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0100648-71.2025.5.01.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5c2ea0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0100648-71.2025.5.01.0482 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) Recorrido: Advogado(s): LUIZ ANTONIO SANTOS DA SILVA JEFFERSON RODRIGUES CRAVINHO (RJ199289) THUANNY DIAS DE OLIVEIRA DA SILVA (RJ199293) Recorrido: TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 6ea7167; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id 4926f9f). Representação processual regular (Id 55649ed). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC); Súmula nº 331, itens IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). - divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra a condenação subsidiária que lhe foi imposta, sustentando que não houve comprovação cabal de conduta culposa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Defende que o ônus probatório quanto à ausência ou ineficácia da fiscalização incumbe exclusivamente à parte reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, e que o mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela empregadora principal não autoriza a responsabilização subsidiária do ente público, consoante tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647) e no RE 760.931 (Tema 246). Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (plsz) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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