Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38c032b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO ANTONIO GOMES DE LUNA ajuizou reclamação trabalhista, em face de J W MAO DE OBRA ESPECIALIZADA E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA e ASS DOS PROP DE IMOVEIS DO LOT CRYSTAL LAKE, postulando, em síntese, o pagamento de adicional de insalubridade e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. 0a66186. Conciliação recusada. As rés apresentaram contestações com documentos, negando a pretensão autoral. Alçada fixada no valor da inicial. Produzida prova pericial. Colhida prova oral. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO LEGITIMIDADE AD CAUSAM A legitimidade ad causam, uma das condições da ação (art. 485, VI, CPC), refere-se à pertinência subjetiva para a demanda, devendo ser aferida in abstracto, tendo em vista que o direito de ação é autônomo com relação ao direito material. Assim, a legitimidade da segunda reclamada, no caso vertente, decorre da própria res iudicium deducta, pois foi apontada como responsável subsidiária da relação jurídica substantiva. Com efeito, a lide vertente não pretende o reconhecimento de relação empregatícia com a segunda ré, mas tão-somente, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas pelo vínculo havido com a primeira reclamada. Destarte, rejeita-se a prefacial. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que apresente um valor estimado para fins de definição do rito processual a ser seguido, hipótese que se verifica no caso sub examine. Assim, a indicação de valor estimado ao pedido, conforme art. 840, § 1º da CLT e art. 12, § 2º da IN nº 41/2018, não limita a execução quando passível de liquidação, razão pela qual não se pode falar em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que a reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante sustenta, em síntese, que, após ser transferido para prestar serviços em benefício da segunda reclamada, passou a acumular às atribuições de zelador atividades próprias de pintor, eletricista predial e pedreiro, sem a correspondente contraprestação salarial. Postula, assim, o pagamento de adicional de quarenta por cento e respectivos reflexos. Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que não assiste razão ao obreiro. Inicialmente, registre-se que não há previsão legal ou normativa que assegure o pagamento de adicional por acúmulo de função ao empregado. Outrossim, há que se ressaltar que, em regra, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal e correlato à função contratada, nos termos do disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, desde que as atividades solicitadas não exijam maior grau de responsabilidade ou complexidade . Desta feita, a percepção de adicional salarial por acúmulo de funções, ou mesmo por desvio de função, exige comprovação robusta de que houve trabalho em atividades outras, diferentes e de maior complexidade e valor em relação àquelas para as quais fora contratado o empregado, rompendo o equilíbrio do pacto. Assim, a caracterização do acúmulo/desvio de função capaz de gerar efeitos pecuniários exige a comprovação suficiente de que as tarefas acumuladas são incompatíveis com aquelas para as quais contratado o empregado, acarretando nítido desequilíbrio qualitativo ou quantitativo em relação às funções previamente ajustadas. Neste contexto, pequenas alterações nas atividades exigidas do trabalhador, por si só, não evidenciam sobrecarga e se inserem no jus variandi do empregador, de forma a potencializar o critério qualitativo do regular exercício profissional. No caso dos autos, verifica-se que a prova oral produzida não operou em favor da tese da exordial, já que a testemunha ouvida declarou que “não sabe se o reclamante recebia alguma remuneração adicional por tais tarefas; que o depoente não sabe detalhar quais as funções específicas inerentes ao cargo de zelador (...)que o depoente não tem conhecimento se o tipo de pintura que o reclamante fazia era de mera manutenção ou de caráter técnico”. Admite-se, assim, que as atribuições exercidas eventualmente durante a jornada de trabalho, não representam aumento qualitativo, não se vislumbrando o exercício de tarefas superiores àquelas inseridas no feixe de funções para as quais contratada a reclamante, razão pela qual não é devido o acréscimo salarial pleiteado, nem tampouco a retificação de função. Por fim, impende salientar que a majoração salarial decorrente do alegado acúmulo/desvio de funções está condicionada à previsão em lei ou em instrumento normativo, seja do adicional por acúmulo de função, seja de salário superior correspondente à função listada pelo reclamante. Não indicando este qualquer norma que ampare a sua pretensão, conclui-se que se obrigou ao exercício de qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT, conforme já asseverado Verifica-se, pois que a parte autora não comprovou a existência de nenhuma das condições que lhe pudesse atribuir o direito ora perseguido, ônus que lhe competia, na forma do art 373,I do CPC. Julga-se improcedentes, pois, os pedidos de pagamento de diferenças salariais e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE Postula o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade ao argumento de que desempenhava atividades em condições insalubres, mediante contato com cimento, concreto, tintas e poeiras, inclusive com utilização de martelete, sem equipamentos de proteção individual adequados. Sucessivamente, postula adicional de periculosidade, ao argumento de que realizava habitualmente serviços em instalações elétricas, inclusive manutenção e instalação de bombas hidráulicas, quadros de energia e substituição de disjuntores. No caso em análise, verifica-se que o minucioso laudo de id. 62be7f0 afastou a existência de labor em condições que ensejassem o pagamento do adicional de periculosidade, apresentando, ainda, conclusão que também afasta a possibilidade de majoração do percentual já quitado a título de adicional de insalubridade. Vale transcrever trecho do laudo do expert: “IX. CONCLUSÃO Com base na Legislação Trabalhista foi concluído: INSALUBRIDADE: O Reclamante, no período de 23 de junho de 2024 a 23 de fevereiro de 2025, laborava exposto de forma habitual a agente químico insalubre na forma disposta no Anexo 13 da NR 15, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, sem que ficasse comprovado o fornecimento dos EPIs necessários para neutralizar a ação deste agente insalubre. Pelo exposto, as atividades exercidas pelo Reclamante, no citado período, são enquadradas como INSALUBRES DE GRAU MÉDIO. PERICULOSIDADE: O Reclamante, no período de 23 de junho de 2024 a 23 de fevereiro de 2025, não ficava exposto, de forma habitual, a eletricidade nas formas dispostas no Anexo 4 da NR 16, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho. Face ao exposto, é concluído que as atividades exercidas pelo Reclamante, no citado período, NÃO são enquadradas como PERICULOSAS.” Diante do exposto, improcede o pedido de pagamento de majoração do adicional de insalubridade de 40% sobre o salário mínimo ou de pagamento do adicional de periculosidade. Honorários periciais deverão ser suportados pela União (através de requisição pelo SIGEP, conforme ato deste E. TRT), diante da sucumbência da parte autora no objeto da perícia, bem como pela gratuidade de justiça deferida. MULTA PREVISTA NO ART 477 DA CLT Alega o reclamante o atraso no cumprimento das obrigações decorrentes da extinção do contrato de trabalho, afirmando que a regularização dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o pagamento da indenização de quarenta por cento ocorreram apenas em 16/05/2025, trinta dias após o término do vínculo, postulando a multa prevista no artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT. Analisando-se os documentos juntados, constata-se que assiste razão ao autor. Assim, considerando-se que a ré não procedeu ao pagamento das verbas resilitórias no prazo legal, julga-se procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, CLT, devendo esta incidir, apenas, sobre o salário em sentido estrito, sem acréscimo de outras parcelas. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Saliente-se que no entender do juízo os fatos narrados na inicial não ensejaram violação ao patrimônio moral do autor, já estando as reparações materiais cobertas pelas rubricas próprias, conforme acima decidido. Ressalte-se, ainda, que não se pode utilizar a indenização por dano moral como forma supletiva para majoração das ofensas materiais, que já foram objeto de condenação específica. Desse modo, julga-se improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Analisando-se os autos, constata-se que, em Juízo, restou provado que o autor prestou serviços em favor da segunda reclamada. Por outro lado, a segunda ré não produziu prova alguma, a fim de infirmar tais elementos probatórios, de forma que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT c/c com art. 373, II, do CPC. Assim, reconhece-se que o autor prestou serviços em favor da segunda ré, durante todo o período de vigência do pacto laboral havido com a primeira