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0100646-16.2021.5.01.0006

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN EDCiv-Ag AIRR 0100646-16.2021.5.01.0006 EMBARGANTE: TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S/A EMBARGADO: DANIEL MOUSINHO DE FIGUEIREDO A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (2026022) proferido nos autos do processo 0100646-16.2021.5.01.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0100646-16.2021.5.01.0006 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/App*/cb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. O acórdão embargado, ao se manifestar expressamente quanto à irregularidade de representação constatada nos autos, é categórico quanto à inaplicabilidade do item II da Súmula nº 383 do TST à hipótese, tendo abordado todas as questões da controvérsia. Por conseguinte, as razões dos embargos declaratórios não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0100646-16.2021.5.01.0006, em que é Embargante TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S/A e é Embargado DANIEL MOUSINHO DE FIGUEIREDO. A reclamada opõe os presentes embargos de declaração (fls. 936/939) ao acórdão de fls. 907/913, que negou provimento ao agravo interno. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. II. MÉRITO IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO A reclamada opõe embargos de declaração (fls. 936/939), pugnando pelo pronunciamento sobre a necessidade de concessão de prazo razoável para regularização da representação. As razões da embargante não se sustentam. Com efeito, constou da decisão embargada, in verbis: “IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N.º 383, I E II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Por meio da decisão monocrática recorrida, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos (destaques do original): D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. Foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal do Agravo de Instrumento. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso de Revista interposto pela reclamada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31/01/2025 - Id. 91f44ac; recurso interposto em 12/02/2025 - Id. 1421acb). Irregularidade de representação. Recurso inexistente.O ilustre advogado que assina eletronicamente a petição de recurso de revista (id. 1421acb), Dr. Alexandre Pessoa Afonso, OAB/SP 156.361, não detém poderes para representar a parte recorrente. Isso porque, o substabelecimento de Id. dffd6a4, o qual outorgou poderes ao subscritor do recurso, está firmado pela Dra. Fabiana Lapa, OAB/SP 261.325. No entanto, não há nos autos instrumento de mandato onde conste tal causídica. Isso significa dizer que a advogada substabelecente do documento id. dffd6a4 não foi constituída como patrona da reclamada e, consequentemente, não detém poderes para representá-la no presente feito. Logo, estando o recurso id.1421acb assinado por advogado sem poderes para tanto,conclui-se que o recurso inexiste juridicamente, sendo os atos nele fundados absolutamente inexistentes. Ressalta-se que não restou configurado,in casu, o mandato tácito, uma vez que o referido advogado não participou de audiência. Salienta-se, por oportuno, o teor da Súmula 383, I e II do TST. Nesse contexto, por não preenchido um dos requisitos extrínsecos, o recurso não merece processamento. Deserção.Se não bastasse a irregularidade de representação constatada, observa-se, ainda, que o recurso encontra-se deserto. Isso porque,a ora recorrente adunou a apólice de Id. 8ee0fe3 em substituição ao depósito recursal exigido para o recurso de revista, sem observar, contudo, o disposto no inciso II do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. Com efeito,a inobservância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º do referido ato conjunto inviabilizam a admissão do apelo, ante a configuração de deserção. No caso em apreço,a parte recorrente, em que pese ter apresentado a apólice do seguro garantia e a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP,deixou de apresentar a comprovação de registro da apólice na SUSEP. Nem se alegue a necessidade de concessão de prazo para "regularização", porquanto as disposições estampadas no art. 12 do mesmo ato são aplicáveis às apólices/cartas de fiança elaboradas antes de sua edição. Incidência analógica do disposto na Súmula 245/TST: SUM-245 DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. De outro giro, a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual. Veja-se, a propósito, a farta jurisprudência da C. Corte, conforme arestos oriundos das E. 2ª, 3ª, 4ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE PERANTE A SUSEP . Hipótese em que o Tribunal Regional reputou deserto o recurso de revista, tendo em vista que a reclamada não comprovou o registro da apólice perante a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, conforme previsto no art. 5.º, II, do Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019.Nos termos do referido Ato, tratando-se de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3.º, 4.º e 5.º implicará a deserção do apelo. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a abertura de prazo para complementação do preparo recursal (art. 1.007, § 2.º, do CPC) aplica-se apenas quando há insuficiência do depósito recursal ou das custas, circunstância que não se confunde com a hipótese de irregularidade da garantia apresentada quando da apresentação do seu recurso, como no caso em análise. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-24467-61.2019.5.24.0106, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/09/2024). (g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/TST.CSJT.CGJT. JUÍZO NÃO GARANTIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 245 DO TST. TRANSCENDÊCIA JURÍDICA RECONHECIDA.A reclamada, quando da interposição do seu recurso de revista, não apresentou certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, conforme determina o art. 5º, III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Nos termos do inciso II do art. 6º do aludido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.Registre-se que não há como se admitir a apresentação tardia do documento em questão, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245/TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. Ademais, não há falar, no caso dos autos, das hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Julgados desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11068-84.2020.5.15.0039, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022). (g.n.) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APÓLICEDE SEGURO-GARANTIA. DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I.O recurso de revista do Reclamado foi interposto em data posterior à vigência do Ato Conjunto nº1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019 e da alteração promovida no art. 12 pelo Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 29 de maio de 2020 e, por isso, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal equivale à ausência deste e implica o não processamento ou o não conhecimento do recurso, por deserção, nos exatos termos do inc. II do art. 6º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. II .Ademais, a regularização da apólice de seguro após o decurso do prazo recursal não altera esse entendimento, uma vez que nos termos da Súmula nº 245 do TST "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". III. Uma vez não comprovado o registro da apólice na SUSEP, não há como se conhecer do recurso, uma vez que deserto. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 " (Ag-AIRR-1245-19.2011.5.05.0027, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2022). (g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019 . APÓLICE EM QUE CONSTA CLÁUSULA COM PERMISSÃO PARA RESCISÃO UNILATERAL E/OU BILATERAL DO CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, II, DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO CONFIRMADA. A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro-garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem, pois havia cláusula com permissão para rescisão unilateral e/ou bilateral do contrato de seguro e, também, porquenão foram apresentados, por ocasião de seu oferecimento, o comprovante de registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante este órgão. A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo , porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada por ocasião da interposição do recurso ordinário, em 2/4/2020, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 27/3/2020 - posteriormente , portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inaplicável, portanto, o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente.Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável, portanto a OJ 140 da SDI-1 do TST. Acertada, portanto a declaração de deserção do recurso ordinário. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11033-43.2019.5.18.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/03/2022). (g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP . Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.A ausência de juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP revela inobservância do requisito constante do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e ocasiona a incidência do art. 6º, II, da mencionada norma . Precedentes. Ressalte-se que a juntada dos referidos documentos deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-554-56.2017.5.20.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 28/10/2021). (g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CLARO S.A. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA APÓLICE E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA NA SUSEP. INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.Trata-se de controvérsia acerca da regularização de apólice de seguro garantia.No caso, como a interposição do recurso ordinário ocorreu em 10/03/2020, após a edição do Ato Conjunto 1/2019, sem observância ao disposto no art. 5º, I e III, do respectivo diploma, cujo art. 12 sequer estabelecia o dever do magistrado de intimar o recorrente para regularizar a apólice e antes, ainda, da vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2020, que entrou em vigor em maio de 2020, não há como afastar a deserção do recurso,não havendo de ser falar, por conseguinte, na concessão de prazo para regularização, a teor a OJ 140 da SBDI-1 do TST ou no artigo 1.007, § 2º, do CPC. Ausente a transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido' (AIRR-21014-08.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022)". (g.n.) Diante de todo o exposto, exsurge nítida a deserção do apelo. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Sustenta a agravante que o Tribunal Regional ao denegar seguimento ao Recurso de Revista por irregularidade de representação processual, contrariou o disposto na Súmula n.