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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6f1eb3 proferida nos autos. ROT 0100654-39.2022.5.01.0044 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PRIO S.A CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS (RJ092784) MAURO BOLCATO DIBE RODRIGUES (RJ148248) PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA BELMONTE (RJ155433) RODRIGO MEIRELES BOSISIO (RJ108102) Recorrente: Advogado(s): 2. PRIO COMERCIALIZADORA LTDA CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS (RJ092784) CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) MAURO BOLCATO DIBE RODRIGUES (RJ148248) PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA BELMONTE (RJ155433) Recorrente: Advogado(s): 3. ALISSON NOGUEIRA RIGOLON CAMILLA RIBEIRO CUNHA (RJ167958) NATALIA BECHARA VASCONCELOS (RJ158993) Recorrido: Advogado(s): ALISSON NOGUEIRA RIGOLON CAMILLA RIBEIRO CUNHA (RJ167958) NATALIA BECHARA VASCONCELOS (RJ158993) Recorrido: Advogado(s): PRIO COMERCIALIZADORA LTDA CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS (RJ092784) CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) MAURO BOLCATO DIBE RODRIGUES (RJ148248) PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA BELMONTE (RJ155433) Recorrido: Advogado(s): PRIO S.A CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS (RJ092784) MAURO BOLCATO DIBE RODRIGUES (RJ148248) PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA BELMONTE (RJ155433) RODRIGO MEIRELES BOSISIO (RJ108102) RECURSO DE: PRIO S.A (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 96bab32,2875d38; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 8581937). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: Constituição Federal, art. 5º, XXXV, LIV, LV e art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 489 e 1.022; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 832; Súmula 297 do TST; Súmula 459 do TST. A parte recorrente busca a declaração de nulidade do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração. Argumenta que o TRT da 1ª Região não sanou omissões sobre premissas fáticas indispensáveis ao deslinde da controvérsia, especificamente sobre a alegação de que não houve inovação recursal nos tópicos "Stock Options" e "Bônus 2020", uma vez que as provas documentais e o depoimento pessoal que amparariam sua tese já integravam o acervo probatório desde a fase instrutória. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses. No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional. Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: Constituição Federal, art. 114, I e IX; Código de Processo Civil, art. 485, IV. A recorrente insurge-se contra o acórdão que declarou a competência desta Especializada para processar e julgar o pleito de transferência de ações (Stock Options). Alega que a causa de pedir remota é um contrato de investimento mercantil, regido pelo Direito Empresarial (Lei 6.404/76), e que o proveito econômico obtido não integra a remuneração, afastando a competência prevista no art. 114 da CRFB/88. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: Constituição Federal, art. 5º, caput, II e XXI; CLT, art. 840, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 141, 292 e 492; Instrução Normativa TST nº 41/2018. Debate-se se o valor da condenação deve ficar limitado aos montantes especificados em cada pedido na petição inicial ou se tais valores servem apenas para fixação de rito e custas, permitindo que a liquidação final os ultrapasse. Pugna a recorrente pela fixação da limitação da condenação aos valores descritos na inicial. No que diz respeito ao tema, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, em acórdão de Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado no DEJT em 07/12/2023, decidiu que: "(...) os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho , em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos". (g.n.) Nestes termos, a admissibilidade do recurso patronal encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista que a decisão recorrida se encontra em consonância com o entendimento majoritário e atual da Colenda Corte. Desse modo, não há falar em violação aos dispositivos apontados, nem mesmo em dissenso jurisprudencial. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: Constituição Federal, art. 5º, II, XXII, XXXV, LIV, LV; CLT, arts. 818 e 840; Código de Processo Civil, arts. 141, 373, 492, 1.013, §1º e 1.014; Código Civil, arts. 114, 122, 129 e 844; Lei 6.404/1976, art. 168, § 3º. A recorrente contesta a condenação ao pagamento de bônus e transferência de ações. Sustenta que o autor não possui direito adquirido, mas mera expectativa, pois foi dispensado antes do prazo de carência (vesting) e não celebrou o termo aditivo facultado pelo Conselho de Administração. Além disso, questiona o óbice de inovação recursal aplicado pelo TRT. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: ALISSON NOGUEIRA RIGOLON PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 9596da7; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id bc567df). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal; Artigo 791-A, caput, da CLT; Artigo 85, §2º, do CPC. Trata-se de discussão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor. O Tribunal Regional majorou o percentual para 15%, mas manteve a base de cálculo sobre o "valor da condenação" resultante da liquidação. A parte recorrente sustenta que tal base é restritiva, pois ignora o proveito econômico advindo da obrigação de fazer imposta às rés (transferência de 22.155 ações). Defende que o valor de mercado dessas ações, somado ao bônus de 2020, constitui o real proveito econômico da demanda e deve servir de base para o cálculo dos honorários, conforme previsto no art. 791-A da CLT e art. 85, §2º do CPC. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (mfff) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PRIO COMERCIALIZADORA LTDA
- PRIO S.A
- ALISSON NOGUEIRA RIGOLON
