Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04af7c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por LEANDRO PEDRO DOS SANTOS DE FREITAS em face de SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.918,26. Contestação com documentos, do que teve vista a parte autora. Foram ouvidas as partes e duas testemunhas, sendo uma indicada pela parte autora e uma indicada pela ré. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Prazo para razões finais escritas. Autos conclusos para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Da incompetência funcional A reclamada suscita a incompetência funcional desta Vara do Trabalho para apreciar a pretensão, aduzindo que a definição do enquadramento sindical envolveria conflito intersindical de competência originária do Tribunal Regional do Trabalho em sede de dissídio coletivo. A presente demanda tem por objeto direitos individuais decorrentes do contrato de trabalho mantido entre as partes. A controvérsia acerca do enquadramento sindical e da incidência de determinado instrumento coletivo constitui questão prejudicial à apreciação das pretensões patrimoniais formuladas pelo empregado, sendo examinada incidentalmente e com eficácia restrita aos litigantes (inter partes). Não há pleito de definição, em caráter geral, da representatividade sindical da categoria, nem pretensão destinada a produzir efeitos sobre a relação jurídica mantida entre entidades sindicais em plano abstrato. A apreciação da matéria insere-se, portanto, na competência material e funcional deste Juízo de primeiro grau, a teor do artigo 114, inciso I, da CRFB/1988. REJEITO. Da impugnação ao valor da causa A ré impugna o valor atribuído à causa na petição inicial, sustentando excesso e desconformidade com os parâmetros legais aplicáveis ao procedimento (fls. 307-308). O valor da causa no processo do trabalho deve corresponder à expressão econômica aproximada das pretensões deduzidas, consoante os artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva. No caso dos autos, a quantia de R$ 80.918,26 atribuída à causa corresponde aos valores indicados pela parte autora para a expressão econômica das pretensões formuladas, não se verificando discrepância de magnitude que justifique sua alteração. REJEITO. Da limitação da condenação aos valores dos pedidos A reclamada sustenta que a condenação deve ficar adstrita aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, com fundamento no artigo 840, § 1º, da CLT e nos artigos 141 e 492 do CPC (fls. 307-309). A Instrução Normativa n. 41/2018 do TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que, para os fins do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado. No caso concreto, a parte autora consignou expressamente na petição inicial o caráter estimativo dos valores atribuídos às pretensões, esclarecendo que os montantes efetivamente apurados poderiam ser inferiores ou superiores por ocasião da liquidação. Os julgados invocados pela defesa, fundados em hipóteses nas quais os valores foram apresentados de forma líquida e sem ressalva quanto ao caráter estimativo, não alteram a solução do caso concreto. Não há, portanto, falar em limitação da condenação aos valores individualmente indicados na petição inicial. REJEITO. Do litisconsórcio passivo necessário A reclamada requer a integração do Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, Intermunicipal do Estado do Rio de Janeiro (SINDEAP-RJ) ao polo passivo, ao fundamento de que a controvérsia acerca do enquadramento sindical configuraria hipótese de litisconsórcio necessário e chamamento ao processo (fls. 310-312). A presente demanda possui natureza individual e objetiva o reconhecimento de direitos patrimoniais decorrentes do contrato de trabalho mantido entre o reclamante e sua empregadora. A definição da norma coletiva aplicável constitui questão incidental e produzirá efeitos apenas entre as partes, sem declaração constitutiva ou desconstitutiva da representação sindical exercida pelo SINDEAP-RJ em relação à categoria profissional com eficácia erga omnes. Não se verifica, portanto, hipótese em que, por disposição legal ou pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença dependa da participação do sindicato, nos termos do artigo 114 do CPC. Tampouco se configura alguma das hipóteses de chamamento ao processo previstas no artigo 130 do CPC. REJEITO. Da ausência de interesse processual e da coisa julgada coletiva A ré alega ausência de interesse processual e configuração de coisa julgada material, ao argumento de que o enquadramento sindical teria sido definitivamente estabelecido no Dissídio Coletivo de Greve n. 0107739-09.2025.5.01.0000, julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (fls. 312-316). O dissídio coletivo de greve e a presente reclamação trabalhista não possuem o mesmo objeto nem a mesma causa de pedir. Nesta demanda, o reclamante postula direitos individuais decorrentes de seu contrato de trabalho, a partir da alegação de exercício das funções de Montador de Andaime e da consequente incidência das normas coletivas do SITICOMMM. Ademais, e de forma suficiente para afastar a prejudicial suscitada, os documentos acostados aos autos demonstram que o referido dissídio coletivo foi extinto sem resolução do mérito, após homologação do pedido de desistência formulado pela própria suscitante, ora reclamada, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Não houve, portanto, pronunciamento de mérito apto a formar coisa julgada material sobre a controvérsia invocada pela defesa. Tampouco há falar em ausência de interesse processual, porquanto a pretensão do trabalhador revela necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional perseguido. REJEITO as arguições. Do enquadramento sindical e da função exercida O reclamante relata ter sido admitido em 17.11.2023 para exercer a função formal de Técnico de Manutenção com Ênfase em Acessos II, tendo sido imotivadamente dispensado em 09.04.2025, com última remuneração básica de R$ 3.255,47 acrescida de 30% de adicional de periculosidade. Aduz que sempre desempenhou as atividades operacionais próprias de Montador de Andaime nas instalações da tomadora Braskem S.A., localizada em Duque de Caxias, pugnando pelo enquadramento sindical nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de Ladrilhos Hidráulicos, de Mármores e Granitos, de Manutenção e Montagens Industriais de Duque de Caxias (SITICOMMM) e pelo Sindicato das Empresas de Engenharia de Montagem e Manutenção Industrial do Estado do Rio de Janeiro (SINDEMON), com a respectiva retificação da CTPS. A reclamada contesta a pretensão asseverando que sua atividade econômica preponderante é a prestação de serviços técnicos especializados de testes, inspeção e certificação, o que atrai a aplicação dos acordos coletivos celebrados com o SINDEAP-RJ. Sustenta, ainda, que a planta da tomadora Braskem não se insere fisicamente nas dependências da REDUC, pugnando pela validade do enquadramento praticado. O enquadramento sindical, ressalvadas as hipóteses de categoria profissional diferenciada, decorre da atividade econômica preponderante do empregador e do princípio da territorialidade, nos termos dos artigos 511 e 581, § 2º, da CLT, conjugados com o artigo 8º, inciso II, da CRFB/1988. A definição da atividade preponderante não se vincula, contudo, exclusivamente à denominação empresarial formal, devendo corresponder à atividade que caracteriza a unidade do produto, operação ou objetivo final para cuja obtenção convergem as demais atividades desenvolvidas, à luz da realidade demonstrada nos autos. O contrato social da reclamada e seus registros cadastrais contemplam, entre suas atividades, obras de montagem industrial, serviços de usinagem, tornearia e solda e manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle. Essas atividades encontram correspondência direta no contrato de prestação de serviços celebrado entre a reclamada e a Braskem S.A., cujo objeto compreende serviços de manutenção de rotina dos ativos industriais do sítio de Duque de Caxias nas disciplinas de caldeiraria, mecânica, elétrica, instrumentação, acessos, civil, isolamento, iluminação, refrigeração e lubrificação, além de serviços de construção e montagem industrial, entre os quais expressamente a montagem e desmontagem de andaimes. Não se está, portanto, a definir o enquadramento sindical da empregadora exclusivamente a partir das tarefas executadas pelo reclamante. Os próprios documentos empresariais e, especialmente, o contrato comercial que rege a operação na qual estava inserido o trabalhador demonstram a assunção direta, pela reclamada, de serviços de manutenção, construção e montagem industrial. A montagem de andaimes não aparece no ajuste como simples atividade interna e eventual de apoio à realização de testes ou inspeções, mas como prestação material expressamente assumida perante a tomadora, inserida no conjunto dos serviços de construção, montagem e manutenção industrial. No que tange à abrangência territorial, as Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis aos períodos abrangidos pelo contrato contemplam os trabalhadores da construção civil, manutenção e montagem industrial no Município de Duque de Caxias e incluem expressamente o complexo Quattor/Braskem entre os estabelecimentos alcançados pelo pacto normativo. O argumento patronal relacionado à distância física em relação à REDUC não afasta a incidência da norma coletiva, cuja abrangência contempla nominalmente o sítio industrial no qual o reclamante prestava serviços. No que se refere à função desempenhada, a Carteira de Trabalho Digital do autor contém elemento documental particularmente relevante. Embora o vínculo mantido com a reclamada esteja formalmente registrado sob a denominação “Técnico de Manutenção - Ênfase em Acessos II”, foi-lhe atribuído o código CBO 7155-45, o mesmo que consta, no próprio documento, em vínculo anterior do trabalhador no qual a função foi expressamente anotada como “Montador de Andaimes”. A preposta da reclamada admitiu que o reclamante desempenhou as mesmas atividades durante todo o vínculo e que, quando o andaime era definido como o meio de acesso adequado, cabia ao próprio trabalhador realizar sua montagem. Reconheceu, ainda, que a empresa não possui cargo específico de montador de andaime: "... que o reclamante exercia a função de técnico de manutenção com ênfase em acesso dois; que o período do contrato de trabalho foi de novembro de 2023 até abril de 2025; que o reclamante desempenhou as mesmas funções e atividades durante todo o vínculo contratual; (...) que o reclamante monta andaimes caso chegue à conclusão de que este é o melhor acesso para o equipamento em questão; que a empresa SGS não possui o cargo específico de montador de andaime; que o próprio técnico analisa a necessidade e realiza a montagem do andaime; que a empresa possuía aproximadamente 350 funcionários no quadro geral na época do contrato do reclamante." (fls. 462-463). A testemunha indicada pela parte autora, ouvida sob compromisso, declarou: "... que foi admitido na empresa SGS em 11 de dezembro de 2023 e saiu em 17 de julho de 2026; que a função do reclamante era de montador de andaime; que o reclamante sempre desempenhou a função de montador de andaime desde a admissão do depoente até sua saída; que havia outros funcionários que também montavam e desmontavam andaimes na empresa; que o depoente exercia a função de caldeireiro; que havia aproximadamente de 25 a 30 montadores de andaime na equipe ou no mesmo setor do reclamante; que a montagem de andaimes era feita pelo próprio reclamante e sua equipe, sem a intervenção de empresas terceirizadas; que a função de montador consiste em montar e desmontar andaimes, atividade que o reclamante realizou desde o início até o final do contrato; que o depoente via o reclamante montando andaimes sempre que realizavam atividades na mesma área; que o depoente, em sua atividade de caldeireiro, utiliza escadas e milift, mas a montagem desses acessos era de responsabilidade do montador de andaime; que a distância entre a Reduc e a Braskem é de aproximadamente 5 a 8 minutos." (fl. 463). Por sua vez, a testemunha indicada pela ré confirmou que o profissional com ênfase em acesso também realiza a montagem de andaimes, embora tenha sustentado que a atividade ocorre quando esse meio de acesso se mostra necessário: "... que o profissional com ênfase em acesso também realiza a montagem de andaimes quando necessário; que a empresa não possui caldeireiros de carteira assinada, mas sim técnicos de manutenção com diversas ênfases, como caldeiraria, pintura e acessos; que os cargos são direcionados a tipos de ênfase nível um, dois ou três para apoiar testes e comissionamentos de equipamentos." (fl. 463). A versão patronal de que o cargo possuía conteúdo funcional mais amplo, envolvendo a escolha entre diversos meios de acesso, não prevalece diante do conjunto probatório. A testemunha que trabalhou contemporaneamente ao reclamante afirmou que ele atuava como montador de andaime durante todo o período em que trabalharam juntos e que havia equipe composta por aproximadamente 25 a 30 trabalhadores dedicados à montagem e desmontagem dessas estruturas. Tal relato encontra apoio nas próprias admissões da preposta e da testemunha patronal quanto à execução material da montagem pelos denominados técnicos de acesso. Nesse contexto, a denominação formal de Técnico de Manutenção com Ênfase em Acessos II não corresponde, no caso concreto, às atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante e não pode prevalecer sobre a realidade contratual para fins de enquadramento funcional e aplicação das normas coletivas pertinentes, incidindo o disposto no artigo 9º da CLT. Reconheço que o autor exerceu as funções de Montador de Andaime e declaro aplicáveis ao contrato de trabalho as Convenções Coletivas de Trabalho celebradas pelo SITICOMMM e SINDEMON durante o período contratual de 17.11.2023 a 09.04.2025. A ré deverá encaminhar ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) as informações referentes à retificação da CTPS da parte autora, para que passe a constar a função de Montador de Andaime durante todo o liame empregatício, de 17.11.2023 a 09.04.2025, sem menção ao fato de a alteração decorrer de determinação judicial, nos termos do artigo 29, §§ 4º e 5º, da CLT, devendo promover a comunicação no prazo de cinco dias contados do trânsito em julgado desta decisão. No prazo subsequente de dois dias, ou tão logo promovida a alteração na plataforma eSocial, deverá a ré juntar aos autos cópia de tela que comprove a anotação digital. Não cumprida a obrigação a tempo e modo pela empregadora, a Secretaria da Vara deverá proceder à devida anotação, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT, incidindo multa única de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento injustificado, em benefício da parte autora. JULGO PROCEDENTES os pedidos de reconhecimento da função, aplicação das normas coletivas e retificação da CTPS. Das diferenças salariais e reflexos Reconhecido o enquadramento do reclamante na categoria profissional representada pelo SITICOMMM na função de Montador de Andaime, exsurge o direito à percepção dos pisos salariais estipulados nos instrumentos normativos da categoria. As tabelas salariais anexas às Convenções Coletivas de Trabalho fixaram o piso salarial mensal para o Montador de Andaime nos seguintes importes: a) CCT 2023/2024: R$ 4.054,41; b) CCT 2024/2025: R$ 4.297,67; c) CCT 2025/2026: R$ 4.598,51. O reclamante auferiu como salário básico nominal importes inferiores aos pisos normativos, tendo sido contratado por R$ 2.952,81, com reajuste para R$ 3.100,45 no dia 1º.01.2024 e para R$ 3.255,47 no dia 1º.08.2024, valor mantido até o término do pacto. Condeno a ré ao pagamento de diferenças salariais durante todo o liame empregatício, de 17.11.2023 a 09.04.2025, apuradas mês a mês pela diferença entre o salário básico quitado e o piso normativo de Montador de Andaime previsto nas CCT do SITICOMMM, respeitados os períodos de vigência de cada instrumento. As diferenças salariais repercutem no adicional de periculosidade de 30% habitualmente pago, nas horas extras comprovadamente adimplidas, no adicional noturno quitado em contracheque, nos décimos terceiros salários, nas férias acrescidas de 1/3, no aviso prévio indenizado de 33 dias e nos depósitos do FGTS com a respectiva indenização compensatória de 40%. O autor formulou, ainda, pedido de diferenças de décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e aviso prévio decorrentes da integração do adicional de periculosidade no TRCT, expressamente em caráter sucessivo, para a hipótese de não serem reconhecidas as diferenças salariais postuladas no pedido principal. Acolhida a pretensão principal, não se implementou a condição estabelecida pelo próprio demandante para o exame da pretensão sucessiva, que resta prejudicada. JULGO PROCEDENTE o pedido principal e PREJUDICADO o pedido sucessivo. Da participação nos lucros e resultados O reclamante persegue o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados referente aos períodos de 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026, com fundamento nos instrumentos normativos do SITICOMMM. A Cláusula Décima Segunda da CCT 2023/2024 disciplina a PLR relativa ao exercício compreendido entre os dias 1º.02.2023 e 31.01.2024 e estabelece, para os empregados que percebem salário entre R$ 3.323,22 e R$ 5.742,70, o valor de R$ 5.742,70. Admitido em 17.11.2023, o reclamante não participou de todo o período de apuração da parcela. É-lhe devido, assim, o pagamento proporcional ao período trabalhado no respectivo exercício, observados os critérios estabelecidos no instrumento coletivo. A CCT 2024/2025, também em sua Cláusula Décima Segunda, estabelece o exercício compreendido entre os dias 1º.02.2024 e 31.01.2025 e fixa, para a faixa salarial em que inserido o autor, o valor de R$ 6.087,26. O instrumento igualmente prevê pagamento proporcional aos empregados desligados durante o respectivo período. Como o contrato do reclamante permaneceu vigente durante todo o exercício, é devido o valor integral da parcela. Por fim, a CCT 2025/2026 estabelece a PLR relativa ao período iniciado no dia 1º.02.2025 e encerrado em 31.01.2026, fixando em R$ 6.513,37 o valor correspondente à faixa salarial do reclamante. A cláusula determina que o trabalhador desligado no curso do exercício receba a parcela proporcionalmente ao tempo trabalhado. Tendo o contrato perdurado até 09.04.2025, é devida a PLR proporcional ao período efetivamente trabalhado (1º.02.2025 até 09.04.2025), segundo o critério de proporcionalidade estabelecido no próprio instrumento coletivo. A eventual ocorrência de fato capaz de excluir ou reduzir o direito à PLR, conforme previsão normativa, constitui matéria obstativa à pretensão e incumbia à reclamada demonstrá-la, nos termos do artigo 818, II, da CLT. A empregadora detinha os registros disciplinares, de frequência, segurança e os dados de aferição das metas coletivas, mas não comprovou o descumprimento de nenhum dos requisitos previstos nas normas coletivas. Consideram-se, portanto, preenchidas as condições convencionais para percepção da parcela, restando observar os valores e a proporcionalidade correspondentes a cada exercício, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Condeno a reclamada ao pagamento da Participação nos Lucros e Resultados: a) de 2023/2024, proporcionalmente ao período trabalhado no respectivo exercício; b) de 2024/2025, integralmente; e c) de 2025/2026, proporcionalmente ao período efetivamente trabalhado entre 01.02.2025 e 09.04.2025, observados os valores e critérios de cálculo estabelecidos nas respectivas Convenções Coletivas de Trabalho. Autorizo a dedução das quantias comprovadamente pagas sob idêntico título. Indefiro os reflexos da PLR, ante sua natureza jurídica não salarial, nos termos do artigo 7º, XI, da CRFB/1988 e da Lei n. 10.101/2000. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido. Do vale-alimentação A parte autora busca o pagamento de diferenças de vale-alimentação, aduzindo que a reclamada deixou de observar os valores fixados nas CCT do SITICOMMM, requerendo a complementação dos importes mensais de R$ 950,00 para 2023, R$ 1.100,00 para 2024 e R$ 1.177,00 para 2025, com a dedução das quantias quitadas. A Cláusula Décima Quarta das Convenções Coletivas de Trabalho estabelece o fornecimento do benefício nos valores mensais de R$ 950,00 na CCT 2023/2024, R$ 1.100,00 na CCT 2024/2025 e R$ 1.177,00 na CCT 2025/2026. De outro giro, os instrumentos coletivos preveem condições para o recebimento da parcela, relacionadas, entre outros aspectos, à ausência de falta injustificada, ao uso adequado dos equipamentos de proteção individual e à inexistência de acidente de trabalho imputável ao empregado, fatos obstativos ao direito postulado, cuja demonstração incumbia à reclamada, nos termos do artigo 818, II, da CLT. A empregadora detém os registros de frequência, disciplinares e de segurança necessários à comprovação de eventual descumprimento das condições convencionais e não demonstrou a ocorrência, em nenhuma competência, de fato apto a afastar o direito ao benefício. Reconhecida a incidência das normas coletivas do SITICOMMM e comprovado que a demandada fornecia o vale-alimentação em valores inferiores aos previstos nos instrumentos aplicáveis, são devidas as diferenças entre os valores efetivamente concedidos e aqueles fixados nas respectivas Convenções Coletivas de Trabalho durante o período contratual. Condeno a reclamada ao pagamento das diferenças mensais de vale-alimentação durante o contrato de trabalho, observados os valores previstos nas normas coletivas vigentes em cada período e autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título. JULGO PROCEDENTE o pedido. Da advocacia predatória e da litigância de má-fé A demandada suscita a configuração de litigância de má-fé e advocacia predatória, arguindo a existência de ações repetitivas e articulação em grupo de mensagens virtuais, requerendo a aplicação de sanções, a expedição de ofício ao órgão de classe dos advogados e especial cautela na valoração da prova testemunhal produzida pela parte autora (fls. 316-325, 418-420). O exercício do direito de ação encontra assento no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República. A repetição de demandas contra a mesma pessoa jurídica não caracteriza, por si só, conduta ímproba ou abusiva, podendo decorrer da similitude fática vivenciada por trabalhadores submetidos à mesma organização produtiva. Os elementos trazidos pela defesa não demonstram que o reclamante tenha alterado a verdade dos fatos, utilizado o processo para alcançar objetivo ilegal, procedido de modo temerário ou praticado alguma das demais condutas tipificadas no artigo 793-B da CLT. A existência de grupo de mensagens composto por ex-empregados e a reprodução de teses jurídicas semelhantes também não demonstram, isoladamente, ajuste prévio destinado à adulteração da prova oral. Não foi identificado elemento concreto de que a testemunha ouvida neste processo tenha sido orientada a prestar declaração falsa ou previamente combinada. A prova testemunhal foi apreciada em conjunto com os demais elementos produzidos nos autos. O relato da testemunha indicada pelo reclamante mostrou-se circunstanciado e encontrou correspondência em elementos documentais e, em pontos relevantes, nas próprias admissões da preposta e da testemunha indicada pela reclamada, não havendo fundamento concreto para sua desconsideração ou redução de eficácia probatória em razão da alegada coordenação extraprocessual. Também não há prova suficiente de conduta dolosa dos patronos da parte autora que justifique a expedição de ofício ao órgão de classe. INDEFIRO os requerimentos. Da alegada inconstitucionalidade A parte autora requer a declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 790, § 3º, 791-A e 844, § 2º, da CLT. A controvérsia relativa à concessão da gratuidade de justiça e aos honorários advocatícios será apreciada à luz da disciplina legal vigente e dos pronunciamentos vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, inexistindo, no caso concreto, fundamento para a declaração incidental de inconstitucionalidade postulada. INDEFIRO. Da justiça gratuita O autor declarou sob as penas da lei a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Inexistindo nos autos prova idônea em sentido contrário capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, com esteio no artigo 790, § 4º, da CLT c/c artigo 99, § 3º, do CPC, e consoante a diretriz vinculante firmada no Tema 21/TST. DEFIRO. Dos honorários sucumbenciais Dada a sucumbência, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, a serem apurados em liquidação, em favor do advogado da parte autora, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT. Da compensação e dedução A compensação constitui modalidade de extinção de obrigações recíprocas e pressupõe a comprovação de que a demandada seja credora da parte autora de dívida estritamente trabalhista, na forma da Súmula 18 do TST, circunstância não demonstrada. Por outro lado, para evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos aos ora deferidos, com base nos documentos acostados aos autos até a data da prolação da sentença. Dos juros e correção monetária A atualização dos créditos observará os parâmetros decorrentes das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC 58 e 59 e da disciplina introduzida pela Lei n. 14.905/2024. Até 29.08.2024, incidirá o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/1991. A partir de 30.08.2024, incidirá o IPCA para atualização monetária e a taxa legal de juros prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, considerado igual a zero eventual resultado negativo. Dos recolhimentos fiscais e previdenciários Deverá a reclamada comprovar nos autos, no prazo de dez dias após a intimação específica, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, observados os tetos legais e o regime de competência, na forma da Súmula 368 do TST e da legislação de regência. A cota-parte do empregado será deduzida do crédito da parte autora, e a cota-parte do empregador correrá por conta exclusiva da reclamada. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, a teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-1 do TST. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de diferenças salariais, reflexos em adicional de periculosidade, horas extras, adicional noturno e décimo terceiro salário. Possuem natureza indenizatória a Participação nos Lucros e Resultados, o vale-alimentação, as férias indenizadas acrescidas de um terço, o FGTS e a indenização compensatória de 40%. Do cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS Os valores devidos a título de diferenças de depósitos do FGTS e da indenização compensatória de 40% deverão ser recolhidos e depositados diretamente na conta vinculada do reclamante, em observância à tese vinculante firmada no Tema 68/TST, procedendo-se à posterior liberação por meio de alvará judicial expedido pela Secretaria da Vara, após a regular comprovação dos depósitos nos autos. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos autos do processo movido por LEANDRO PEDRO DOS SANTOS DE FREITAS em face de SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, REJEITO as arguições formuladas pela defesa quanto à incompetência funcional, impugnação ao valor da causa, limitação da condenação aos valores dos pedidos, litisconsórcio passivo necessário, ausência de interesse processual e coisa julgada coletiva e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada a cumprir as seguintes obrigações: a) promover a retificação da CTPS da parte autora, mediante transmissão das informações pertinentes ao eSocial, no prazo de cinco dias contados do trânsito em julgado, para constar a função de Montador de Andaime durante todo o período contratual, de 17.11.2023 a 09.04.2025, sem menção ao fato de a alteração decorrer de determinação judicial, devendo juntar aos autos, no prazo subsequente de dois dias ou tão logo processada a alteração, cópia de tela que comprove a anotação digital, sob pena de realização da anotação pela Secretaria da Vara e incidência de multa única de R$ 1.000,00 em favor do autor, em caso de descumprimento injustificado; b) pagar ao reclamante, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação de sentença por cálculos, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: – diferenças salariais decorrentes da observância dos pisos da função de Montador de Andaime previstos nas CCT do SITICOMMM, com reflexos em adicional de periculosidade de 30%, horas extras pagas, adicional noturno pago, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado de 33 dias e depósitos do FGTS acrescidos da indenização compensatória de 40%; – Participação nos Lucros e Resultados referente aos exercícios de 2023/2024, proporcional ao período trabalhado; 2024/2025, integral; e 2025/2026, proporcional ao período efetivamente trabalhado entre 01.02.2025 e 09.04.2025, observados os valores e critérios de cálculo estabelecidos nas respectivas CCT do SITICOMMM, sem reflexos e autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob idêntico título; – diferenças mensais de vale-alimentação, observados os valores previstos nas normas coletivas vigentes em cada período e autorizada a dedução das quantias comprovadamente pagas sob idêntico título. Os valores referentes aos depósitos do FGTS e à respectiva indenização compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do autor, consoante o Tema 68/TST, autorizada a expedição de alvará para levantamento após a comprovação dos recolhimentos nos autos. JULGO PREJUDICADO o pedido sucessivo de diferenças de verbas resilitórias decorrentes da integração do adicional de periculosidade. INDEFIRO o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 790, § 3º, 791-A e 844, § 2º, da CLT. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no montante de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Autorizada a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos e comprovadas nos autos até a data da prolação da sentença. As partes ficam expressamente advertidas de que eventuais embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos; obscuridade, consistente em condição específica que impeça que a sentença seja inteligível; ou omissão em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que tenham sido rechaçados, ainda que implicitamente, pelos fundamentos da sentença, caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do artigo 897-A da CLT. Intimem-se as partes. Observar o teor da Portaria 47/2023 AGU para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO PEDRO DOS SANTOS DE FREITAS
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04af7c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por LEANDRO PEDRO DOS SANTOS DE FREITAS em face de SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.918,26. Contestação com documentos, do que teve vista a parte autora. Foram ouvidas as partes e duas testemunhas, sendo uma indicada pela parte autora e uma indicada pela ré. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Prazo para razões finais escritas. Autos conclusos para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Da incompetência funcional A reclamada suscita a incompetência funcional desta Vara do Trabalho para apreciar a pretensão, aduzindo que a definição do enquadramento sindical envolveria conflito intersindical de competência originária do Tribunal Regional do Trabalho em sede de dissídio coletivo. A presente demanda tem por objeto direitos individuais decorrentes do contrato de trabalho mantido entre as partes. A controvérsia acerca do enquadramento sindical e da incidência de determinado instrumento coletivo constitui questão prejudicial à apreciação das pretensões patrimoniais formuladas pelo empregado, sendo examinada incidentalmente e com eficácia restrita aos litigantes (inter partes). Não há pleito de definição, em caráter geral, da representatividade sindical da categoria, nem pretensão destinada a produzir efeitos sobre a relação jurídica mantida entre entidades sindicais em plano abstrato. A apreciação da matéria insere-se, portanto, na competência material e funcional deste Juízo de primeiro grau, a teor do artigo 114, inciso I, da CRFB/1988. REJEITO. Da impugnação ao valor da causa A ré impugna o valor atribuído à causa na petição inicial, sustentando excesso e desconformidade com os parâmetros legais aplicáveis ao procedimento (fls. 307-308). O valor da causa no processo do trabalho deve corresponder à expressão econômica aproximada das pretensões deduzidas, consoante os artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva. No caso dos autos, a quantia de R$ 80.918,26 atribuída à causa corresponde aos valores indicados pela parte autora para a expressão econômica das pretensões formuladas, não se verificando discrepância de magnitude que justifique sua alteração. REJEITO. Da limitação da condenação aos valores dos pedidos A reclamada sustenta que a condenação deve ficar adstrita aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, com fundamento no artigo 840, § 1º, da CLT e nos artigos 141 e 492 do CPC (fls. 307-309). A Instrução Normativa n. 41/2018 do TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que, para os fins do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado. No caso concreto, a parte autora consignou expressamente na petição inicial o caráter estimativo dos valores atribuídos às pretensões, esclarecendo que os montantes efetivamente apurados poderiam ser inferiores ou superiores por ocasião da liquidação. Os julgados invocados pela defesa, fundados em hipóteses nas quais os valores foram apresentados de forma líquida e sem ressalva quanto ao caráter estimativo, não alteram a solução do caso concreto. Não há, portanto, falar em limitação da condenação aos valores individualmente indicados na petição inicial. REJEITO. Do litisconsórcio passivo necessário A reclamada requer a integração do Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, Intermunicipal do Estado do Rio de Janeiro (SINDEAP-RJ) ao polo passivo, ao fundamento de que a controvérsia acerca do enquadramento sindical configuraria hipótese de litisconsórcio necessário e chamamento ao processo (fls. 310-312). A presente demanda possui natureza individual e objetiva o reconhecimento de direitos patrimoniais decorrentes do contrato de trabalho mantido entre o reclamante e sua empregadora. A definição da norma coletiva aplicável constitui questão incidental e produzirá efeitos apenas entre as partes, sem declaração constitutiva ou desconstitutiva da representação sindical exercida pelo SINDEAP-RJ em relação à categoria profissional com eficácia erga omnes. Não se verifica, portanto, hipótese em que, por disposição legal ou pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença dependa da participação do sindicato, nos termos do artigo 114 do CPC. Tampouco se configura alguma das hipóteses de chamamento ao processo previstas no artigo 130 do CPC. REJEITO. Da ausência de interesse processual e da coisa julgada coletiva A ré alega ausência de interesse processual e configuração de coisa julgada material, ao argumento de que o enquadramento sindical teria sido definitivamente estabelecido no Dissídio Coletivo de Greve n. 0107739-09.2025.5.01.0000, julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (fls. 312-316). O dissídio coletivo de greve e a presente reclamação trabalhista não possuem o mesmo objeto nem a mesma causa de pedir. Nesta demanda, o reclamante postula direitos individuais decorrentes de seu contrato de trabalho, a partir da alegação de exercício das funções de Montador de Andaime e da consequente incidência das normas coletivas do SITICOMMM. Ademais, e de forma suficiente para afastar a prejudicial suscitada, os documentos acostados aos autos demonstram que o referido dissídio coletivo foi extinto sem resolução do mérito, após homologação do pedido de desistência formulado pela própria suscitante, ora reclamada, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Não houve, portanto, pronunciamento de mérito apto a formar coisa julgada material sobre a controvérsia invocada pela defesa. Tampouco há falar em ausência de interesse processual, porquanto a pretensão do trabalhador revela necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional perseguido. REJEITO as arguições. Do enquadramento sindical e da função exercida O reclamante relata ter sido admitido em 17.11.2023 para exercer a função formal de Técnico de Manutenção com Ênfase em Acessos II, tendo sido imotivadamente dispensado em 09.04.2025, com última remuneração básica de R$ 3.255,47 acrescida de 30% de adicional de periculosidade. Aduz que sempre desempenhou as atividades operacionais próprias de Montador de Andaime nas instalações da tomadora Braskem S.A., localizada em Duque de Caxias, pugnando pelo enquadramento sindical nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de Ladrilhos Hidráulicos, de Mármores e Granitos, de Manutenção e Montagens Industriais de Duque de Caxias (SITICOMMM) e pelo Sindicato das Empresas de Engenharia de Montagem e Manutenção Industrial do Estado do Rio de Janeiro (SINDEMON), com a respectiva retificação da CTPS. A reclamada contesta a pretensão asseverando que sua atividade econômica preponderante é a prestação de serviços técnicos especializados de testes, inspeção e certificação, o que atrai a aplicação dos acordos coletivos celebrados com o SINDEAP-RJ. Sustenta, ainda, que a planta da tomadora Braskem não se insere fisicamente nas dependências da REDUC, pugnando pela validade do enquadramento praticado. O enquadramento sindical, ressalvadas as hipóteses de categoria profissional diferenciada, decorre da atividade econômica preponderante do empregador e do princípio da territorialidade, nos termos dos artigos 511 e 581, § 2º, da CLT, conjugados com o artigo 8º, inciso II, da CRFB/1988. A definição da atividade preponderante não se vincula, contudo, exclusivamente à denominação empresarial formal, devendo corresponder à atividade que caracteriza a unidade do produto, operação ou objetivo final para cuja obtenção convergem as demais atividades desenvolvidas, à luz da realidade demonstrada nos autos. O contrato social da reclamada e seus registros cadastrais contemplam, entre suas atividades, obras de montagem industrial, serviços de usinagem, tornearia e solda e manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle. Essas atividades encontram correspondência direta no contrato de prestação de serviços celebrado entre a reclamada e a Braskem S.A., cujo objeto compreende serviços de manutenção de rotina dos ativos industriais do sítio de Duque de Caxias nas disciplinas de caldeiraria, mecânica, elétrica, instrumentação, acessos, civil, isolamento, iluminação, refrigeração e lubrificação, além de serviços de construção e montagem industrial, entre os quais expressamente a montagem e desmontagem de andaimes. Não se está, portanto, a definir o enquadramento sindical da empregadora exclusivamente a partir das tarefas executadas pelo reclamante. Os próprios documentos empresariais e, especialmente, o contrato comercial que rege a operação na qual estava inserido o trabalhador demonstram a assunção direta, pela reclamada, de serviços de manutenção, construção e montagem industrial. A montagem de andaimes não aparece no ajuste como simples atividade interna e eventual de apoio à realização de testes ou inspeções, mas como prestação material expressamente assumida perante a tomadora, inserida no conjunto dos serviços de construção, montagem e manutenção industrial. No que tange à abrangência territorial, as Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis aos períodos abrangidos pelo contrato contemplam os trabalhadores da construção civil, manutenção e montagem industrial no Município de Duque de Caxias e incluem expressamente o complexo Quattor/Braskem entre os estabelecimentos alcançados pelo pacto normativo. O argumento patronal relacionado à distância física em relação à REDUC não afasta a incidência da norma coletiva, cuja abrangência contempla nominalmente o sítio industrial no qual o reclamante prestava serviços. No que se refere à função desempenhada, a Carteira de Trabalho Digital do autor contém elemento documental particularmente relevante. Embora o vínculo mantido com a reclamada esteja formalmente registrado sob a denominação “Técnico de Manutenção - Ênfase em Acessos II”, foi-lhe atribuído o código CBO 7155-45, o mesmo que consta, no próprio documento, em vínculo anterior do trabalhador no qual a função foi expressamente anotada como “Montador de Andaimes”. A preposta da reclamada admitiu que o reclamante desempenhou as mesmas atividades durante todo o vínculo e que, quando o andaime era definido como o meio de acesso adequado, cabia ao próprio trabalhador realizar sua montagem. Reconheceu, ainda, que a empresa não possui cargo específico de montador de andaime: "... que o reclamante exercia a função de técnico de manutenção com ênfase em acesso dois; que o período do contrato de trabalho foi de novembro de 2023 até abril de 2025; que o reclamante desempenhou as mesmas funções e atividades durante todo o vínculo contratual; (...) que o reclamante monta andaimes caso chegue à conclusão de que este é o melhor acesso para o equipamento em questão; que a empresa SGS não possui o cargo específico de montador de andaime; que o próprio técnico analisa a necessidade e realiza a montagem do andaime; que a empresa possuía aproximadamente 350 funcionários no quadro geral na época do contrato do reclamante." (fls. 462-463). A testemunha indicada pela parte autora, ouvida sob compromisso, declarou: "... que foi admitido na empresa SGS em 11 de dezembro de 2023 e saiu em 17 de julho de 2026; que a função do reclamante era de montador de andaime; que o reclamante sempre desempenhou a função de montador de andaime desde a admissão do depoente até sua saída; que havia outros funcionários que também montavam e desmontavam andaimes na empresa; que o depoente exercia a função de caldeireiro; que havia aproximadamente de 25 a 30 montadores de andaime na equipe ou no mesmo setor do reclamante; que a montagem de andaimes era feita pelo próprio reclamante e sua equipe, sem a intervenção de empresas terceirizadas; que a função de montador consiste em montar e desmontar andaimes, atividade que o reclamante realizou desde o início até o final do contrato; que o depoente via o reclamante montando andaimes sempre que realizavam atividades na mesma área; que o depoente, em sua atividade de caldeireiro, utiliza escadas e milift, mas a montagem desses acessos era de responsabilidade do montador de andaime; que a distância entre a Reduc e a Braskem é de aproximadamente 5 a 8 minutos." (fl. 463). Por sua vez, a testemunha indicada pela ré confirmou que o profissional com ênfase em acesso também realiza a montagem de andaimes, embora tenha sustentado que a atividade ocorre quando esse meio de acesso se mostra necessário: "... que o profissional com ênfase em acesso também realiza a montagem de andaimes quando necessário; que a empresa não possui caldeireiros de carteira assinada, mas sim técnicos de manutenção com diversas ênfases, como caldeiraria, pintura e acessos; que os cargos são direcionados a tipos de ênfase nível um, dois ou três para apoiar testes e comissionamentos de equipamentos." (fl. 463). A versão patronal de que o cargo possuía conteúdo funcional mais amplo, envolvendo a escolha entre diversos meios de acesso, não prevalece diante do conjunto probatório. A testemunha que trabalhou contemporaneamente ao reclamante afirmou que ele atuava como montador de andaime durante todo o período em que trabalharam juntos e que havia equipe composta por aproximadamente 25 a 30 trabalhadores dedicados à montagem e desmontagem dessas estruturas. Tal relato encontra apoio nas próprias admissões da preposta e da testemunha patronal quanto à execução material da montagem pelos denominados técnicos de acesso. Nesse contexto, a denominação formal de Técnico de Manutenção com Ênfase em Acessos II não corresponde, no caso concreto, às atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante e não pode prevalecer sobre a realidade contratual para fins de enquadramento funcional e aplicação das normas coletivas pertinentes, incidindo o disposto no artigo 9º da CLT. Reconheço que o autor exerceu as funções de Montador de Andaime e declaro aplicáveis ao contrato de trabalho as Convenções Coletivas de Trabalho celebradas pelo SITICOMMM e SINDEMON durante o período contratual de 17.11.2023 a 09.04.2025. A ré deverá encaminhar ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) as informações referentes à retificação da CTPS da parte autora, para que passe a constar a função de Montador de Andaime durante todo o liame empregatício, de 17.11.2023 a 09.04.2025, sem menção ao fato de a alteração decorrer de determinação judicial, nos termos do artigo 29, §§ 4º e 5º, da CLT, devendo promover a comunicação no prazo de cinco dias contados do trânsito em julgado desta decisão. No prazo subsequente de dois dias, ou tão logo promovida a alteração na plataforma eSocial, deverá a ré juntar aos autos cópia de tela que comprove a anotação digital. Não cumprida a obrigação a tempo e modo pela empregadora, a Secretaria da Vara deverá proceder à devida anotação, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT, incidindo multa única de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento injustificado, em benefício da parte autora. JULGO PROCEDENTES os pedidos de reconhecimento da função, aplicação das normas coletivas e retificação da CTPS. Das diferenças salariais e reflexos Reconhecido o enquadramento do reclamante na categoria profissional representada pelo SITICOMMM na função de Montador de Andaime, exsurge o direito à percepção dos pisos salariais estipulados nos instrumentos normativos da categoria. As tabelas salariais anexas às Convenções Coletivas de Trabalho fixaram o piso salarial mensal para o Montador de Andaime nos seguintes importes: a) CCT 2023/2024: R$ 4.054,41; b) CCT 2024/2025: R$ 4.297,67; c) CCT 2025/2026: R$ 4.598,51. O reclamante auferiu como salário básico nominal importes inferiores aos pisos normativos, tendo sido contratado por R$ 2.952,81, com reajuste para R$ 3.100,45 no dia 1º.01.2024 e para R$ 3.255,47 no dia 1º.08.2024, valor mantido até o término do pacto. Condeno a ré ao pagamento de diferenças salariais durante todo o liame empregatício, de 17.11.2023 a 09.04.2025, apuradas mês a mês pela diferença entre o salário básico quitado e o piso normativo de Montador de Andaime previsto nas CCT do SITICOMMM, respeitados os períodos de vigência de cada instrumento. As diferenças salariais repercutem no adicional de periculosidade de 30% habitualmente pago, nas horas extras comprovadamente adimplidas, no adicional noturno quitado em contracheque, nos décimos terceiros salários, nas férias acrescidas de 1/3, no aviso prévio indenizado de 33 dias e nos depósitos do FGTS com a respectiva indenização compensatória de 40%. O autor formulou, ainda, pedido de diferenças de décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e aviso prévio decorrentes da integração do adicional de periculosidade no TRCT, expressamente em caráter sucessivo, para a hipótese de não serem reconhecidas as diferenças salariais postuladas no pedido principal. Acolhida a pretensão principal, não se implementou a condição estabelecida pelo próprio demandante para o exame da pretensão sucessiva, que resta prejudicada. JULGO PROCEDENTE o pedido principal e PREJUDICADO o pedido sucessivo. Da participação nos lucros e resultados O reclamante persegue o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados referente aos períodos de 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026, com fundamento nos instrumentos normativos do SITICOMMM. A Cláusula Décima Segunda da CCT 2023/2024 disciplina a PLR relativa ao exercício compreendido entre os dias 1º.02.2023 e 31.01.2024 e estabelece, para os empregados que percebem salário entre R$ 3.323,22 e R$ 5.742,70, o valor de R$ 5.742,70. Admitido em 17.11.2023, o reclamante não participou de todo o período de apuração da parcela. É-lhe devido, assim, o pagamento proporcional ao período trabalhado no respectivo exercício, observados os critérios estabelecidos no instrumento coletivo. A CCT 2024/2025, também em sua Cláusula Décima Segunda, estabelece o exercício compreendido entre os dias 1º.02.2024 e 31.01.2025 e fixa, para a faixa salarial em que inserido o autor, o valor de R$ 6.087,26. O instrumento igualmente prevê pagamento proporcional aos empregados desligados durante o respectivo período. Como o contrato do reclamante permaneceu vigente durante todo o exercício, é devido o valor integral da parcela. Por fim, a CCT 2025/2026 estabelece a PLR relativa ao período iniciado no dia 1º.02.2025 e encerrado em 31.01.2026, fixando em R$ 6.513,37 o valor correspondente à faixa salarial do reclamante. A cláusula determina que o trabalhador desligado no curso do exercício receba a parcela proporcionalmente ao tempo trabalhado. Tendo o contrato perdurado até 09.04.2025, é devida a PLR proporcional ao período efetivamente trabalhado (1º.02.2025 até 09.04.2025), segundo o critério de proporcionalidade estabelecido no próprio instrumento coletivo. A eventual ocorrência de fato capaz de excluir ou reduzir o direito à PLR, conforme previsão normativa, constitui matéria obstativa à pretensão e incumbia à reclamada demonstrá-la, nos termos do artigo 818, II, da CLT. A empregadora detinha os registros disciplinares, de frequência, segurança e os dados de aferição das metas coletivas, mas não comprovou o descumprimento de nenhum dos requisitos previstos nas normas coletivas. Consideram-se, portanto, preenchidas as condições convencionais para percepção da parcela, restando observar os valores e a proporcionalidade correspondentes a cada exercício, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Condeno a reclamada ao pagamento da Participação nos Lucros e Resultados: a) de 2023/2024, proporcionalmente ao período trabalhado no respectivo exercício; b) de 2024/2025, integralmente; e c) de 2025/2026, proporcionalmente ao período efetivamente trabalhado entre 01.02.2025 e 09.04.2025, observados os valores e critérios de cálculo estabelecidos nas respectivas Convenções Coletivas de Trabalho. Autorizo a dedução das quantias comprovadamente pagas sob idêntico título. Indefiro os reflexos da PLR, ante sua natureza jurídica não salarial, nos termos do artigo 7º, XI, da CRFB/1988 e da Lei n. 10.101/2000. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido. Do vale-alimentação A parte autora busca o pagamento de diferenças de vale-alimentação, aduzindo que a reclamada deixou de observar os valores fixados nas CCT do SITICOMMM, requerendo a complementação dos importes mensais de R$ 950,00 para 2023, R$ 1.100,00 para 2024 e R$ 1.177,00 para 2025, com a dedução das quantias quitadas. A Cláusula Décima Quarta das Convenções Coletivas de Trabalho estabelece o fornecimento do benefício nos valores mensais de R$ 950,00 na CCT 2023/2024, R$ 1.100,00 na CCT 2024/2025 e R$ 1.177,00 na CCT 2025/2026. De outro giro, os instrumentos coletivos preveem condições para o recebimento da parcela, relacionadas, entre outros aspectos, à ausência de falta injustificada, ao uso adequado dos equipamentos de proteção individual e à inexistência de acidente de trabalho imputável ao empregado, fatos obstativos ao direito postulado, cuja demonstração incumbia à reclamada, nos termos do artigo 818, II, da CLT. A empregadora detém os registros de frequência, disciplinares e de segurança necessários à comprovação de eventual descumprimento das condições convencionais e não demonstrou a ocorrência, em nenhuma competência, de fato apto a afastar o direito ao benefício. Reconhecida a incidência das normas coletivas do SITICOMMM e comprovado que a demandada fornecia o vale-alimentação em valores inferiores aos previstos nos instrumentos aplicáveis, são devidas as diferenças entre os valores efetivamente concedidos e aqueles fixados nas respectivas Convenções Coletivas de Trabalho durante o período contratual. Condeno a reclamada ao pagamento das diferenças mensais de vale-alimentação durante o contrato de trabalho, observados os valores previstos nas normas coletivas vigentes em cada período e autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título. JULGO PROCEDENTE o pedido. Da advocacia predatória e da litigância de má-fé A demandada suscita a configuração de litigância de má-fé e advocacia predatória, arguindo a existência de ações repetitivas e articulação em grupo de mensagens virtuais, requerendo a aplicação de sanções, a expedição de ofício ao órgão de classe dos advogados e especial cautela na valoração da prova testemunhal produzida pela parte autora (fls. 316-325, 418-420). O exercício do direito de ação encontra assento no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República. A repetição de demandas contra a mesma pessoa jurídica não caracteriza, por si só, conduta ímproba ou abusiva, podendo decorrer da similitude fática vivenciada por trabalhadores submetidos à mesma organização produtiva. Os elementos trazidos pela defesa não demonstram que o reclamante tenha alterado a verdade dos fatos, utilizado o processo para alcançar objetivo ilegal, procedido de modo temerário ou praticado alguma das demais condutas tipificadas no artigo 793-B da CLT. A existência de grupo de mensagens composto por ex-empregados e a reprodução de teses jurídicas semelhantes também não demonstram, isoladamente, ajuste prévio destinado à adulteração da prova oral. Não foi identificado elemento concreto de que a testemunha ouvida neste processo tenha sido