º 383, II, do TST, visto que deveria ter concedido prazo para a recorrente sanar o vício de irregularidade de representação. De outro, afirma que não há falar em deserção do apelo. Ao exame. Registre-se, de plano, que a apólice de seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal desacompanhada da certidão de registro da apólice na SUSEP não caracteriza a deserção do apelo. Assim, superado o óbice erigido pelo Tribunal Regional acerca da deserção prossegue-se no exame dos demais requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-I desta Corte superior. Conforme consignado na decisão ora agravada, o advogado subscritor do Recurso de Revista – Dr. Alexandre Pessoa Afonso, OAB/SP 156.361, de fato não se encontrava regularmente legitimado para atuar no feito quando da interposição do apelo. Compulsando os autos, consoante asseverou a Corte de origem, conquanto houvesse instrumento de substabelecimento (Id. dffd6a4), não havia nos autos procuração outorgando poderes à advogada substabelecente – Dra.Fabiana Lapa (OAB/SP 261.325). O Tribunal Pleno desta Corte superior, em decorrência do regramento trazido no Código de Processo Civil de 2015, mediante a Resolução n.º 210/2016, conferiu nova redação à Súmula n.º 383, nos seguintes termos: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). Nos termos do item II da mencionada Súmula n.º 383 do TST, acima transcrito, somente é possível a concessão de prazo para sanar o vício nas hipóteses em que a irregularidade de representação ocorra em procuração ou substabelecimento já carreado aos autos - o que, não é o caso dos presentes autos. Registre-se, ainda, que, nos termos do item II da mencionada Súmula n.º 383 do TST, somente é possível a concessão de prazo para sanar o vício nas hipóteses em que a irregularidade de representação ocorra em procuração ou substabelecimento já carreado aos autos - o que, frise-se, não é o caso dos presentes autos. Na hipótese em apreço não há irregularidade no substabelecimento acostado aos autos, mas sim, ausência de procuração outorgando poderes à advogada substabelecente. Nesse mesmo sentido, observe-se o seguinte precedente: "AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 383, I, DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO AO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. I. Após constatar que o recurso de embargos havia sido assinado digitalmente por advogado que não possuía procuração juntada aos autos, tampouco detinha mandato tácito, o Presidente da Turma determinou a intimação do Banco reclamado, a fim de que regularizasse a representação processual, no que foi atendido. II. Todavia, conforme o item I da Súmula nº 383 do TST, é inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição. III . Cumpre salientar que, na hipótese, não se trata de mera irregularidade de procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não havendo que se falar , portanto, na concessão de prazo para saneamento do vício. Assim, inaplicável o item II da Súmula n° 383 do TST, porquanto esse verbete remete a situações em que já existe procuração ou substabelecimento do causídico nos autos e se constata na fase recursal que esse instrumento está eivado de vício, o que diverge do caso em análise. IV. Decisão de inadmissibilidade do recurso de embargos mantida por fundamento diverso ao adotado na decisão agravada. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-E-ED-ARR-1127-31.2010.5.15.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024). Ademais, oportuno destacar que somente nas hipóteses descritas no artigo 104 do Código de Processo Civil (preclusão, decadência ou prescrição ou a prática de ato reputado urgente) se admite que o(a) advogado(a), independentemente de intimação, exiba procuração no prazo de 5 dias após a interposição do recurso, o que não é o caso dos autos. De outro lado, não restou configurado, no caso, o mandato tácito, o que poderia afastar a configuração do vício apontado. Constatada a irregularidade de representação processual do subscritor do Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Nesse sentido, o seguinte aresto da egrégia Terceira Turma do TST (grifos acrescidos): "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INEXISTENTE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, não havendo nos autos, por ocasião da interposição do recurso de revista, instrumento de mandato em que se conferissem poderes ao advogado que subscreveu a petição recursal, considera-se, em razão da irregularidade de representação processual configurada, inexistente o recurso. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência" (AIRR-0000906-23.2022.5.09.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/11/2024). Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Sustenta a agravante que o Tribunal Regional ao denegar seguimento ao Recurso de Revista por irregularidade de representação processual, contrariou o disposto na Súmula n.º 383, II, do TST, visto que deveria ter concedido prazo para a recorrente sanar o vício de irregularidade de representação. De outro, afirma que restou caracterizado nos autos mandato tácito. Ao exame. Conforme consignado na decisão ora agravada, o advogado subscritor do Recurso de Revista – Dr. Alexandre Pessoa Afonso, OAB/SP 156.361, de fato não se encontrava regularmente legitimado para atuar no feito quando da interposição do apelo. Compulsando os autos, consoante asseverou a Corte de origem, conquanto houvesse instrumento de substabelecimento (Id. dffd6a4), não havia nos autos procuração outorgando poderes à advogada substabelecente – Dra.Fabiana Lapa (OAB/SP 261.325). Esta Corte uniformizadora, após o advento do atual Código de Processo Civil, editou a Súmula n.