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0100651-35.2024.5.01.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100651-35.2024.5.01.0070 DESTINATÁRIO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSOS ORDINÁRIOS DE SINDICATOS DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO. TRABALHO NOS DIAS FERIADOS. TAXA DE ADESÃO. CLÁUSULA NORMATIVA. INVALIDADE. A cláusula normativa que institui taxa compulsória a cargo do empregador, como requisito para emitir termo de autorização de trabalho nos feriados, viola a livre iniciativa e o artigo 6º-A da Lei 10.101/2000, extrapolando os limites da autonomia negocial. Mantida a sentença de procedência da ação declaratória individual de inexigibilidade de taxa convencional para funcionamento em feriados. Recursos Ordinários não providos A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Recursos Ordinários dos Réus, REJEITAR as preliminares de de incompetência funcional, litispendência, ilegitimidade ativa e inépcia da petição inicial e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos Recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO

  2. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100651-35.2024.5.01.0070 DESTINATÁRIO: NOVA BARRA COMERCIO DE TINTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSOS ORDINÁRIOS DE SINDICATOS DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO. TRABALHO NOS DIAS FERIADOS. TAXA DE ADESÃO. CLÁUSULA NORMATIVA. INVALIDADE. A cláusula normativa que institui taxa compulsória a cargo do empregador, como requisito para emitir termo de autorização de trabalho nos feriados, viola a livre iniciativa e o artigo 6º-A da Lei 10.101/2000, extrapolando os limites da autonomia negocial. Mantida a sentença de procedência da ação declaratória individual de inexigibilidade de taxa convencional para funcionamento em feriados. Recursos Ordinários não providos A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Recursos Ordinários dos Réus, REJEITAR as preliminares de de incompetência funcional, litispendência, ilegitimidade ativa e inépcia da petição inicial e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos Recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - NOVA BARRA COMERCIO DE TINTAS LTDA

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