Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT1 · 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8da12cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ___________________ DISPOSITIVO Posto isso, rejeito as preliminares e, NO MÉRITO, acolho a prescrição quinquenal e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte reclamante ANA PAULA DE ALMEIDA para condenar a 1ª reclamada CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA a cumprir a obrigação de fazer determinada e a pagar em oito dias os direitos acima deferidos e arrolados no parágrafo abaixo, bem como condenar solidariamente a 2ª reclamada CONQUISTA SERVICO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA e condenar subsidiariamente o 3º reclamado MARCELO NASCIMENTO ANDRADE e a 9ª reclamada UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face dos 4º a 8º reclamados EDSON DA SILVA TORRES, CINETICA INFRAESTRUTURA E CONSTRUCOES LTDA, NF SERVICOS TECNICOS ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI, RETINA MONITORAMENTO E SEGURANCA DIGITAL LTDA e MPT SERVICOS DE APOIO LTDA, respectivamente. Tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar a presente decisão. Restam deferidos: a) salário de dezembro de 2025, janeiro de 2026 e saldo de salários de 22 dias do mês de fevereiro de 2026; b) aviso prévio de 54 dias proporcionais ao tempo de serviço; c) 13º salário proporcional de 4/12 referente ao ano de 2026 (já projetado o aviso prévio); d) férias proporcionais de 10/12 mais 1/3 (já projetado o aviso prévio); e) indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS (8%) de todo o período contratual, responsabilizando-se a reclamada pela sua integralidade no período não prescrito; f) penalidade do art. 477, § 8, da CLT, no valor de R$; g) acréscimo de 50% do art. 467 da CLT; h) curso de Reciclagem no valor de R$ 400,00 e Exame Psicotécnico no valor de R$ 100,00; i) honorários sucumbenciais. Juros e correção monetária na forma da fundamentação acima. Custas de R$1.000,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$50.000,00 (CLT artº 789, I), pelas 1a, 2a, 3a e 9a reclamadas, dispensada a 9a ré (UERJ) de recolhimento em razão de sua natureza jurídica. Em cumprimento à lei 10.035/00, que deu nova redação ao artº 832 §3° da CLT, determino que os direitos deferidos na presente decisão que não se sujeitam ao recolhimento previdenciário são aqueles que estão previstos dentro do rol estabelecido pelo artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99. Os demais direitos deferidos na presente decisão que não se encontram elencados no rol do artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99 estão sujeitos à incidência do recolhimento previdenciário. Deverá a 1a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários no prazo previsto no artº 276 do Decreto 3.048/99. Não incide Imposto de Renda sobre juros, nos termos da OJ nº 400 da SDI-I do TST. Autorizo a dedução do Imposto de Renda, acaso existente, à época do repasse, devendo o mesmo ser comprovado nos autos, sob pena de ofício à Receita Federal. Autorizo a dedução de parcelas devidas a título de contribuições previdenciárias, tudo conforme Súmula 368 do C. TST e OJ 363 da SDI – I do C. TST. INTIMEM-SE. CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CINETICA INFRAESTRUTURA E CONSTRUCOES LTDA - EDSON DA SILVA TORRES - MARCELO NASCIMENTO ANDRADE - CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - CONQUISTA SERVICO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
TRT1 · 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8da12cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ___________________ DISPOSITIVO Posto isso, rejeito as preliminares e, NO MÉRITO, acolho a prescrição quinquenal e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte reclamante ANA PAULA DE ALMEIDA para condenar a 1ª reclamada CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA a cumprir a obrigação de fazer determinada e a pagar em oito dias os direitos acima deferidos e arrolados no parágrafo abaixo, bem como condenar solidariamente a 2ª reclamada CONQUISTA SERVICO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA e condenar subsidiariamente o 3º reclamado MARCELO NASCIMENTO ANDRADE e a 9ª reclamada UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face dos 4º a 8º reclamados EDSON DA SILVA TORRES, CINETICA INFRAESTRUTURA E CONSTRUCOES LTDA, NF SERVICOS TECNICOS ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI, RETINA MONITORAMENTO E SEGURANCA DIGITAL LTDA e MPT SERVICOS DE APOIO LTDA, respectivamente. Tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar a presente decisão. Restam deferidos: a) salário de dezembro de 2025, janeiro de 2026 e saldo de salários de 22 dias do mês de fevereiro de 2026; b) aviso prévio de 54 dias proporcionais ao tempo de serviço; c) 13º salário proporcional de 4/12 referente ao ano de 2026 (já projetado o aviso prévio); d) férias proporcionais de 10/12 mais 1/3 (já projetado o aviso prévio); e) indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS (8%) de todo o período contratual, responsabilizando-se a reclamada pela sua integralidade no período não prescrito; f) penalidade do art. 477, § 8, da CLT, no valor de R$; g) acréscimo de 50% do art. 467 da CLT; h) curso de Reciclagem no valor de R$ 400,00 e Exame Psicotécnico no valor de R$ 100,00; i) honorários sucumbenciais. Juros e correção monetária na forma da fundamentação acima. Custas de R$1.000,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$50.000,00 (CLT artº 789, I), pelas 1a, 2a, 3a e 9a reclamadas, dispensada a 9a ré (UERJ) de recolhimento em razão de sua natureza jurídica. Em cumprimento à lei 10.035/00, que deu nova redação ao artº 832 §3° da CLT, determino que os direitos deferidos na presente decisão que não se sujeitam ao recolhimento previdenciário são aqueles que estão previstos dentro do rol estabelecido pelo artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99. Os demais direitos deferidos na presente decisão que não se encontram elencados no rol do artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99 estão sujeitos à incidência do recolhimento previdenciário. Deverá a 1a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários no prazo previsto no artº 276 do Decreto 3.048/99. Não incide Imposto de Renda sobre juros, nos termos da OJ nº 400 da SDI-I do TST. Autorizo a dedução do Imposto de Renda, acaso existente, à época do repasse, devendo o mesmo ser comprovado nos autos, sob pena de ofício à Receita Federal. Autorizo a dedução de parcelas devidas a título de contribuições previdenciárias, tudo conforme Súmula 368 do C. TST e OJ 363 da SDI – I do C. TST. INTIMEM-SE. CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DE ALMEIDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.