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TST · 7ª Turma · Despacho
Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR: Ricardo Almeida Ribeiro da Silva Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s): SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI ADVOGADO: CARLA ELISÂNGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA Agravado(s) e Recorrido(s): ANITA MARCELLE DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 O TRT admitiu parcialmente o recurso de revista do Município quanto ao tema ?responsabilidade subsidiária? e negou seguimento ao recurso de revista da Eireli. As partes interpõem agravos de instrumento, com amparo no art. 897, b, da CLT. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento do Município, bem como pelo não conhecimento do seu recurso de revista, deixando de emitir parecer sobre o agravo de instrumento da Eireli. É o relatório. I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EIRELI 1 ? CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO DESCONTO DO SALDO NEGATIVO DO BANCO DE HORAS NAS VERBAS RESCISÓRIAS. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Ré sustenta serem válidos os descontos efetuados no TRCT do autor relativo ao saldo negativo do banco de horas, pois não houve prestação de serviço no período da pandemia da Covid-19. Alega violação dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 444 e 59, §6º da Consolidação das Leis do Trabalho. A fim de demonstrar o prequestionamento, a parte transcreve, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do TRT: Em 06/02/2020, a Lei n. 13.979/2020, trouxe a lume medidas para o enfrentamento da emergência de saúde com relevo mundial em decorrência do Coronavírus, dentre as quais a indicação da necessidade de haver isolamento social e quarentena. Logo após a OMS atestar o caráter pandêmico global da COVID-19, em 20/03/2020, foi reconhecido no Brasil o estado de calamidade pública, por intermédio do Decreto Legislativo n. 06/2020. Na sequência, em 22/03/2020, foi editada a Medida Provisória n. 927/2020, que, em seu art. 1º, parágrafo único, de fato, reconhecia o que segue destacado: "O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020,e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." Convém frisar, ainda, por oportuno, que no Estado do Rio de Janeiro, o Decreto n. 46.973, de 16/03/2020, já havia reconhecido o estado de calamidade pública e imposto a quarentena, inclusive, com restrição ao funcionamento das atividades não essenciais. Noutro quadrante, é imperioso não olvidar a edição de várias medidas governamentais, dentre as quais, a Medida Provisória n. 936/2020, convertida na Lei n. 14.020/2020, tendo por escopo a preservação de empregados e a continuidade das atividades empresariais, portanto, visando mitigar o impacto social e econômico advindo da emergência de saúde. Pois bem. Todos, indivíduos, empresas e quaisquer organizações, em maior ou menor grau, sem dúvida, estamos sofrendo os funestos efeitos do cenário econômico devastador causado pela pandemia. Redirecionando o foco do reexame para a tese de defesa quanto à suposta licitude do desconto do saldo negativo do banco de horas da autora em seu TRCT, passo a analisar. No caso, é incontroverso que o primeiro reclamado, assim como, praticamente, todas as empresas tiveram parte de suas atividades afetadas durante o isolamento social determinado, em diferentes níveis, pelas autoridades locais, por conta da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), como uma das medidas para tentar conter a propagação da doença. No entanto, não há que se falar em desconto no TRCT das alegadas faltas ("banco de horas negativo") da autora. É incontroverso nos autos que a reclamante deixou de prestar serviços aos reclamados no período de janeiro/2021 até a dispensa em função da manutenção das medidas restritivas adotadas para conter o avanço da disseminação da Covid-19. Forçoso concluir, portanto, que o primeiro reclamado sequer buscou lotar a reclamante em outro posto de trabalho, a fim de que ela pudesse realizar a compensação do alegado banco de horas, tendo se utilizado das previsões contidas na referida MP em seu único favor, ou seja, suspendendo o contrato de trabalho da empregada enquanto suas atividades estavam alegadamente interrompidas em virtude da pandemia e, após o retorno da empresa às suas atividades, encerrando o contrato de trabalho havido com a reclamante sem justa causa e descontando o "banco de horas negativo" de suas verbas rescisórias. Ora, inexiste dispositivo legal que autorize o desconto do saldo negativo do banco de horas manejado pelo primeiro reclamado. Senão vejamos. Dispõe o artigo 14 da MP 927/2020: "CAPÍTULO VI DO BANCO DE HORAS Art. 14. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. § 1º A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias. § 2º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo." (grifamos) Como se depreende da leitura do artigo supra, a previsão ali contida é apenas de compensação das horas, não havendo qualquer menção à possibilidade de referidas horas serem descontadas do empregado, em caso de rescisão. Entendimento diverso iria de encontro, inclusive, ao disposto no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, que somente autoriza a "compensação de horários e a redução da jornada". Conclui-se, portanto, que o banco de horas negativo somente pode ser deduzido das horas extras laboradas pelo empregado, não podendo ser deduzido de suas verbas rescisórias, quando do seu desligamento. Fato é que o risco do negócio não pode ser repassado aos empregados, conforme inteligência do artigo 2º da CLT. Assim sendo, por qualquer ângulo que se observe a questão, impossível o acolhimento da tese defensiva. NEGO PROVIMENTO. À análise. Trata-se o caso da possibilidade de descontos efetuados no TRCT do empregado, relativos a banco de horas negativo ocorrido à época da pandemia da Covid-19. Consta no acórdão que a autora deixou de prestar serviços para a empregadora no período de janeiro/2021 até à dispensa e 11.06.2021 em função da manutenção das medidas restritivas adotadas para conter o avanço da disseminação da Covid-19. Consta, ainda, que a empresa não buscou lotar a reclamante em outro posto de trabalho, a fim de que ela pudesse realizar a compensação das horas devidas, e que, após o retorno da empresa às suas atividades, encerrou o contrato de trabalho sem justa causa, descontando o banco de horas negativo de suas verbas rescisórias. O art. 14 da nº MP 927 previa que "Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública". Depreende-se do referido artigo a autorização da interrupção das atividades pelo empregador e a instituição de compensação de jornada, com a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Assim, não existe no dispositivo previsão de desconto das horas concernentes ao banco de horas negativo no momento da rescisão contratual. Além disso, o artigo 462 da CLT veda qualquer desconto no salário do empregado ?salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo?, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido já decidiu a 3ª Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COVID-19. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/2020. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE BANCO DE HORAS NEGATIVO NO TRCT. TRANSFERÊNCIA DOS RISCOS DO EMPREENDIMENTO PARA O EMPREGADO. PRAZO DE ATÉ DEZOITO MESES PARA REALIZAR A COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/2020 , contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, AINDA VIGENTE À ÉPOCA DA RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE DESCONTO NA NORMA E NO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DESCONTOS INDEVIDOS. Discute-se a legalidade dos descontos efetuados no TRCT do empregado, relativos a banco de horas negativo decorrente das medidas implantadas em face da pandemia Covid-19, com base na Medida Provisória nº 927/2020, vigente à época, havendo, no momento da rescisão contratual, horas não laboradas e não compensadas. O Regional deferiu a restituição do desconto efetuado, no importe de R$ 3.417,79 (três mil, quatrocentos e dezessete reais e setenta e nove centavos), ao fundamento de que não estavam previstos na MP nº 927/2020 e tampouco no acordo firmado entre as partes. Consignou que " a legislação citada não disciplina o desconto de horas eventualmente não trabalhadas e, no caso dos autos, o acordo firmado no ID. ca9964b, além de apenas vigorar entre 16 e 31 de maio de 2020, também nada dispõe acerca de desconto em favor da empresa, razão pela qual não há como se acatar a dedução efetuada ", de forma que a empregadora " não pode opor ao empregado, que conta apenas com a venda da sua força de trabalho para auferir os ganhos necessários à subsistência própria e de sua família, o pagamento pelas horas que não pode trabalhar por ter sido dispensado sem justa causa antes da compensação integral das horas negativas ". A Medida Provisória nº 927/2020 contém disposição sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19). O artigo 14 da MP nº 927/2020, que ainda estava em vigor no momento da rescisão do contrato de trabalho do reclamante, ocorrida em 16/10/2020, prevê que: " Art. 14. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. § 1º A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias. § 2º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo" . O artigo 1º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, por sua vez, estipula que " fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020 ", estando vigente, portanto, no momento da rescisão do contrato de trabalho do autor. Com efeito, conforme consignado pelo Regional, inexiste previsão de desconto das horas concernentes ao banco de horas negativo, seja na legislação, seja no acordo firmado entre as partes, de forma que a ré, ao descontar o montante de R$ 3.417,79 (três mil, quatrocentos e dezessete reais e setenta e nove centavos) do TRCT do empregado desrespeita o previsto no artigo 462 da CLT, veja-se: " Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo." Além disso, constata-se que no momento da rescisão contratual (16/10/2020) sequer estava encerrado o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, de forma que o prazo de até dezoito meses para a compensação das horas não laboradas, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, nem mesmo tivera início. Dessa forma, verifica-se que o empregado, ao sofrer desconto em seu TRCT relativo a banco de horas negativo, indevidamente suportou os riscos do empreendimento em face de situação completamente alheia a sua vontade, em afronta ao disposto no artigo 2º da CLT, pois dispensado sem justa causa antes da possibilidade de compensação integral das horas decorrentes ao banco de horas, menos de 5 (cinco) meses após o acordo ter sido firmado e antes mesmo do encerramento do estado de calamidade pública. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-611-77.2020.5.05.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/03/2023). Assim, o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Nego provimento. II ? RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO 1 - CONHECIMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O ente público alega que o eg. TRT manteve a condenação subsidiária sem comprovar sua culpa na fiscalização do contrato de trabalho, assim como entendeu que era seu o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. A fim de demonstrar o prequestionamento, a parte transcreve, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do TRT: À exordial (Id 64cb7b3) narrou a autora haver sido contratada pelo primeiro reclamado (SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS)em 04/02/2019, para exercer a função de Cozinheira, na Escola Municipal Di Norma Andrade, em favor do segundo reclamado (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO) e dispensada em 11/06/2021, sem receber suas verbas rescisórias, sendo apenas entregues as guias do Termo de Rescisão com valor zerado, tendo em vista os descontos indevidos pelo banco de horas. Diante das defesas apresentadas e das provas produzidas nos autos, restou comprovada a prestação de serviços da reclamante em favor do segundo réu (sequer negada em contestação) e o inadimplemento do primeiro reclamado em relação às verbas deferidas, motivo pelo qual o MM. Juízo de primeiro grau concluiu pela responsabilidade subsidiária do segundo reclamado em relação às parcelas devidas (Súmula nº 331 do C. TST). A SENTENÇA NÃO MERECE REFORMA. Adoto o entendimento já assentado por esta Corte Regional: "SÚMULA Nº 41: Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública. Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços." Deveria o recorrente comprovar que fiscalizou o cumprimento do contrato, como tomador de serviços. E desse ônus não se desincumbiu. Em relação aos depósitos de FGTS, o extrato da conta vinculada de FGTS da autora (Id 9d1f8a5) demonstra que o primeiro réu efetuou os recolhimentos das competências de fevereiro/2019 a agosto/2020, e de novembro/2020 a maio/2021, sendo que durante o período de suspensão do contrato de trabalho (21/08/20 a 31/12/2020), ficaram excluídos o tempo e as verbas desse período, inclusive os recolhimentos de FGTS. Ressalto que as competências dos meses de janeiro/2021 a maio/2021 foram recolhidas em atraso, em data posterior à dispensa da reclamante (11/06/2021). Os documentos acostados sob os Id's abf7da4, 5627200, 730b814, dad4281 não comprovam a existência de uma efetiva fiscalização, sendo certo que o tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a sua empregada as verbas trabalhistas as quais são devidas. Assim sendo, não é possível inferir que tenha havido uma fiscalização efetiva do segundo reclamado em relação ao contrato de prestação de serviços celebrado com o primeiro reclamado. Dessa forma, tendo sido reconhecido, na sentença, o descumprimento, pela prestadora, das diversas obrigações relativas ao contrato da empregada, não apenas quanto às verbas resilitórias, não quitadas pela empregadora, mas também quanto a verbas contratuais (salário de maio de 2021), configura-se a ausência de fiscalização da tomadora, o que redunda em se ter por provadas a culpa in vigilando e in eligendo do ente público. Assim, no presente caso, o segundo réu deveria ter fiscalizado se a prestadora dos serviços estava cumprindo com as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados com seus empregados. Se não o fez, deve responder, de forma subsidiária, pelas verbas trabalhistas inadimplidas, nos termos na nova redação do item V, da Súmula 331, do C.TST, in verbis: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. " (sublinhamos) Dessa forma, diante do acima exposto, deve o recorrente responder de forma subsidiária pelas verbas inadimplidas pela primeira ré, ainda que a terceirização empreendida tenha obedecido ao devido processo licitatório nos moldes da Lei nº 8.666/93. NEGO PROVIMENTO. Ao exame. Reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece: ?CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I a IV ? Omissis V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada?. (sublinhamos) Registre-se, ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sessão realizada no dia 12/12/2019, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal até então, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado, conforme a seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Porém, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do dia 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), firmou a seguinte tese vinculante: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Diante dessa tese, não mais prevalece o entendimento de que há responsabilidade subsidiária do Poder Público, tomador dos serviços, quando este não comprova que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Doravante, caberá à parte autora o ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Em relação ao comportamento negligente da Administração Pública, firmou-se a tese de que este será constatado nos casos em que a Administração Pública permanecer inerte após ser notificada, por pessoa ou entidade idônea, de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. O Min. Relator Nunes Marques também enfatizou que, no intuito de evitar comportamento negligente, a Administração Pública deverá exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, nos termos da lei, no que foi seguido por seus pares. Por fim, também haverá responsabilidade do poder público quando este não garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, nos casos em que o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. Na hipótese dos autos, o TRT atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública firmado nas seguintes premissas: Deveria o recorrente comprovar que fiscalizou o cumprimento do contrato, como tomador de serviços. E desse ônus não se desincumbiu. Em relação aos depósitos de FGTS, o extrato da conta vinculada de FGTS da autora (Id 9d1f8a5) demonstra que o primeiro réu efetuou os recolhimentos das competências de fevereiro/2019 a agosto/2020, e de novembro/2020 a maio/2021, sendo que durante o período de suspensão do contrato de trabalho (21/08/20 a 31/12/2020), ficaram excluídos o tempo e as verbas desse período, inclusive os recolhimentos de FGTS. Ressalto que as competências dos meses de janeiro/2021 a maio/2021 foram recolhidas em atraso, em data posterior à dispensa da reclamante (11/06/2021). Os documentos acostados sob os Id's abf7da4, 5627200, 730b814, dad4281 não comprovam a existência de uma efetiva fiscalização, sendo certo que o tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a sua empregada as verbas trabalhistas as quais são devidas. Assim sendo, não é possível inferir que tenha havido uma fiscalização efetiva do segundo reclamado em relação ao contrato de prestação de serviços celebrado com o primeiro reclamado. Dessa forma, tendo sido reconhecido, na sentença, o descumprimento, pela prestadora, das diversas obrigações relativas ao contrato da empregada, não apenas quanto às verbas resilitórias, não quitadas pela empregadora, mas também quanto a verbas contratuais (salário de maio de 2021), configura-se a ausência de fiscalização da tomadora, o que redunda em se ter por provadas a culpa in vigilando e in eligendo do ente público. Conforme se observa da transcrição do acórdão regional, não é possível extrair daquela decisão a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente, pois não foi registrada inércia da Administração Pública após notificação formal por meio idôneo. Igualmente, não se comprovou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Por outro lado, não foi adotada tese acerca de omissão do tomador de serviços em exigir da contratada comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, ou de não adotar de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, nos termos da lei. Ainda, não se verifica que os direitos lesados sejam relativos às condições de segurança, higiene e salubridade no trabalho realizado nas dependências da Administração Pública ou local previamente convencionado em contrato. Assim, constata-se que a condenação subsidiária do ente público não está amparada em prova de culpa efetivamente produzida nos autos, mas em mera presunção decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores ou da inversão indevida do ônus da prova. Tendo o Tribunal Regional decidido em dissonância com o entendimento da e. Corte Suprema, incorreu em ofensa ao artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. CONHEÇO, portanto, do recurso de revista por violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 o seu provimento é medida que se impõe. Portanto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente público no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. Se beneficiária da justiça gratuita, veda-se a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Prejudicado o exame do agravo de instrumento, diante do provimento do recurso de revista. CONCLUSÃO Pelo exposto: I - Nego provimento ao agravo de instrumento da Eireli, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, 932, VIII, do CPC e II - Conheço do recurso de revista do Município por violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dou-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente público no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. Se beneficiária da justiça gratuita, veda-se a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Prejudicado o exame do agravo de instrumento do Município, diante do provimento do recurso de revista. Isso, com amparo nos arts. 118, X, do RITST, e 932, VIII, do CPC. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
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