Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100654-29.2022.5.01.0015 DESTINATÁRIO: FABIANA DE SOUZA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: SENTENÇA. NULIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEIO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Se o juiz indefere a prova testemunhal requerida pelo trabalhador e, ainda, profere sentença contrária ao pleito exordial, à míngua de elementos de convicção, incorre em error in procedendo capaz de eivar de nulidade o veredicto, haja vista o cerceio de defesa perpetrado. Preliminar que se acolhe. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em CONHECER dos recursos ordinários e, por maioria, ACOLHER a preliminar suscitada pelo trabalhador para declarar a nulidade do veredicto, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, oportunizando às partes a produção da prova testemunhal, em sua plenitude. Resta prejudicada a análise meritória do apelo, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora, proferido na sessão de julgamento realizada em 5 de agosto de 2026, conforme certidão de Id.bf32e2c. Vencidos os Excelentíssimos Juízes Convocados Nelise Maria Behnken e Marcelo Segal, que rejeitavam a preliminar de nulidade da sentença por cerceio de defesa e, no mérito, negavam provimento ao recurso do autor, conforme votos proferidos na sessão de julgamento realizada em 5 de agosto de 2026 (certidão de Id.bf32e2c). Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANA DE SOUZA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100654-29.2022.5.01.0015 DESTINATÁRIO: COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: SENTENÇA. NULIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEIO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Se o juiz indefere a prova testemunhal requerida pelo trabalhador e, ainda, profere sentença contrária ao pleito exordial, à míngua de elementos de convicção, incorre em error in procedendo capaz de eivar de nulidade o veredicto, haja vista o cerceio de defesa perpetrado. Preliminar que se acolhe. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em CONHECER dos recursos ordinários e, por maioria, ACOLHER a preliminar suscitada pelo trabalhador para declarar a nulidade do veredicto, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, oportunizando às partes a produção da prova testemunhal, em sua plenitude. Resta prejudicada a análise meritória do apelo, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora, proferido na sessão de julgamento realizada em 5 de agosto de 2026, conforme certidão de Id.bf32e2c. Vencidos os Excelentíssimos Juízes Convocados Nelise Maria Behnken e Marcelo Segal, que rejeitavam a preliminar de nulidade da sentença por cerceio de defesa e, no mérito, negavam provimento ao recurso do autor, conforme votos proferidos na sessão de julgamento realizada em 5 de agosto de 2026 (certidão de Id.bf32e2c). Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA