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0100647-67.2025.5.01.0262

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 9ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100647-67.2025.5.01.0262 DESTINATÁRIO: REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para determinar que a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais permaneça suspensa, vedada a dedução de créditos obtidos em juízo, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em julgamento extra petita e contradição interna ao conceder provimento parcial para suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob a alegação de que a reclamante postulou unicamente a exclusão integral da referida condenação, sem apresentar pedido subsidiário. III. Razões de decidir 3. O acolhimento parcial do pedido de exclusão de honorários advocatícios sucumbenciais, mediante a aplicação da suspensão de exigibilidade e vedação de compensação com créditos judiciais, nos exatos termos da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, não configura julgamento extra petita, mas sim provimento menor contido no pedido maior de isenção total. 4. Inexiste contradição interna no julgado que, ao afastar a pretensão de exclusão integral da parcela, concede o provimento parcial cabível à luz do ordenamento jurídico e da jurisprudência vinculante, entregando a prestação jurisdicional de forma coerente e fundamentada. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Exma. Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE Intimado(s) / Citado(s) - REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 9ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100647-67.2025.5.01.0262 DESTINATÁRIO: RAQUEL FERREIRA GAMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para determinar que a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais permaneça suspensa, vedada a dedução de créditos obtidos em juízo, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em julgamento extra petita e contradição interna ao conceder provimento parcial para suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob a alegação de que a reclamante postulou unicamente a exclusão integral da referida condenação, sem apresentar pedido subsidiário. III. Razões de decidir 3. O acolhimento parcial do pedido de exclusão de honorários advocatícios sucumbenciais, mediante a aplicação da suspensão de exigibilidade e vedação de compensação com créditos judiciais, nos exatos termos da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, não configura julgamento extra petita, mas sim provimento menor contido no pedido maior de isenção total. 4. Inexiste contradição interna no julgado que, ao afastar a pretensão de exclusão integral da parcela, concede o provimento parcial cabível à luz do ordenamento jurídico e da jurisprudência vinculante, entregando a prestação jurisdicional de forma coerente e fundamentada. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Exma. Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL FERREIRA GAMA

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