- PRIO COMERCIALIZADORA LTDA,
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6f1eb3 proferida nos autos. ROT 0100654-39.2022.5.01.0044 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PRIO S.A CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS (RJ092784) MAURO BOLCATO DIBE RODRIGUES (RJ148248) PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA BELMONTE (RJ155433) RODRIGO MEIRELES BOSISIO (RJ108102) Recorrente: Advogado(s): 2. PRIO COMERCIALIZADORA LTDA CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS (RJ092784) CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) MAURO BOLCATO DIBE RODRIGUES (RJ148248) PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA BELMONTE (RJ155433) Recorrente: Advogado(s): 3. ALISSON NOGUEIRA RIGOLON CAMILLA RIBEIRO CUNHA (RJ167958) NATALIA BECHARA VASCONCELOS (RJ158993) Recorrido: Advogado(s): ALISSON NOGUEIRA RIGOLON CAMILLA RIBEIRO CUNHA (RJ167958) NATALIA BECHARA VASCONCELOS (RJ158993) Recorrido: Advogado(s): PRIO COMERCIALIZADORA LTDA CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS (RJ092784) CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) MAURO BOLCATO DIBE RODRIGUES (RJ148248) PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA BELMONTE (RJ155433) Recorrido: Advogado(s): PRIO S.A CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS (RJ092784) MAURO BOLCATO DIBE RODRIGUES (RJ148248) PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA BELMONTE (RJ155433) RODRIGO MEIRELES BOSISIO (RJ108102) RECURSO DE: PRIO S.A (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 96bab32,2875d38; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 8581937). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: Constituição Federal, art. 5º, XXXV, LIV, LV e art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 489 e 1.022; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 832; Súmula 297 do TST; Súmula 459 do TST. A parte recorrente busca a declaração de nulidade do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração. Argumenta que o TRT da 1ª Região não sanou omissões sobre premissas fáticas indispensáveis ao deslinde da controvérsia, especificamente sobre a alegação de que não houve inovação recursal nos tópicos "Stock Options" e "Bônus 2020", uma vez que as provas documentais e o depoimento pessoal que amparariam sua tese já integravam o acervo probatório desde a fase instrutória. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses. No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional. Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: Constituição Federal, art. 114, I e IX; Código de Processo Civil, art. 485, IV. A recorrente insurge-se contra o acórdão que declarou a competência desta Especializada para processar e julgar o pleito de transferência de ações (Stock Options). Alega que a causa de pedir remota é um contrato de investimento mercantil, regido pelo Direito Empresarial (Lei 6.404/76), e que o proveito econômico obtido não integra a remuneração, afastando a competência prevista no art. 114 da CRFB/88. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: Constituição Federal, art. 5º, caput, II e XXI; CLT, art. 840, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 141, 292 e 492; Instrução Normativa TST nº 41/2018. Debate-se se o valor da condenação deve ficar limitado aos montantes especificados em cada pedido na petição inicial ou se tais valores servem apenas para fixação de rito e custas, permitindo que a liquidação final os ultrapasse. Pugna a recorrente pela fixação da limitação da condenação aos valores descritos na inicial. No que diz respeito ao tema, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, em acórdão de Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado no DEJT em 07/12/2023, decidiu que: "(...) os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho , em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos". (g.n.) Nestes termos, a admissibilidade do recurso patronal encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista que a decisão recorrida se encontra em consonância com o entendimento majoritário e atual da Colenda Corte. Desse modo, não há falar em violação aos dispositivos apontados, nem mesmo em dissenso jurisprudencial. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: Constituição Federal, art. 5º, II, XXII, XXXV, LIV, LV; CLT, arts. 818 e 840; Código de Processo Civil, arts. 141, 373, 492, 1.013, §1º e 1.014; Código Civil, arts. 114, 122, 129 e 844; Lei 6.404/1976, art. 168, § 3º. A recorrente contesta a condenação ao pagamento de bônus e transferência de ações. Sustenta que o autor não possui direito adquirido, mas mera expectativa, pois foi dispensado antes do prazo de carência (vesting) e não celebrou o termo aditivo facultado pelo Conselho de Administração. Além disso, questiona o óbice de inovação recursal aplicado pelo TRT. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: ALISSON NOGUEIRA RIGOLON PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 9596da7; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id bc567df). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal; Artigo 791-A, caput, da CLT; Artigo 85, §2º, do CPC. Trata-se de discussão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor. O Tribunal Regional majorou o percentual para 15%, mas manteve a base de cálculo sobre o "valor da condenação" resultante da liquidação. A parte recorrente sustenta que tal base é restritiva, pois ignora o proveito econômico advindo da obrigação de fazer imposta às rés (transferência de 22.155 ações). Defende que o valor de mercado dessas ações, somado ao bônus de 2020, constitui o real proveito econômico da demanda e deve servir de base para o cálculo dos honorários, conforme previsto no art. 791-A da CLT e art. 85, §2º do CPC. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (mfff) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PRIO S.A
- ALISSON NOGUEIRA RIGOLON
- PRIO COMERCIALIZADORA LTDA