Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a30abb proferida nos autos. ROT 0100650-97.2019.5.01.0014 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LOC SERV LOGISTICA DEDICADA LTDA FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) NAIARA VIRGINIO RANGEL BASTOS (RJ179531) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: LOC SERV LOGISTICA DEDICADA LTDA Visto etc. Verifica-se que, no recurso de revista de Id. a904a6e, a ré deixou de realizar o respectivo preparo, apoiando-se no requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, formulados no bojo do apelo. Sustenta a recorrente que faz jus à assistência judiciária gratuita, tendo em vista que: "Consignando que, desde o ano de 2018, encerrou por completo suas atividades comerciais, tendo dispensado todos os seus empregados, não possuindo faturamento desde então. (...) Destaca-se a Recorrente que, hoje, encontra-se em total hipossuficiência econômica, o que resta demonstrado através dos documentos em anexo, documentos esses consistentes no balancete dos anos de 2019 e 2020, a declaração de negativa de movimentação financeira, além dos extratos bancários recentes (ano de 2021), destacando que se trata da única conta bancária existente em nome da Reclamada. Salientando a V. Exa. que os documentos apresentados, em especial os que foram elaborados pelo contador da Reclamada, tratam-se de documentos oficiais, os quais foram apresentados perante a Receita Federal e a JUCERJA, possuindo efeito vinculante para fins de declaração de renda, tributação e demais obrigações legais, sendo, portanto, plenamente hábeis à demonstração da real condição financeira da empresa, que se encontra no negativo há alguns anos." . Com efeito, o artigo 790, § 4º, da CLT, autoriza a concessão da gratuidade de justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No mesmo sentido, a jurisprudência sedimentada do C. TST, consubstanciada no item II da Súmula 463, admite a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma inequívoca, a incapacidade de arcar com as despesas processuais. No caso em apreço, a ora recorrente trouxe ao processo documentação hábil a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica atual. Defiro, portanto, a gratuidade de justiça postulada pela ré. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id d3992b2; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id a904a6e). Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / MINISTÉRIO PÚBLICO (8875) / LEGITIMIDADE 1.3 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / TUTELA INIBITÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER) 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - art. 5º, LV, da Constituição Federal; art. 93, IX, da Constituição Federal; art. 11 do Código de Processo Civil; art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. - art. 129, III, da Constituição Federal; art. 81 da Lei nº 8.078/90. - art. 21 da Lei nº 4.717/65. - art. 5º, II, da Constituição Federal; art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (masda) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LOC SERV LOGISTICA DEDICADA LTDA