reclamada. Logo, a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelos créditos oriundos da presente sentença, inclusive pelas multas fixadas ,em função da culpa in eligendo e in vigilando (art. 455, CLT, interpretado extensivamente). Ressalte-se, por oportuno, que este é o entendimento do o C. TST, consubstanciado na Súmula nº 331. Ante o exposto, considerando que a segunda ré beneficiou-se da força de trabalho do obreiro, ainda que indiretamente, há que responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas advindos da relação de emprego havida entre o reclamante e a primeira ré. Excepciona-se da responsabilidade subsidiária ora reconhecida apenas a obrigação de anotação da CTPS e entrega de guias, uma vez que somente o empregador ou a secretaria da vara poderão fazê-lo. Destaque-se, por oportuno, a obrigação de entrega de guias é obrigação personalíssima e não alcança a responsável subsidiária. Porém, a 2ª ré é responsável subsidiária pela indenização substitutiva do FGTS e indenização de 40%, em virtude do dano causado ao trabalhador. Por fim, registre-se que não há necessidade de exaurir as possibilidades de execução contra a 1ª Ré e seus sócios, antes do re-direcionamento da execução contra a 2ª ré. Com efeito, quando eventualmente for citada para quitar a dívida, na qualidade de devedora subsidiária, competirá a esta a iniciativa de indicar bens livres e desembaraçados pertencentes à devedora principal ou de seus sócios, a serem excutidos de forma preferencial. De se ressaltar que cabe ao devedor subsidiário, contratante da prestação de serviços, apresentar o cadastramento de bens que deverá ter sido necessariamente exigido, para aferição da idoneidade financeira da prestadora contratada, para possibilitar o re-direcionamento do processo executivo contra esta ou seus sócios, como requerido. Frise-se que de fato a responsabilidade subsidiária enseja a oportunidade do benefício de ordem, ou seja, nomear bens livres e desembaraçados da devedora principal, ou de seus sócios, situados no mesmo município e suficientes para quitar o débito, pelas regras do parágrafo único artigo 827 do Código Civil, artigo 794 CPC e parágrafo 3º artigo 4º da Lei nº 6.830/80, esta última de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, na fase de execução, pela regra do artigo 889 CLT. Entretanto, enquanto não cumprir as disposições da legislação em vigor, quanto a esse benefício de ordem, a Ré não pode pretender usar essa prerrogativa. Caso contrário, estar-se-ia transferindo para o hipossuficiente ou para o Juízo da execução o ônus de localizar os bens particulares dos devedores principais, providência muitas vezes infrutífera e que ocasionaria procrastinação desnecessária da satisfação do crédito de natureza alimentar. Registre-se que este entendimento acima adotado está em perfeita sintonia com a disposição contida no art. 797 do CPC, que dispõe que a execução realiza-se no interesse do credor, o que não significa dizer que ao exeqüente ou ao juízo da execução incumbe o ônus de diligenciar a localização de bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários. Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E. STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante. No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de jusiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição. Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível. Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C. TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024. Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa-se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C. TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C. TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ANTONIO GOMES DE LUNA ajuizou reclamação trabalhista, em face de J W MAO DE OBRA ESPECIALIZADA E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA e ASS DOS PROP DE IMOVEIS DO LOT CRYSTAL LAKE, condenando-se as rés, de forma subsidiária, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, a título de multa prevista no art 477 da CLT e honorários advocatícios. Honorários periciais fixados no importe de R$2.500,00 pela parte ré, já que sucumbente no objeto da perícia. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C. TST. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 111,88, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.593,84, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Planilha de cálculo em anexo. Cumpra-se. Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO GOMES DE LUNA
