Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d13048 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado, a requerimento da exequente no ID. b3dcf6c, em face de DALLAS PARTICIPAÇÕES LTDA., TROIS PARTICIPAÇÕES EIRELI, CLEUSA INES WINK MARINHO, INEPAT PARTICIPAÇÕES LTDA., JULIANA MIRANDA SENA E SILVA, SERGIO DE ANDRADE SILVA, RAFAEL PEREIRA LEVY e RODRIGO PEREIRA LEVY. Regularmente intimados, os suscitados apresentaram defesa em peça única (ID. b134f68), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de instauração do incidente de ofício e a ausência de individualização das condutas que justificariam a desconsideração. No mérito, invocam o Tema 1.232 da repercussão geral do STF e sustentam, em síntese, que a mera existência de vínculos societários não autoriza o redirecionamento da execução, sendo necessária a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos moldes do art. 50 do Código Civil. É o relatório. Decido. Inicialmente, não prospera a alegação de instauração do incidente de ofício. Com efeito, o incidente foi instaurado a partir de requerimento formulado pela exequente no ID. b3dcf6c, inexistindo atuação ex officio deste Juízo. Rejeito a preliminar. No mérito, cumpre inicialmente afastar a aplicação do Tema 1.232 da repercussão geral nos moldes pretendidos pelos suscitados. A controvérsia examinada pelo Supremo Tribunal Federal no referido precedente diz respeito à possibilidade de inclusão, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento, tendo sido assentado que o cumprimento da sentença não pode ser promovido contra pessoa jurídica estranha ao título executivo, ressalvadas as hipóteses de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica. A hipótese dos autos é distinta. As empresas NEW CHIFON MODAS LTDA., MAXI CONFECÇÃO DE ROUPAS LTDA., JUANDA MODAS LTDA., ROMA PARTICIPAÇÕES LTDA., FLORENÇA PARTICIPAÇÕES LTDA., NC MARCAS E FRANQUIAS LTDA. e DELTA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. participaram da fase de conhecimento e foram condenadas solidariamente na sentença de mérito, integrando, portanto, o título executivo judicial. Não se pretende, assim, incluir na execução empresa estranha à fase de conhecimento sob o fundamento de integrar o mesmo grupo econômico, situação especificamente examinada pelo STF no Tema 1.232. O que se busca é a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades que já figuram como devedoras no título executivo, com o consequente alcance de seus respectivos sócios. Não há, portanto, como conferir ao Tema 1.232 alcance mais amplo do que aquele decorrente da própria tese fixada, para concluir que o precedente tenha afastado, indistintamente, o regime de desconsideração da personalidade jurídica tradicionalmente aplicado no processo do trabalho em relação aos sócios das pessoas jurídicas integrantes do título executivo. O art. 855-A da CLT incorporou ao processo do trabalho o procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, assegurando aos sócios o contraditório e a ampla defesa, não tendo estabelecido, contudo, alteração dos pressupostos materiais de responsabilização aplicáveis nesta Especializada. Nesse contexto, prevalece, na execução trabalhista, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual, diante da natureza alimentar do crédito e da insuficiência patrimonial da empregadora para satisfação da obrigação reconhecida judicialmente, admite-se o alcance do patrimônio dos sócios, independentemente da demonstração específica de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, frustradas as tentativas de satisfação do crédito em face das pessoas jurídicas condenadas, mostra-se cabível o redirecionamento da execução aos respectivos sócios, observado o contraditório próprio do incidente, que foi regularmente instaurado. Também não prospera a alegação de ausência de individualização das condutas. A responsabilização ora examinada não decorre da imputação de ato ilícito pessoal a cada suscitado, mas de sua condição de sócio das pessoas jurídicas executadas, devidamente individualizada na decisão de instauração do incidente. Com efeito, DALLAS PARTICIPAÇÕES LTDA. e TROIS PARTICIPAÇÕES EIRELI foram chamadas em razão de sua vinculação societária à executada NEW CHIFON MODAS LTDA.; CLEUSA INES WINK MARINHO e INEPAT PARTICIPAÇÕES LTDA., em relação à executada MAXI CONFECÇÃO DE ROUPAS LTDA.; JULIANA MIRANDA SENA