercício da substituição processual. A legitimidade ampla extraordinária conferida aos sindicatos pelo art. 8º, III, da Constituição Federal — inclusive para a fase de execução, conforme pacificado pelo E. STF no Tema 823 da Repercussão Geral — não descaracteriza a feição individual do cumprimento de sentença, nem impõe a prevenção absoluta do Juízo prolator da decisão coletiva para todas as execuções individualizadas supervenientes. O próprio título executivo originário corrobora essa descentralização. No v. acórdão regional proferido nos autos nº 0010911-02.2014.5.01.0043, ressaltou-se expressamente que, no tocante à incorporação da GREC, a situação de cada substituído haveria de ser tratada de forma individual na fase de liquidação/execução, a qual poderia, inclusive, revestir-se de caráter provisório caso a caso. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Regional pelo Precedente nº 32 do Órgão Especial do E. TRT da 1ª Região, segundo o qual, em ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva, com esteio nos arts. 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho, é facultado ao trabalhador optar entre o foro de seu domicílio e o foro do juízo da ação coletiva, mediante livre distribuição. A diretriz da "livre distribuição" consagrada pelo verbete sumular regional restaria inócua se, distribuída a execução individual no foro da ação coletiva, impusesse-se a sua imediata redistribuição por dependência à Vara de origem. Tal exegese transformaria a 43ª Vara do Trabalho em juízo universal de centenas de execuções individuais autônomas, sobrecarregando uma única unidade judiciária e vulnerando os princípios da celeridade processual e do amplo acesso à jurisdição. Os arts. 877 da CLT e 516, II, do CPC regulam a competência funcional para a execução individual comum, mas cedem diante do microssistema de tutela coletiva (arts. 98 e 101 do CDC c/c art. 769 da CLT) e da jurisprudência consolidada deste Regional. Nesse sentido, destaca-se o precedente do Órgão Especial deste E. TRT da 1ª Região: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE PROCESSAMENTO EXCLUSIVO DA EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL COLETIVA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO . POSSIBILIDADE. PRECEDENTE 32 DO ÓRGÃO ESPECIAL. INCIDÊNCIA. Leitura conjunta das normas contidas nos artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor revela que apenas na hipótese de a liquidação e a execução serem processadas nos autos da ação coletiva haverá restrição legal (e lógica) quanto à legitimação ativa (tão somente a entidade autora) . Tal restrição não existe para a liquidação e a execução individuais. Sendo assim, tendo em vista que o caso em conflito se trata de ação individual de execução provisória de sentença proferida em ação civil coletiva e tendo em conta que inexiste determinação judicial de que a execução seja lá processada de forma exclusiva, tem aplicação o entendimento consolidado no Precedente 32 deste egrégio Órgão Especial. Conflito de competência admitido e julgado procedente. Configura-se, portanto, hipótese de cumprimento provisório individual autônomo, o qual, distribuído livremente à 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, compete àquele Juízo processar e julgar. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 66, II, e 951 e seguintes do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT: a) SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do MM. Juízo da 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro; b) proceda-se à abertura de procedimento administrativo (PROAD) para a devida suscitação do conflito negativo de competência perante o E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região; c) após, mantenha-se o processo sobrestado até o julgamento final do incidente; d) intimem-se as partes. Atribuo à presente decisão força de ofício. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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