TRT1 · 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38c032b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO ANTONIO GOMES DE LUNA ajuizou reclamação trabalhista, em face de J W MAO DE OBRA ESPECIALIZADA E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA e ASS DOS PROP DE IMOVEIS DO LOT CRYSTAL LAKE, postulando, em síntese, o pagamento de adicional de insalubridade e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. 0a66186. Conciliação recusada. As rés apresentaram contestações com documentos, negando a pretensão autoral. Alçada fixada no valor da inicial. Produzida prova pericial. Colhida prova oral. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO LEGITIMIDADE AD CAUSAM A legitimidade ad causam, uma das condições da ação (art. 485, VI, CPC), refere-se à pertinência subjetiva para a demanda, devendo ser aferida in abstracto, tendo em vista que o direito de ação é autônomo com relação ao direito material. Assim, a legitimidade da segunda reclamada, no caso vertente, decorre da própria res iudicium deducta, pois foi apontada como responsável subsidiária da relação jurídica substantiva. Com efeito, a lide vertente não pretende o reconhecimento de relação empregatícia com a segunda ré, mas tão-somente, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas pelo vínculo havido com a primeira reclamada. Destarte, rejeita-se a prefacial. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que apresente um valor estimado para fins de definição do rito processual a ser seguido, hipótese que se verifica no caso sub examine. Assim, a indicação de valor estimado ao pedido, conforme art. 840, § 1º da CLT e art. 12, § 2º da IN nº 41/2018, não limita a execução quando passível de liquidação, razão pela qual não se pode falar em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que a reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante sustenta, em síntese, que, após ser transferido para prestar serviços em benefício da segunda reclamada, passou a acumular às atribuições de zelador atividades próprias de pintor, eletricista predial e pedreiro, sem a correspondente contraprestação salarial. Postula, assim, o pagamento de adicional de quarenta por cento e respectivos reflexos. Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que não assiste razão ao obreiro. Inicialmente, registre-se que não há previsão legal ou normativa que assegure o pagamento de adicional por acúmulo de função ao empregado. Outrossim, há que se ressaltar que, em regra, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal e correlato à função contratada, nos termos do disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, desde que as atividades solicitadas não exijam maior grau de responsabilidade ou complexidade . Desta feita, a percepção de adicional salarial por acúmulo de funções, ou mesmo por desvio de função, exige comprovação robusta de que houve trabalho em atividades outras, diferentes e de maior complexidade e valor em relação àquelas para as quais fora contratado o empregado, rompendo o equilíbrio do pacto. Assim, a caracterização do acúmulo/desvio de função capaz de gerar efeitos pecuniários exige a comprovação suficiente de que as tarefas acumuladas são incompatíveis com aquelas para as quais contratado o empregado, acarretando nítido desequilíbrio qualitativo ou quantitativo em relação às funções previamente ajustadas. Neste contexto, pequenas alterações nas atividades exigidas do trabalhador, por si só, não evidenciam sobrecarga e se inserem no jus variandi do empregador, de forma a potencializar o critério qualitativo do regular exercício profissional. No caso dos autos, verifica-se que a prova oral produzida não operou em favor da tese da exordial, já que a testemunha ouvida declarou que “não sabe se o reclamante recebia alguma remuneração adicional por tais tarefas; que o depoente não sabe detalhar quais as funções específicas inerentes ao cargo de zelador (...)que o depoente não tem conhecimento se o tipo de pintura que o reclamante fazia era de mera manutenção ou de caráter técnico”. Admite-se, assim, que as atribuições exercidas eventualmente durante a jornada de trabalho, não representam aumento qualitativo, não se vislumbrando o exercício de tarefas superiores àquelas inseridas no feixe de funções para as quais contratada a reclamante, razão pela qual não é devido o acréscimo salarial pleiteado, nem tampouco a retificação de função. Por fim, impende salientar que a majoração salarial decorrente do alegado acúmulo/desvio de funções está condicionada à previsão em lei ou em instrumento normativo, seja do adicional por acúmulo de função, seja de salário superior