E SILVA e SERGIO DE ANDRADE SILVA, em relação às executadas ROMA PARTICIPAÇÕES LTDA. e FLORENÇA PARTICIPAÇÕES LTDA.; e RAFAEL PEREIRA LEVY e RODRIGO PEREIRA LEVY, em relação à executada DELTA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. Registre-se, ainda, que ROMA PARTICIPAÇÕES LTDA. e FLORENÇA PARTICIPAÇÕES LTDA., atuais sócias de JUANDA MODAS LTDA. e NC MARCAS E FRANQUIAS LTDA., já integram o polo passivo da demanda e foram alcançadas pelo próprio título executivo, razão pela qual, conforme já consignado na decisão de instauração, mostrou-se desnecessária a abertura de novo incidente em face destas. Assim, a ausência de demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, por si só, não afasta a responsabilidade dos sócios no âmbito da execução trabalhista, não se aplicando à hipótese, pelas razões expostas, a conclusão pretendida pelos suscitados a partir do Tema 1.232 do STF. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para determinar a inclusão de DALLAS PARTICIPAÇÕES LTDA., TROIS PARTICIPAÇÕES EIRELI, CLEUSA INES WINK MARINHO, INEPAT PARTICIPAÇÕES LTDA., JULIANA MIRANDA SENA E SILVA, SERGIO DE ANDRADE SILVA, RAFAEL PEREIRA LEVY e RODRIGO PEREIRA LEVY no polo passivo da execução. Intimem-se as partes da presente decisão, sendo o novo executado, inclusive, para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, do CPC, sob pena de imediata execução. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, proceda-se ao bloqueio on line, através do Sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros dos sócios executados. Restando inócuo o bloqueio via sistema SISBAJUD, incluam-se os nomes dos executados no cadastro do BNDT e venham conclusos a este Juiz para o rastreamento o via sistema RENAJUD e INFOJUD, resultante do convênio deste Regional com a Receita Federal, com vistas à eventual descoberta de patrimônio. Esgotados os meios acima, dê-se vista ao Autor a fim de que requeira o que for de seu interesse em 30 dias, sob pena de aplicação do artigo 11-A da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NC MARCAS E FRANQUIAS LTDA
- FLORENCA PARTICIPACOES LTDA
- DELTA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
- ROMA PARTICIPACOES LTDA.
- MAXI CONFECCAO DE ROUPAS LTDA.
- NEW CHIFON MODAS LTDA
- JUANDA MODAS LTDA
TRT1 · 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d13048 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado, a requerimento da exequente no ID. b3dcf6c, em face de DALLAS PARTICIPAÇÕES LTDA., TROIS PARTICIPAÇÕES EIRELI, CLEUSA INES WINK MARINHO, INEPAT PARTICIPAÇÕES LTDA., JULIANA MIRANDA SENA E SILVA, SERGIO DE ANDRADE SILVA, RAFAEL PEREIRA LEVY e RODRIGO PEREIRA LEVY. Regularmente intimados, os suscitados apresentaram defesa em peça única (ID. b134f68), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de instauração do incidente de ofício e a ausência de individualização das condutas que justificariam a desconsideração. No mérito, invocam o Tema 1.232 da repercussão geral do STF e sustentam, em síntese, que a mera existência de vínculos societários não autoriza o redirecionamento da execução, sendo necessária a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos moldes do art. 50 do Código Civil. É o relatório. Decido. Inicialmente, não prospera a alegação de instauração do incidente de ofício. Com efeito, o incidente foi instaurado a partir de requerimento formulado pela exequente no ID. b3dcf6c, inexistindo atuação ex officio deste Juízo. Rejeito a preliminar. No mérito, cumpre inicialmente afastar a aplicação do Tema 1.232 da repercussão geral nos moldes pretendidos pelos suscitados. A controvérsia examinada pelo Supremo Tribunal Federal no referido precedente diz respeito à possibilidade de inclusão, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento, tendo sido assentado que o cumprimento da sentença não pode ser promovido contra pessoa jurídica estranha ao título executivo, ressalvadas as hipóteses de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica. A hipótese dos autos é distinta. As empresas NEW CHIFON MODAS LTDA., MAXI CONFECÇÃO DE ROUPAS LTDA., JUANDA MODAS LTDA., ROMA PARTICIPAÇÕES LTDA., FLORENÇA PARTICIPAÇÕES LTDA., NC MARCAS E FRANQUIAS LTDA. e DELTA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. participaram da fase de conhecimento e foram condenadas solidariamente na sentença de mérito, integrando, portanto, o