º 383 mediante a Resolução n.º 210/2016, que passou a ter a seguinte redação: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). Consoante destacado na decisão ora recorrida, não se trata de mera irregularidade de representação em procuração ou substabelecimento já carreado aos autos, mas sim de inexistência de procuração outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso de revista. Nesse sentido, não há cogitar na abertura de prazo para saneamento do vício, nos termos do item II da mencionada Súmula n.º 383 do TST. Ademais, sendo certa a não ocorrência de mandato tácito e da excepcionalidade descrita no artigo 104 do Código de Processo Civil, resulta inviável o conhecimento do apelo revisional, na forma do item I da Súmula n.º 383 supratranscrita. Nesse sentido, observe-se o seguinte precedente: AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 383, I, DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO AO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO.I. Após constatar que o recurso de embargos havia sido assinado digitalmente por advogado que não possuía procuração juntada aos autos, tampouco detinha mandato tácito, o Presidente da Turma determinou a intimação do Banco reclamado, a fim de que regularizasse a representação processual, no que foi atendido. II. Todavia, conforme o item I da Súmula nº 383 do TST, é inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição. III.Cumpre salientar que, na hipótese, não se trata de mera irregularidade de procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não havendo que se falar, portanto, na concessão de prazo para saneamento do vício. Assim, inaplicável o item II da Súmula n° 383 do TST, porquanto esse verbete remete a situações em que já existe procuração ou substabelecimento do causídico nos autos e se constata na fase recursal que esse instrumento está eivado de vício, o que diverge do caso em análise. IV. Decisão de inadmissibilidade do recurso de embargos mantida por fundamento diverso ao adotado na decisão agravada. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-E-ED-ARR-1127-31.2010.5.15.0017,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 02/08/2024). Constatada a irregularidade de representação do subscritor do Recurso de Revista, diante da ausência de procuração ou substabelecimento que lhe outorgue poderes, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Mantenho, assim, a decisão agravada, porque correta, ressaltando que as alegações aduzidas no presente Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno.” (fls. 908/912 – destaques no original). Constam na decisão embargada os fundamentos fáticos e jurídicos a alicerçar a conclusão de que há irregularidade na representação processual na interposição do recurso de revista, de modo a não se admitir a concessão de prazo para saneamento do vício. Restou expressamente consignado que “não se trata de mera irregularidade de representação em procuração ou substabelecimento já carreado aos autos, mas sim de inexistência de procuração outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso de revista. Nesse sentido, não há cogitar na abertura de prazo para saneamento do vício, nos termos do item II da mencionada Súmula n.º 383 do TST. Ademais, sendo certa a não ocorrência de mandato tácito e da excepcionalidade descrita no artigo 104 do Código de Processo Civil, resulta inviável o conhecimento do apelo revisional, na forma do item I da Súmula n.º 383 supratranscrita.” (fl. 912). Constata-se, portanto, que a irresignação da reclamada com a decisão embargada não encontra respaldo nas hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam. Logo, não configurados os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os presentes declaratórios não têm o condão de lograr êxito. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310290518400000194332369. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310290518400000194332369?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL MOUSINHO DE FIGUEIREDO

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN EDCiv-Ag AIRR 0100646-16.2021.5.01.0006 EMBARGANTE: TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S/A EMBARGADO: DANIEL MOUSINHO DE FIGUEIREDO A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (2026022) proferido nos autos do processo 0100646-16.2021.5.01.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0100646-16.2021.5.01.0006 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/App*/cb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. O acórdão embargado, ao se manifestar expressamente quanto à irregularidade de representação constatada nos autos, é categórico quanto à inaplicabilidade do item II da Súmula nº 383 do TST à hipótese, tendo abordado todas as questões da controvérsia. Por conseguinte, as razões dos embargos declaratórios não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0100646-16.2021.5.01.0006, em que é Embargante TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S/A e é Embargado DANIEL MOUSINHO DE FIGUEIREDO. A reclamada opõe os presentes embargos de declaração (fls. 936/939) ao acórdão de fls. 907/913, que negou provimento ao agravo interno. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. II. MÉRITO IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO A reclamada opõe embargos de declaração (fls. 936/939), pugnando pelo pronunciamento sobre a necessidade de concessão de prazo razoável para regularização da representação. As razões da embargante não se sustentam. Com efeito, constou da decisão embargada, in verbis: “IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N.