correspondente à função listada pelo reclamante. Não indicando este qualquer norma que ampare a sua pretensão, conclui-se que se obrigou ao exercício de qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT, conforme já asseverado Verifica-se, pois que a parte autora não comprovou a existência de nenhuma das condições que lhe pudesse atribuir o direito ora perseguido, ônus que lhe competia, na forma do art 373,I do CPC. Julga-se improcedentes, pois, os pedidos de pagamento de diferenças salariais e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE Postula o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade ao argumento de que desempenhava atividades em condições insalubres, mediante contato com cimento, concreto, tintas e poeiras, inclusive com utilização de martelete, sem equipamentos de proteção individual adequados. Sucessivamente, postula adicional de periculosidade, ao argumento de que realizava habitualmente serviços em instalações elétricas, inclusive manutenção e instalação de bombas hidráulicas, quadros de energia e substituição de disjuntores. No caso em análise, verifica-se que o minucioso laudo de id. 62be7f0 afastou a existência de labor em condições que ensejassem o pagamento do adicional de periculosidade, apresentando, ainda, conclusão que também afasta a possibilidade de majoração do percentual já quitado a título de adicional de insalubridade. Vale transcrever trecho do laudo do expert: “IX. CONCLUSÃO Com base na Legislação Trabalhista foi concluído: INSALUBRIDADE: O Reclamante, no período de 23 de junho de 2024 a 23 de fevereiro de 2025, laborava exposto de forma habitual a agente químico insalubre na forma disposta no Anexo 13 da NR 15, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, sem que ficasse comprovado o fornecimento dos EPIs necessários para neutralizar a ação deste agente insalubre. Pelo exposto, as atividades exercidas pelo Reclamante, no citado período, são enquadradas como INSALUBRES DE GRAU MÉDIO. PERICULOSIDADE: O Reclamante, no período de 23 de junho de 2024 a 23 de fevereiro de 2025, não ficava exposto, de forma habitual, a eletricidade nas formas dispostas no Anexo 4 da NR 16, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho. Face ao exposto, é concluído que as atividades exercidas pelo Reclamante, no citado período, NÃO são enquadradas como PERICULOSAS.” Diante do exposto, improcede o pedido de pagamento de majoração do adicional de insalubridade de 40% sobre o salário mínimo ou de pagamento do adicional de periculosidade. Honorários periciais deverão ser suportados pela União (através de requisição pelo SIGEP, conforme ato deste E. TRT), diante da sucumbência da parte autora no objeto da perícia, bem como pela gratuidade de justiça deferida. MULTA PREVISTA NO ART 477 DA CLT Alega o reclamante o atraso no cumprimento das obrigações decorrentes da extinção do contrato de trabalho, afirmando que a regularização dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o pagamento da indenização de quarenta por cento ocorreram apenas em 16/05/2025, trinta dias após o término do vínculo, postulando a multa prevista no artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT. Analisando-se os documentos juntados, constata-se que assiste razão ao autor. Assim, considerando-se que a ré não procedeu ao pagamento das verbas resilitórias no prazo legal, julga-se procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, CLT, devendo esta incidir, apenas, sobre o salário em sentido estrito, sem acréscimo de outras parcelas. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Saliente-se que no entender do juízo os fatos narrados na inicial não ensejaram violação ao patrimônio moral do autor, já estando as reparações materiais cobertas pelas rubricas próprias, conforme acima decidido. Ressalte-se, ainda, que não se pode utilizar a indenização por dano moral como forma supletiva para majoração das ofensas materiais, que já foram objeto de condenação específica. Desse modo, julga-se improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Analisando-se os autos, constata-se que, em Juízo, restou provado que o autor prestou serviços em favor da segunda reclamada. Por outro lado, a segunda ré não produziu prova alguma, a fim de infirmar tais elementos probatórios, de forma que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT c/c com art. 373, II, do CPC. Assim, reconhece-se que o autor prestou serviços em favor da segunda ré, durante todo o período de vigência do pacto laboral havido com a primeira reclamada. Logo, a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelos créditos