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TRT1 · 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65c7332 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIDO Esta via estreita, prevista no art. 897-A, da CLT, não se presta para o revolvimento de fatos e provas – bem como de temas já definidos. Tampouco o Juiz é obrigado à tecer comentário ou decisão à cada argumento da parte, devendo, apenas, sentenciar de forma fundamentada. Nota-se, pelas razões do embargante, que o seu intuito é a revisão do julgado, o que só é possível mediante a utilização de outro caminho. ORA, A QUESTÃO ENVOLVENDO A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRÁS JÁ FOI ANALISADA, SOPESADA, FUNDAMENTADA E JULGADA. Se o embargante visa a revisão do que JÁ JULGADO deverá buscar o recurso apto para tanto. QUE, ALIÁS, DEVOLVE AO TRIBUNAL TODO O CONHECIMENTO DA MATÉRIA – vide art. 1013, parágrafos 1o e 2o do CPC c/c art. 769 da CLT. Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os presentes declaratórios, na forma acima. Intimem-se. ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA
TRT1 · 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65c7332 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIDO Esta via estreita, prevista no art. 897-A, da CLT, não se presta para o revolvimento de fatos e provas – bem como de temas já definidos. Tampouco o Juiz é obrigado à tecer comentário ou decisão à cada argumento da parte, devendo, apenas, sentenciar de forma fundamentada. Nota-se, pelas razões do embargante, que o seu intuito é a revisão do julgado, o que só é possível mediante a utilização de outro caminho. ORA, A QUESTÃO ENVOLVENDO A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRÁS JÁ FOI ANALISADA, SOPESADA, FUNDAMENTADA E JULGADA. Se o embargante visa a revisão do que JÁ JULGADO deverá buscar o recurso apto para tanto. QUE, ALIÁS, DEVOLVE AO TRIBUNAL TODO O CONHECIMENTO DA MATÉRIA – vide art. 1013, parágrafos 1o e 2o do CPC c/c art. 769 da CLT. Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os presentes declaratórios, na forma acima. Intimem-se. ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUCIMAR CALISTO DA SILVA
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