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TRT1 · 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a33a74 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos etc. Retifique-se a autuação para excluir do polo passivo a segunda reclamada, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UERJ, tendo em vista a improcedência integral dos pedidos formulados em seu desfavor, permanecendo no polo passivo apenas CONQUISTA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. Intime-se a primeira reclamada para, no prazo de 10 dias, comprovar o cumprimento das obrigações de fazer estabelecidas no título executivo, procedendo à anotação da CTPS Digital do reclamante, para fazer constar a rescisão indireta em 15/05/2026 e a data de saída projetada em 11/07/2026, sob pena de incidência da multa única de R$ 1.500,00 fixada na sentença e de realização das anotações pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, § 2º, da CLT, sem referência à existência da presente demanda. No mesmo prazo, deverá a reclamada proceder à entrega do TRCT com o código correspondente à dispensa sem justa causa, da chave de conectividade e dos demais documentos necessários ao levantamento do FGTS, bem como das guias próprias para habilitação no seguro-desemprego. Na hipótese de descumprimento, fica autorizada a expedição de alvará para movimentação da conta vinculada, devendo a obrigação relativa ao seguro-desemprego ser convertida em indenização substitutiva, caso a habilitação seja frustrada por fato imputável à empregadora, observados os requisitos legais e a Súmula 389, II, do TST. Deverá, ainda, a executada efetuar na conta vinculada do trabalhador os depósitos do FGTS das competências de junho, julho, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, janeiro e fevereiro de 2024, além dos valores de R$ 98,40, referentes a abril de 2026, e R$ 53,70, referentes a maio de 2026, bem como o FGTS incidente sobre as demais parcelas de natureza salarial deferidas e sobre o aviso-prévio indenizado, acrescido da indenização compensatória de 40%, observados os parâmetros, as limitações e a vedação de duplicidade estabelecidos na sentença. Os recolhimentos do FGTS e da indenização compensatória de 40% deverão ser realizados na conta vinculada do trabalhador, e não pagos diretamente ao exequente, em observância à tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo 68, segundo a qual, nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e à indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, em consonância com os arts. 18, 26 e 26-A da Lei nº 8.036/1990. Sem prejuízo, venha a parte autora apresentar seus cálculos de liquidação, em 08 dias, ciente de que, na sua inércia, será aberto prazo para a reclamada apresentar seus cálculos. Deverá demonstrá-los mês a mês, em valores históricos, inclusive com o valor da cota previdenciária do empregado e empregador. Quanto aos cálculos do INSS, deverá indicar a base de cálculo, observando o artigo 28 da lei 8212/91, as alíquotas, o valor apurado e a atualização e juros. Deverá também demonstrar o calculo de imposto de renda sobre o valor histórico. Tudo sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT. Vindo os cálculos, intime-se a reclamada para manifestação, em igual prazo, devendo apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Em caso de discordância, deverão apresentar planilha com os valores que entenderem devidos, nos exatos termos supracitados. Transcorrido, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os cálculos da parte Ré. Em havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação. Em caso negativo, remetam-se os autos à Contadoria. Cientes as partes que deverão apresentar também todos os documentos necessários à liquidação do julgado. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
TRT1 · 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a33a74 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos etc. Retifique-se a autuação para excluir do polo passivo a segunda reclamada, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UERJ, tendo em vista a improcedência integral dos pedidos formulados em seu desfavor, permanecendo no polo passivo apenas CONQUISTA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. Intime-se a primeira reclamada para, no prazo de 10 dias, comprovar o cumprimento das obrigações de fazer estabelecidas no título executivo, procedendo à anotação da CTPS Digital do reclamante, para fazer constar a rescisão indireta em 15/05/2026 e a data de saída projetada em 11/07/2026, sob pena de incidência da multa única de R$ 1.500,00 fixada na sentença e de realização das anotações pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, § 2º, da CLT, sem referência à existência da presente demanda. No mesmo prazo, deverá a reclamada proceder à entrega do TRCT com o código correspondente à dispensa sem justa causa, da chave de conectividade e dos demais documentos necessários ao levantamento do FGTS, bem como das guias próprias para habilitação no seguro-desemprego. Na hipótese de descumprimento, fica autorizada a expedição de alvará para movimentação da conta vinculada, devendo a obrigação relativa ao seguro-desemprego ser convertida em indenização substitutiva, caso a habilitação seja frustrada por fato imputável à empregadora, observados os requisitos legais e a Súmula 389, II, do TST. Deverá, ainda, a executada efetuar na conta vinculada do trabalhador os depósitos do FGTS das competências de junho, julho, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, janeiro e fevereiro de 2024, além dos valores de R$ 98,40, referentes a abril de 2026, e R$ 53,70, referentes a maio de 2026, bem como o FGTS incidente sobre as demais parcelas de natureza salarial deferidas e sobre o aviso-prévio indenizado, acrescido da indenização compensatória de 40%, observados os parâmetros, as limitações e a vedação de duplicidade estabelecidos na sentença. Os recolhimentos do FGTS e da indenização compensatória de 40% deverão ser realizados na conta vinculada do trabalhador, e não pagos diretamente ao exequente, em observância à tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo 68, segundo a qual, nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e à indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, em consonância com os arts. 18, 26 e 26-A da Lei nº 8.036/1990. Sem prejuízo, venha a parte autora apresentar seus cálculos de liquidação, em 08 dias, ciente de que, na sua inércia, será aberto prazo para a reclamada apresentar seus cálculos. Deverá demonstrá-los mês a mês, em valores históricos, inclusive com o valor da cota previdenciária do empregado e empregador. Quanto aos cálculos do INSS, deverá indicar a base de cálculo, observando o artigo 28 da lei 8212/91, as alíquotas, o valor apurado e a atualização e juros. Deverá também demonstrar o calculo de imposto de renda sobre o valor histórico. Tudo sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT. Vindo os cálculos, intime-se a reclamada para manifestação, em igual prazo, devendo apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Em caso de discordância, deverão apresentar planilha com os valores que entenderem devidos, nos exatos termos supracitados. Transcorrido, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os cálculos da parte Ré. Em havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação. Em caso negativo, remetam-se os autos à Contadoria. Cientes as partes que deverão apresentar também todos os documentos necessários à liquidação do julgado. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON PEDRO DANTAS
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