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0100649-77.2026.5.01.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed8028d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na Reclamação Trabalhista ajuizada por YAGO MARCELLINO ABREU em face de NACIONAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, decido, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa), com adicional de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS com a multa de 40%; b) pagar indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, correspondente a 45 (quarenta e cinco) minutos por dia trabalhado de segunda a sexta-feira (salvo às quartas-feiras), com adicional de 50%, sem reflexos, ante a sua natureza indenizatória. Tudo conforme os parâmetros e critérios fixados na fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, com espeque na declaração de hipossuficiência juntada aos autos e no entendimento firmado pelo C. TST no Tema 21 de recursos repetitivos. De acordo com a decisão do E. STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, do Código Civil. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, bem como na decisão proferida pelo C. TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029. As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota-parte do autor, consoante Súmula 368, I, II e III do C. TST. Observe-se a OJ 400 da SDI-1 do C. TST quanto ao imposto de renda. Custas de R$69,41, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$3.470,33. Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, do trabalho realizado pelos advogados das partes e do tempo exigido para os seus serviços, a teor do artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT, condeno a parte autora a pagar ao advogado da reclamada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) sobre o valor dos títulos em que restou sucumbente. Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários por ela devidos, observando-se os termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e o que foi decidido na ADI 5.766 pelo E. STF. Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. Desnecessária a intimação da União, em virtude da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias apuradas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Intimem-se as partes. MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NACIONAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed8028d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na Reclamação Trabalhista ajuizada por YAGO MARCELLINO ABREU em face de NACIONAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, decido, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa), com adicional de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS com a multa de 40%; b) pagar indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, correspondente a 45 (quarenta e cinco) minutos por dia trabalhado de segunda a sexta-feira (salvo às quartas-feiras), com adicional de 50%, sem reflexos, ante a sua natureza indenizatória. Tudo conforme os parâmetros e critérios fixados na fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, com espeque na declaração de hipossuficiência juntada aos autos e no entendimento firmado pelo C. TST no Tema 21 de recursos repetitivos. De acordo com a decisão do E. STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, do Código Civil. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, bem como na decisão proferida pelo C. TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029. As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota-parte do autor, consoante Súmula 368, I, II e III do C. TST. Observe-se a OJ 400 da SDI-1 do C. TST quanto ao imposto de renda. Custas de R$69,41, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$3.470,33. Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, do trabalho realizado pelos advogados das partes e do tempo exigido para os seus serviços, a teor do artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT, condeno a parte autora a pagar ao advogado da reclamada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) sobre o valor dos títulos em que restou sucumbente. Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários por ela devidos, observando-se os termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e o que foi decidido na ADI 5.766 pelo E. STF. Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. Desnecessária a intimação da União, em virtude da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias apuradas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Intimem-se as partes. MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YAGO MARCELLINO ABREU

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