orientada a prestar declaração falsa ou previamente combinada. A prova testemunhal foi apreciada em conjunto com os demais elementos produzidos nos autos. O relato da testemunha indicada pelo reclamante mostrou-se circunstanciado e encontrou correspondência em elementos documentais e, em pontos relevantes, nas próprias admissões da preposta e da testemunha indicada pela reclamada, não havendo fundamento concreto para sua desconsideração ou redução de eficácia probatória em razão da alegada coordenação extraprocessual. Também não há prova suficiente de conduta dolosa dos patronos da parte autora que justifique a expedição de ofício ao órgão de classe. INDEFIRO os requerimentos. Da alegada inconstitucionalidade A parte autora requer a declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 790, § 3º, 791-A e 844, § 2º, da CLT. A controvérsia relativa à concessão da gratuidade de justiça e aos honorários advocatícios será apreciada à luz da disciplina legal vigente e dos pronunciamentos vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, inexistindo, no caso concreto, fundamento para a declaração incidental de inconstitucionalidade postulada. INDEFIRO. Da justiça gratuita O autor declarou sob as penas da lei a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Inexistindo nos autos prova idônea em sentido contrário capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, com esteio no artigo 790, § 4º, da CLT c/c artigo 99, § 3º, do CPC, e consoante a diretriz vinculante firmada no Tema 21/TST. DEFIRO. Dos honorários sucumbenciais Dada a sucumbência, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, a serem apurados em liquidação, em favor do advogado da parte autora, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT. Da compensação e dedução A compensação constitui modalidade de extinção de obrigações recíprocas e pressupõe a comprovação de que a demandada seja credora da parte autora de dívida estritamente trabalhista, na forma da Súmula 18 do TST, circunstância não demonstrada. Por outro lado, para evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos aos ora deferidos, com base nos documentos acostados aos autos até a data da prolação da sentença. Dos juros e correção monetária A atualização dos créditos observará os parâmetros decorrentes das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC 58 e 59 e da disciplina introduzida pela Lei n. 14.905/2024. Até 29.08.2024, incidirá o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/1991. A partir de 30.08.2024, incidirá o IPCA para atualização monetária e a taxa legal de juros prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, considerado igual a zero eventual resultado negativo. Dos recolhimentos fiscais e previdenciários Deverá a reclamada comprovar nos autos, no prazo de dez dias após a intimação específica, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, observados os tetos legais e o regime de competência, na forma da Súmula 368 do TST e da legislação de regência. A cota-parte do empregado será deduzida do crédito da parte autora, e a cota-parte do empregador correrá por conta exclusiva da reclamada. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, a teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-1 do TST. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de diferenças salariais, reflexos em adicional de periculosidade, horas extras, adicional noturno e décimo terceiro salário. Possuem natureza indenizatória a Participação nos Lucros e Resultados, o vale-alimentação, as férias indenizadas acrescidas de um terço, o FGTS e a indenização compensatória de 40%. Do cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS Os valores devidos a título de diferenças de depósitos do FGTS e da indenização compensatória de 40% deverão ser recolhidos e depositados diretamente na conta vinculada do reclamante, em observância à tese vinculante firmada no Tema 68/TST, procedendo-se à posterior liberação por meio de alvará judicial expedido pela Secretaria da Vara, após a regular comprovação dos depósitos nos autos. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos autos do processo movido por LEANDRO PEDRO DOS SANTOS DE FREITAS em face de SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, REJEITO as arguições formuladas pela defesa quanto à incompetência funcional, impugnação ao valor da causa, limitação da condenação aos valores dos pedidos, litisconsórcio passivo necessário, ausência de interesse processual e coisa julgada coletiva e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada a cumprir as seguintes obrigações: a) promover a retificação da CTPS da parte autora, mediante transmissão das informações pertinentes ao eSocial, no prazo de cinco dias contados do trânsito em julgado, para constar a função de Montador de Andaime durante todo o período contratual, de 17.11.2023 a 09.04.2025, sem menção ao fato de a alteração decorrer de determinação judicial, devendo juntar aos autos, no prazo subsequente de dois dias ou tão logo processada a alteração, cópia de tela que comprove a anotação digital, sob pena de realização da anotação pela Secretaria da Vara e incidência de multa única de R$ 1.000,00 em favor do autor, em caso de descumprimento injustificado; b) pagar ao reclamante, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação de sentença por cálculos, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: – diferenças salariais decorrentes da observância dos pisos da função de Montador de Andaime previstos nas CCT do SITICOMMM, com reflexos em adicional de periculosidade de 30%, horas extras pagas, adicional noturno pago, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado de 33 dias e depósitos do FGTS acrescidos da indenização compensatória de 40%; – Participação nos Lucros e Resultados referente aos exercícios de 2023/2024, proporcional ao período trabalhado; 2024/2025, integral; e 2025/2026, proporcional ao período efetivamente trabalhado entre 01.02.2025 e 09.04.2025, observados os valores e critérios de cálculo estabelecidos nas respectivas CCT do SITICOMMM, sem reflexos e autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob idêntico título; – diferenças mensais de vale-alimentação, observados os valores previstos nas normas coletivas vigentes em cada período e autorizada a dedução das quantias comprovadamente pagas sob idêntico título. Os valores referentes aos depósitos do FGTS e à respectiva indenização compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do autor, consoante o Tema 68/TST, autorizada a expedição de alvará para levantamento após a comprovação dos recolhimentos nos autos. JULGO PREJUDICADO o pedido sucessivo de diferenças de verbas resilitórias decorrentes da integração do adicional de periculosidade. INDEFIRO o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 790, § 3º, 791-A e 844, § 2º, da CLT. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no montante de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Autorizada a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos e comprovadas nos autos até a data da prolação da sentença. As partes ficam expressamente advertidas de que eventuais embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos; obscuridade, consistente em condição específica que impeça que a sentença seja inteligível; ou omissão em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que tenham sido rechaçados, ainda que implicitamente, pelos fundamentos da sentença, caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do artigo 897-A da CLT. Intimem-se as partes. Observar o teor da Portaria 47/2023 AGU para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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