Publicações do processo

0100653-96.2026.5.01.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65c7332 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIDO Esta via estreita, prevista no art. 897-A, da CLT, não se presta para o revolvimento de fatos e provas – bem como de temas já definidos. Tampouco o Juiz é obrigado à tecer comentário ou decisão à cada argumento da parte, devendo, apenas, sentenciar de forma fundamentada. Nota-se, pelas razões do embargante, que o seu intuito é a revisão do julgado, o que só é possível mediante a utilização de outro caminho. ORA, A QUESTÃO ENVOLVENDO A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRÁS JÁ FOI ANALISADA, SOPESADA, FUNDAMENTADA E JULGADA. Se o embargante visa a revisão do que JÁ JULGADO deverá buscar o recurso apto para tanto. QUE, ALIÁS, DEVOLVE AO TRIBUNAL TODO O CONHECIMENTO DA MATÉRIA – vide art. 1013, parágrafos 1o e 2o do CPC c/c art. 769 da CLT. Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os presentes declaratórios, na forma acima. Intimem-se. ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65c7332 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIDO Esta via estreita, prevista no art. 897-A, da CLT, não se presta para o revolvimento de fatos e provas – bem como de temas já definidos. Tampouco o Juiz é obrigado à tecer comentário ou decisão à cada argumento da parte, devendo, apenas, sentenciar de forma fundamentada. Nota-se, pelas razões do embargante, que o seu intuito é a revisão do julgado, o que só é possível mediante a utilização de outro caminho. ORA, A QUESTÃO ENVOLVENDO A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRÁS JÁ FOI ANALISADA, SOPESADA, FUNDAMENTADA E JULGADA. Se o embargante visa a revisão do que JÁ JULGADO deverá buscar o recurso apto para tanto. QUE, ALIÁS, DEVOLVE AO TRIBUNAL TODO O CONHECIMENTO DA MATÉRIA – vide art. 1013, parágrafos 1o e 2o do CPC c/c art. 769 da CLT. Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os presentes declaratórios, na forma acima. Intimem-se. ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUCIMAR CALISTO DA SILVA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.