Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9e0abb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100649-86.2024.5.01.0063 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO FERNANDO MORELLI ALVARENGA (RJ086424) Recorrido: Advogado(s): FLAVIO RODRIGUES TAVARES MARIA BETANIA PAULINO DA SILVA (RJ248924) Recorrido: Advogado(s): VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA HUGO JOSE CIRIBELLI PALADINI (RJ242674) LAURA E SILVA DE SOUZA (RJ135108) MARCELO CARDOSO DE FREITAS GUIMARAES (RJ206116) RECURSO DE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular (Id af7f382). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 5º, incisos II, LIV, LV, 37, caput, 102, §2º, e 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal; aos artigos 70 e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; ao art. 77, § 1º, da Lei nº 13.303/2016; ao artigo 818, da CLT; e ao artigo 373, do CPC. - contrariedade à Súmula nº 331, V do TST. - contrariedade às tese fixadas pelo STF no julgamento da ADC 16, e dos Temas 246 e 1.118. Assim decidiu a E. Turma, in verbis: "(...) E o ônus de comprovar tal negligência, conforme tese fixada no Tema 1.118, recai sobre a parte autora. No entanto, a mesma tese estabelece que "haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas" e também quando não "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, (...) tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". No presente caso, o reclamante desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando a culpa in vigilandoda TRANSPETRO por meio de elementos concretos. O extrato analítico do FGTS (Id 04968a3) evidencia que os depósitos foram feitos com atraso em praticamente toda a contratualidade e que os meses de maio, junho e julho de 2023 não foram recolhidos. O inadimplemento salarial, por sua vez, também foi comprovado, conforme extrato bancário de Id 254f3aa. A própria recorrente juntou documentos que, embora visem demonstrar sua atuação fiscalizatória, acabam por confirmar sua ciência das irregularidades e a ineficácia de suas ações. As notificações de multa (Id fd429a0) e a própria notificação de rescisão unilateral do contrato por descumprimento de cláusulas trabalhistas (Id e65f1b4) demonstram que a TRANSPETRO tinha conhecimento das falhas contumazes da primeira reclamada. A fiscalização, portanto, mostrou-se meramente formal, pois não foi capaz de impedir o prejuízo final ao trabalhador, que teve suas verbas rescisórias inadimplidas. Ademais, a Cláusula Vigésima do contrato de prestação de serviços (Id a5110c2, pág. 28) previa a retenção de 2% do valor de cada medição como "Garantia de Pagamento de Verbas Trabalhistas", mecanismo que, se corretamente utilizado, poderia ter mitigado ou evitado o dano ao empregado. A falha em gerir essa garantia de forma a assegurar a quitação final reforça a negligência da tomadora. Assim, comprovado que a TRANSPETRO tinha ciência do descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas e não adotou medidas eficazes para sanar a situação, configurada está a sua culpa in vigilando, o que atrai a sua responsabilidade subsidiária, em total conformidade com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1.118. Nesse passo, ao contrário do alegado, o v. acórdão regional revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida nos autos (Súmula 126 do TST), encontra-se conforme a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V, à luz do Tema 1.118 do E. STF. Não seria razoável supor que o Regional, ao assim entender, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece seguimento, a teor do artigo 896, §7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Nos termos em que prolatada a decisão, não se vislumbra no julgado vulneração às regras de distribuição do ônus da prova, tampouco afronta à interpretação emprestada pelo E. STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa do ente público. Do mesmo modo, não se observa contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (lcms) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO