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0100654-25.2024.5.01.0026

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Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100654-25.2024.5.01.0026 DESTINATÁRIO: DEBORA CRISTINA CORREA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela sócia da empresa executada contra decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), determinando a inclusão da agravante no polo passivo da execução, em razão da incapacidade da devedora principal em saldar suas obrigações trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir a possibilidade de aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica no âmbito trabalhista, em face da alegação da agravante de que a desconsideração exigiria o prévio esgotamento das buscas de bens da empresa e a comprovação de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR A desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista encontra amparo legal nos artigos 10-A e 855-A da CLT. O Direito do Trabalho aplica a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a qual dispensa a prova de dolo, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo suficiente a demonstração de insolvência da empresa ou ausência de bens suficientes para saldar a dívida. As alterações promovidas no art. 50 do Código Civil pela Lei nº 13.874/2019 não afastam a aplicação da Teoria Menor no processo trabalhista, em razão da natureza protetiva e alimentar do crédito trabalhista. A frustração dos meios executórios em face da devedora principal e a conduta da própria sócia agravante, que apresentou proposta de acordo em nome próprio nos autos após a prolatação da sentença de IDPJ, confirmam a viabilidade e a legitimidade de sua inclusão na polaridade passiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica é aplicável no processo do trabalho, dispensando a prova de dolo, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A mera insuficiência financeira da empresa para quitar as obrigações trabalhistas autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra os sócios. 3. As alterações promovidas no art. 50 do Código Civil pela Lei nº 13.874/2019 não afastam a aplicação da Teoria Menor no processo trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10-A e 855-A; Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), art. 28, § 5º; Código Civil, art. 50. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição interposto por DEBORA CRISTINA CORREA DO NASCIMENTO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. Sentença de origem (ID 630e7ca) que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação à Agravante e determinou sua inclusão no polo passivo da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA CRISTINA CORREA DO NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100654-25.2024.5.01.0026 DESTINATÁRIO: PAULO RONY SANTOS ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela sócia da empresa executada contra decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), determinando a inclusão da agravante no polo passivo da execução, em razão da incapacidade da devedora principal em saldar suas obrigações trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir a possibilidade de aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica no âmbito trabalhista, em face da alegação da agravante de que a desconsideração exigiria o prévio esgotamento das buscas de bens da empresa e a comprovação de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR A desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista encontra amparo legal nos artigos 10-A e 855-A da CLT. O Direito do Trabalho aplica a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a qual dispensa a prova de dolo, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo suficiente a demonstração de insolvência da empresa ou ausência de bens suficientes para saldar a dívida. As alterações promovidas no art. 50 do Código Civil pela Lei nº 13.874/2019 não afastam a aplicação da Teoria Menor no processo trabalhista, em razão da natureza protetiva e alimentar do crédito trabalhista. A frustração dos meios executórios em face da devedora principal e a conduta da própria sócia agravante, que apresentou proposta de acordo em nome próprio nos autos após a prolatação da sentença de IDPJ, confirmam a viabilidade e a legitimidade de sua inclusão na polaridade passiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica é aplicável no processo do trabalho, dispensando a prova de dolo, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A mera insuficiência financeira da empresa para quitar as obrigações trabalhistas autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra os sócios. 3. As alterações promovidas no art. 50 do Código Civil pela Lei nº 13.874/2019 não afastam a aplicação da Teoria Menor no processo trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10-A e 855-A; Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), art. 28, § 5º; Código Civil, art. 50. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição interposto por DEBORA CRISTINA CORREA DO NASCIMENTO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. Sentença de origem (ID 630e7ca) que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação à Agravante e determinou sua inclusão no polo passivo da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - PAULO RONY SANTOS ARAUJO

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