Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bf6509 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelo reclamante, DECLARO a incompetência desta Justiça Especializada para apreciar o pedido de recolhimento previdenciário do período contratual reconhecido, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a este pedido, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar a ré na OBRIGAÇÃO DE PAGAR, em 8 dias a partir do trânsito em julgado, o valor de R$70.806,20 na forma da fundamentação supra e conforme planilha em anexo que são partes integrantes deste dispositivo, sendo a) ao(a) reclamante o valor de R$45.507,84 b) valor a ser depositado na conta vinculada do FGTS = R$5.005,94 c) ao advogado do(a) reclamante pelos honorários de sucumbência o valor de R$5.613,57 d) à Previdência Social o valor de R$12.492,40 e) à Fazenda Nacional (IRPF ): R$ 2.186,45. Custas de conhecimento de R$1.416,12 calculadas sobre o valor de R$ 70.806,20 arbitrado para a condenação, na forma do art. 832 § 2º e 789 § 1º da CLT, bem como custas de liquidação de R$354,03, à base de 0,5% do valor da condenação, pela reclamada. Ante a revelia da ré, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação da CTPS do reclamante, sem a identificação do servidor responsável pelo ato, para fazer constar, como data admissional, o dia 20/10/2024, nos termos da OJ 82, da SDI-I, do Colendo TST e da Lei 12.506/11, designando dia e hora para o cumprimento da obrigação de fazer, tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Juros e correção monetária ex vi legis, nos termos da fundamentação supra. Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Autoriza-se a retenção do imposto de renda na forma do artigo 12-A e §1º, a Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.141, de 22 de maio de 2023, sendo que não há incidência de IR sobre os juros de mora (OJ 400, da SDI-I do Colendo TST e Súmula 17 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região). Intimem-se as partes. CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIAN COUTINHO FREIRE