oriundos da presente sentença, inclusive pelas multas fixadas ,em função da culpa in eligendo e in vigilando (art. 455, CLT, interpretado extensivamente). Ressalte-se, por oportuno, que este é o entendimento do o C. TST, consubstanciado na Súmula nº 331. Ante o exposto, considerando que a segunda ré beneficiou-se da força de trabalho do obreiro, ainda que indiretamente, há que responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas advindos da relação de emprego havida entre o reclamante e a primeira ré. Excepciona-se da responsabilidade subsidiária ora reconhecida apenas a obrigação de anotação da CTPS e entrega de guias, uma vez que somente o empregador ou a secretaria da vara poderão fazê-lo. Destaque-se, por oportuno, a obrigação de entrega de guias é obrigação personalíssima e não alcança a responsável subsidiária. Porém, a 2ª ré é responsável subsidiária pela indenização substitutiva do FGTS e indenização de 40%, em virtude do dano causado ao trabalhador. Por fim, registre-se que não há necessidade de exaurir as possibilidades de execução contra a 1ª Ré e seus sócios, antes do re-direcionamento da execução contra a 2ª ré. Com efeito, quando eventualmente for citada para quitar a dívida, na qualidade de devedora subsidiária, competirá a esta a iniciativa de indicar bens livres e desembaraçados pertencentes à devedora principal ou de seus sócios, a serem excutidos de forma preferencial. De se ressaltar que cabe ao devedor subsidiário, contratante da prestação de serviços, apresentar o cadastramento de bens que deverá ter sido necessariamente exigido, para aferição da idoneidade financeira da prestadora contratada, para possibilitar o re-direcionamento do processo executivo contra esta ou seus sócios, como requerido. Frise-se que de fato a responsabilidade subsidiária enseja a oportunidade do benefício de ordem, ou seja, nomear bens livres e desembaraçados da devedora principal, ou de seus sócios, situados no mesmo município e suficientes para quitar o débito, pelas regras do parágrafo único artigo 827 do Código Civil, artigo 794 CPC e parágrafo 3º artigo 4º da Lei nº 6.830/80, esta última de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, na fase de execução, pela regra do artigo 889 CLT. Entretanto, enquanto não cumprir as disposições da legislação em vigor, quanto a esse benefício de ordem, a Ré não pode pretender usar essa prerrogativa. Caso contrário, estar-se-ia transferindo para o hipossuficiente ou para o Juízo da execução o ônus de localizar os bens particulares dos devedores principais, providência muitas vezes infrutífera e que ocasionaria procrastinação desnecessária da satisfação do crédito de natureza alimentar. Registre-se que este entendimento acima adotado está em perfeita sintonia com a disposição contida no art. 797 do CPC, que dispõe que a execução realiza-se no interesse do credor, o que não significa dizer que ao exeqüente ou ao juízo da execução incumbe o ônus de diligenciar a localização de bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários. Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E. STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante. No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de jusiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição. Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível. Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C. TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024. Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa-se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C. TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C. TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ANTONIO GOMES DE LUNA ajuizou reclamação trabalhista, em face de J W MAO DE OBRA ESPECIALIZADA E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA e ASS DOS PROP DE IMOVEIS DO LOT CRYSTAL LAKE, condenando-se as rés, de forma subsidiária, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, a título de multa prevista no art 477 da CLT e honorários advocatícios. Honorários periciais fixados no importe de R$2.500,00 pela parte ré, já que sucumbente no objeto da perícia. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C. TST. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 111,88, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.593,84, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Planilha de cálculo em anexo. Cumpra-se. Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- J W MAO DE OBRA ESPECIALIZADA E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA
- ASS DOS PROP DE IMOVEIS DO LOT CRYSTAL LAKE