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Tribunal
TJCE
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ago/2026
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Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0100646-80.2017.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Exequente: ADELINO DANTAS COELHO Executado: Fabio Sena dos Santos DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença Cível. Compulsando os autos, observa-se que o Juízo julgou procedente o pedido autoral (ID.119952767). Veja-se: "Nesses termos, e uma vez que a parte promovida não ofereceu resistência processual às pretensões do promovente, julgo por sentença procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar o despejo do locatário, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, condeno-o ao pagamento dos aluguéis até a efetiva entrega do imóvel com acréscimo de multa mensal de 10% e juros moratórios de 1% a.m., ao tempo em que extingo o feito com resolução do mérito, a teor do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Expedir mandado para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, o que não ocorrendo deverá o oficial de justiça, de posse do mesmo mandado, proceder o despejo compulsório de quem estiver ocupando o referido imóvel, desde já autorizado o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário. Custas e honorários de 10% do valor da causa pelo promovido sucumbente." Certidão de trânsito em julgado em ID.119952770. Cumprimento de sentença solicitado em ID.119955176. Custas recolhidas em ID.119955219. Intimação do executado para desocupação do imóvel em ID.119955198. Intimada para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor (ID.119955210), a parte executada não foi localizada (ID.119955216). Ademais, a exequente pede intimação por edital (ID.177357992), contudo o Juízo acolhe parcialmente o pedido e determina a intimação por Oficial de Justiça (ID.191047938), bem como determina o recolhimento das custas de diligência. Custas recolhidas em ID.195632939. Desse modo, considerando o recolhimento das custas, intime-se a parte executada, via Oficial de Justiça, para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC). Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º). Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Expedientes necessários. Publiquem. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Davyd Jefferson Pinheiro de Castro Juiz de Direito - NPR