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TRT1 · 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e8f2d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos autos da presente Ação Trabalhista movida por FABIO DE SOUSA MARTINS em face de MUNDO DOS NARGUILÉS E TABACARIA LTDA, este juízo da 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide: Rejeitar as preliminares e impugnações arguidas pela reclamada; No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da CLT; Conceder ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça; e Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT e na ADI 5766 do STF. Custas pelo reclamante no importe de R$ 2.316,14, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 115.807,04, de cujo recolhimento fica dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida (CLT, artigo 790-A). Intimem-se as partes. FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MUNDO DOS NARGUILES E TABACARIA LTDA
TRT1 · 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e8f2d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos autos da presente Ação Trabalhista movida por FABIO DE SOUSA MARTINS em face de MUNDO DOS NARGUILÉS E TABACARIA LTDA, este juízo da 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide: Rejeitar as preliminares e impugnações arguidas pela reclamada; No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da CLT; Conceder ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça; e Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT e na ADI 5766 do STF. Custas pelo reclamante no importe de R$ 2.316,14, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 115.807,04, de cujo recolhimento fica dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida (CLT, artigo 790-A). Intimem-se as partes. FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DE SOUSA MARTINS
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