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0100653-79.2026.5.01.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8da12cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ___________________ DISPOSITIVO Posto isso, rejeito as preliminares e, NO MÉRITO, acolho a prescrição quinquenal e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte reclamante ANA PAULA DE ALMEIDA para condenar a 1ª reclamada CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA a cumprir a obrigação de fazer determinada e a pagar em oito dias os direitos acima deferidos e arrolados no parágrafo abaixo, bem como condenar solidariamente a 2ª reclamada CONQUISTA SERVICO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA e condenar subsidiariamente o 3º reclamado MARCELO NASCIMENTO ANDRADE e a 9ª reclamada UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face dos 4º a 8º reclamados EDSON DA SILVA TORRES, CINETICA INFRAESTRUTURA E CONSTRUCOES LTDA, NF SERVICOS TECNICOS ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI, RETINA MONITORAMENTO E SEGURANCA DIGITAL LTDA e MPT SERVICOS DE APOIO LTDA, respectivamente. Tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar a presente decisão. Restam deferidos: a) salário de dezembro de 2025, janeiro de 2026 e saldo de salários de 22 dias do mês de fevereiro de 2026; b) aviso prévio de 54 dias proporcionais ao tempo de serviço; c) 13º salário proporcional de 4/12 referente ao ano de 2026 (já projetado o aviso prévio); d) férias proporcionais de 10/12 mais 1/3 (já projetado o aviso prévio); e) indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS (8%) de todo o período contratual, responsabilizando-se a reclamada pela sua integralidade no período não prescrito; f) penalidade do art. 477, § 8, da CLT, no valor de R$; g) acréscimo de 50% do art. 467 da CLT; h) curso de Reciclagem no valor de R$ 400,00 e Exame Psicotécnico no valor de R$ 100,00; i) honorários sucumbenciais. Juros e correção monetária na forma da fundamentação acima. Custas de R$1.000,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$50.000,00 (CLT artº 789, I), pelas 1a, 2a, 3a e 9a reclamadas, dispensada a 9a ré (UERJ) de recolhimento em razão de sua natureza jurídica. Em cumprimento à lei 10.035/00, que deu nova redação ao artº 832 §3° da CLT, determino que os direitos deferidos na presente decisão que não se sujeitam ao recolhimento previdenciário são aqueles que estão previstos dentro do rol estabelecido pelo artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99. Os demais direitos deferidos na presente decisão que não se encontram elencados no rol do artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99 estão sujeitos à incidência do recolhimento previdenciário. Deverá a 1a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários no prazo previsto no artº 276 do Decreto 3.048/99. Não incide Imposto de Renda sobre juros, nos termos da OJ nº 400 da SDI-I do TST. Autorizo a dedução do Imposto de Renda, acaso existente, à época do repasse, devendo o mesmo ser comprovado nos autos, sob pena de ofício à Receita Federal. Autorizo a dedução de parcelas devidas a título de contribuições previdenciárias, tudo conforme Súmula 368 do C. TST e OJ 363 da SDI – I do C. TST. INTIMEM-SE. CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CINETICA INFRAESTRUTURA E CONSTRUCOES LTDA - EDSON DA SILVA TORRES - MARCELO NASCIMENTO ANDRADE - CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - CONQUISTA SERVICO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8da12cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ___________________ DISPOSITIVO Posto isso, rejeito as preliminares e, NO MÉRITO, acolho a prescrição quinquenal e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte reclamante ANA PAULA DE ALMEIDA para condenar a 1ª reclamada CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA a cumprir a obrigação de fazer determinada e a pagar em oito dias os direitos acima deferidos e arrolados no parágrafo abaixo, bem como condenar solidariamente a 2ª reclamada CONQUISTA SERVICO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA e condenar subsidiariamente o 3º reclamado MARCELO NASCIMENTO ANDRADE e a 9ª reclamada UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face dos 4º a 8º reclamados EDSON DA SILVA TORRES, CINETICA INFRAESTRUTURA E CONSTRUCOES LTDA, NF SERVICOS TECNICOS ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI, RETINA MONITORAMENTO E SEGURANCA DIGITAL LTDA e MPT SERVICOS DE APOIO LTDA, respectivamente. Tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar a presente decisão. Restam deferidos: a) salário de dezembro de 2025, janeiro de 2026 e saldo de salários de 22 dias do mês de fevereiro de 2026; b) aviso prévio de 54 dias proporcionais ao tempo de serviço; c) 13º salário proporcional de 4/12 referente ao ano de 2026 (já projetado o aviso prévio); d) férias proporcionais de 10/12 mais 1/3 (já projetado o aviso prévio); e) indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS (8%) de todo o período contratual, responsabilizando-se a reclamada pela sua integralidade no período não prescrito; f) penalidade do art. 477, § 8, da CLT, no valor de R$; g) acréscimo de 50% do art. 467 da CLT; h) curso de Reciclagem no valor de R$ 400,00 e Exame Psicotécnico no valor de R$ 100,00; i) honorários sucumbenciais. Juros e correção monetária na forma da fundamentação acima. Custas de R$1.000,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$50.000,00 (CLT artº 789, I), pelas 1a, 2a, 3a e 9a reclamadas, dispensada a 9a ré (UERJ) de recolhimento em razão de sua natureza jurídica. Em cumprimento à lei 10.035/00, que deu nova redação ao artº 832 §3° da CLT, determino que os direitos deferidos na presente decisão que não se sujeitam ao recolhimento previdenciário são aqueles que estão previstos dentro do rol estabelecido pelo artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99. Os demais direitos deferidos na presente decisão que não se encontram elencados no rol do artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99 estão sujeitos à incidência do recolhimento previdenciário. Deverá a 1a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários no prazo previsto no artº 276 do Decreto 3.048/99. Não incide Imposto de Renda sobre juros, nos termos da OJ nº 400 da SDI-I do TST. Autorizo a dedução do Imposto de Renda, acaso existente, à época do repasse, devendo o mesmo ser comprovado nos autos, sob pena de ofício à Receita Federal. Autorizo a dedução de parcelas devidas a título de contribuições previdenciárias, tudo conforme Súmula 368 do C. TST e OJ 363 da SDI – I do C. TST. INTIMEM-SE. CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DE ALMEIDA

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