título executivo judicial. Não se pretende, assim, incluir na execução empresa estranha à fase de conhecimento sob o fundamento de integrar o mesmo grupo econômico, situação especificamente examinada pelo STF no Tema 1.232. O que se busca é a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades que já figuram como devedoras no título executivo, com o consequente alcance de seus respectivos sócios. Não há, portanto, como conferir ao Tema 1.232 alcance mais amplo do que aquele decorrente da própria tese fixada, para concluir que o precedente tenha afastado, indistintamente, o regime de desconsideração da personalidade jurídica tradicionalmente aplicado no processo do trabalho em relação aos sócios das pessoas jurídicas integrantes do título executivo. O art. 855-A da CLT incorporou ao processo do trabalho o procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, assegurando aos sócios o contraditório e a ampla defesa, não tendo estabelecido, contudo, alteração dos pressupostos materiais de responsabilização aplicáveis nesta Especializada. Nesse contexto, prevalece, na execução trabalhista, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual, diante da natureza alimentar do crédito e da insuficiência patrimonial da empregadora para satisfação da obrigação reconhecida judicialmente, admite-se o alcance do patrimônio dos sócios, independentemente da demonstração específica de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, frustradas as tentativas de satisfação do crédito em face das pessoas jurídicas condenadas, mostra-se cabível o redirecionamento da execução aos respectivos sócios, observado o contraditório próprio do incidente, que foi regularmente instaurado. Também não prospera a alegação de ausência de individualização das condutas. A responsabilização ora examinada não decorre da imputação de ato ilícito pessoal a cada suscitado, mas de sua condição de sócio das pessoas jurídicas executadas, devidamente individualizada na decisão de instauração do incidente. Com efeito, DALLAS PARTICIPAÇÕES LTDA. e TROIS PARTICIPAÇÕES EIRELI foram chamadas em razão de sua vinculação societária à executada NEW CHIFON MODAS LTDA.; CLEUSA INES WINK MARINHO e INEPAT PARTICIPAÇÕES LTDA., em relação à executada MAXI CONFECÇÃO DE ROUPAS LTDA.; JULIANA MIRANDA SENA E SILVA e SERGIO DE ANDRADE SILVA, em relação às executadas ROMA PARTICIPAÇÕES LTDA. e FLORENÇA PARTICIPAÇÕES LTDA.; e RAFAEL PEREIRA LEVY e RODRIGO PEREIRA LEVY, em relação à executada DELTA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. Registre-se, ainda, que ROMA PARTICIPAÇÕES LTDA. e FLORENÇA PARTICIPAÇÕES LTDA., atuais sócias de JUANDA MODAS LTDA. e NC MARCAS E FRANQUIAS LTDA., já integram o polo passivo da demanda e foram alcançadas pelo próprio título executivo, razão pela qual, conforme já consignado na decisão de instauração, mostrou-se desnecessária a abertura de novo incidente em face destas. Assim, a ausência de demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, por si só, não afasta a responsabilidade dos sócios no âmbito da execução trabalhista, não se aplicando à hipótese, pelas razões expostas, a conclusão pretendida pelos suscitados a partir do Tema 1.232 do STF. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para determinar a inclusão de DALLAS PARTICIPAÇÕES LTDA., TROIS PARTICIPAÇÕES EIRELI, CLEUSA INES WINK MARINHO, INEPAT PARTICIPAÇÕES LTDA., JULIANA MIRANDA SENA E SILVA, SERGIO DE ANDRADE SILVA, RAFAEL PEREIRA LEVY e RODRIGO PEREIRA LEVY no polo passivo da execução. Intimem-se as partes da presente decisão, sendo o novo executado, inclusive, para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, do CPC, sob pena de imediata execução. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, proceda-se ao bloqueio on line, através do Sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros dos sócios executados. Restando inócuo o bloqueio via sistema SISBAJUD, incluam-se os nomes dos executados no cadastro do BNDT e venham conclusos a este Juiz para o rastreamento o via sistema RENAJUD e INFOJUD, resultante do convênio deste Regional com a Receita Federal, com vistas à eventual descoberta de patrimônio. Esgotados os meios acima, dê-se vista ao Autor a fim de que requeira o que for de seu interesse em 30 dias, sob pena de aplicação do artigo 11-A da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA DE MATOS PINHEIRO