º 383, I E II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Por meio da decisão monocrática recorrida, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos (destaques do original): D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. Foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal do Agravo de Instrumento. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso de Revista interposto pela reclamada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31/01/2025 - Id. 91f44ac; recurso interposto em 12/02/2025 - Id. 1421acb). Irregularidade de representação. Recurso inexistente.O ilustre advogado que assina eletronicamente a petição de recurso de revista (id. 1421acb), Dr. Alexandre Pessoa Afonso, OAB/SP 156.361, não detém poderes para representar a parte recorrente. Isso porque, o substabelecimento de Id. dffd6a4, o qual outorgou poderes ao subscritor do recurso, está firmado pela Dra. Fabiana Lapa, OAB/SP 261.325. No entanto, não há nos autos instrumento de mandato onde conste tal causídica. Isso significa dizer que a advogada substabelecente do documento id. dffd6a4 não foi constituída como patrona da reclamada e, consequentemente, não detém poderes para representá-la no presente feito. Logo, estando o recurso id.1421acb assinado por advogado sem poderes para tanto,conclui-se que o recurso inexiste juridicamente, sendo os atos nele fundados absolutamente inexistentes. Ressalta-se que não restou configurado,in casu, o mandato tácito, uma vez que o referido advogado não participou de audiência. Salienta-se, por oportuno, o teor da Súmula 383, I e II do TST. Nesse contexto, por não preenchido um dos requisitos extrínsecos, o recurso não merece processamento. Deserção.Se não bastasse a irregularidade de representação constatada, observa-se, ainda, que o recurso encontra-se deserto. Isso porque,a ora recorrente adunou a apólice de Id. 8ee0fe3 em substituição ao depósito recursal exigido para o recurso de revista, sem observar, contudo, o disposto no inciso II do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. Com efeito,a inobservância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º do referido ato conjunto inviabilizam a admissão do apelo, ante a configuração de deserção. No caso em apreço,a parte recorrente, em que pese ter apresentado a apólice do seguro garantia e a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP,deixou de apresentar a comprovação de registro da apólice na SUSEP. Nem se alegue a necessidade de concessão de prazo para "regularização", porquanto as disposições estampadas no art. 12 do mesmo ato são aplicáveis às apólices/cartas de fiança elaboradas antes de sua edição. Incidência analógica do disposto na Súmula 245/TST: SUM-245 DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. De outro giro, a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual. Veja-se, a propósito, a farta jurisprudência da C. Corte, conforme arestos oriundos das E. 2ª, 3ª, 4ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE PERANTE A SUSEP . Hipótese em que o Tribunal Regional reputou deserto o recurso de revista, tendo em vista que a reclamada não comprovou o registro da apólice perante a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, conforme previsto no art. 5.º, II, do Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019.Nos termos do referido Ato, tratando-se de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3.º, 4.º e 5.º implicará a deserção do apelo. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a abertura de prazo para complementação do preparo recursal (art. 1.007, § 2.º, do CPC) aplica-se apenas quando há insuficiência do depósito recursal ou das custas, circunstância que não se confunde com a hipótese de irregularidade da garantia apresentada quando da apresentação do seu recurso, como no caso em análise. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-24467-61.2019.5.24.0106, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/09/2024). (g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/TST.CSJT.CGJT. JUÍZO NÃO GARANTIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 245 DO TST. TRANSCENDÊCIA JURÍDICA RECONHECIDA.A reclamada, quando da interposição do seu recurso de revista, não apresentou certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, conforme determina o art. 5º, III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Nos termos do inciso II do art. 6º do aludido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.Registre-se que não há como se admitir a apresentação tardia do documento em questão, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245/TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. Ademais, não há falar, no caso dos autos, das hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Julgados desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11068-84.2020.5.15.0039, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022). (g.n.) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APÓLICEDE SEGURO-GARANTIA. DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I.O recurso de revista do Reclamado foi interposto em data posterior à vigência do Ato Conjunto nº1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019 e da alteração promovida no art. 12 pelo Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 29 de maio de 2020 e, por isso, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal equivale à ausência deste e implica o não processamento ou o não conhecimento do recurso, por deserção, nos exatos termos do inc. II do art. 6º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. II .Ademais, a regularização da apólice de seguro após o decurso do prazo recursal não altera esse entendimento, uma vez que nos termos da Súmula nº 245 do TST "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". III. Uma vez não comprovado o registro da apólice na SUSEP, não há como se conhecer do recurso, uma vez que deserto. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 " (Ag-AIRR-1245-19.2011.5.05.0027, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2022). (g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019 . APÓLICE EM QUE CONSTA CLÁUSULA COM PERMISSÃO PARA RESCISÃO UNILATERAL E/OU BILATERAL DO CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, II, DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO CONFIRMADA. A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro-garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem, pois havia cláusula com permissão para rescisão unilateral e/ou bilateral do contrato de seguro e, também, porquenão foram apresentados, por ocasião de seu oferecimento, o comprovante de registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante este órgão. A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo , porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada por ocasião da interposição do recurso ordinário, em 2/4/2020, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 27/3/2020 - posteriormente , portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inaplicável, portanto, o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente.Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável, portanto a OJ 140 da SDI-1 do TST. Acertada, portanto a declaração de deserção do recurso ordinário. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11033-43.2019.5.18.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/03/2022). (g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP . Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.A ausência de juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP revela inobservância do requisito constante do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e ocasiona a incidência do art. 6º, II, da mencionada norma . Precedentes. Ressalte-se que a juntada dos referidos documentos deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-554-56.2017.5.20.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 28/10/2021). (g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CLARO S.A. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA APÓLICE E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA NA SUSEP. INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.Trata-se de controvérsia acerca da regularização de apólice de seguro garantia.No caso, como a interposição do recurso ordinário ocorreu em 10/03/2020, após a edição do Ato Conjunto 1/2019, sem observância ao disposto no art. 5º, I e III, do respectivo diploma, cujo art. 12 sequer estabelecia o dever do magistrado de intimar o recorrente para regularizar a apólice e antes, ainda, da vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2020, que entrou em vigor em maio de 2020, não há como afastar a deserção do recurso,não havendo de ser falar, por conseguinte, na concessão de prazo para regularização, a teor a OJ 140 da SBDI-1 do TST ou no artigo 1.007, § 2º, do CPC. Ausente a transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido' (AIRR-21014-08.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022)". (g.n.) Diante de todo o exposto, exsurge nítida a deserção do apelo. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Sustenta a agravante que o Tribunal Regional ao denegar seguimento ao Recurso de Revista por irregularidade de representação processual, contrariou o disposto na Súmula n.º 383, II, do TST, visto que deveria ter concedido prazo para a recorrente sanar o vício de irregularidade de representação. De outro, afirma que não há falar em deserção do apelo. Ao exame. Registre-se, de plano, que a apólice de seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal desacompanhada da certidão de registro da apólice na SUSEP não caracteriza a deserção do apelo. Assim, superado o óbice erigido pelo Tribunal Regional acerca da deserção prossegue-se no exame dos demais requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-I desta Corte superior. Conforme consignado na decisão ora agravada, o advogado subscritor do Recurso de Revista – Dr. Alexandre Pessoa Afonso, OAB/SP 156.361, de fato não se encontrava regularmente legitimado para atuar no feito quando da interposição do apelo. Compulsando os autos, consoante asseverou a Corte de origem, conquanto houvesse instrumento de substabelecimento (Id. dffd6a4), não havia nos autos procuração outorgando poderes à advogada substabelecente – Dra.Fabiana Lapa (OAB/SP 261.325). O Tribunal Pleno desta Corte superior, em decorrência do regramento trazido no Código de Processo Civil de 2015, mediante a Resolução n.º 210/2016, conferiu nova redação à Súmula n.º 383, nos seguintes termos: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). Nos termos do item II da mencionada Súmula n.º 383 do TST, acima transcrito, somente é possível a concessão de prazo para sanar o vício nas hipóteses em que a irregularidade de representação ocorra em procuração ou substabelecimento já carreado aos autos - o que, não é o caso dos presentes autos. Registre-se, ainda, que, nos termos do item II da mencionada Súmula n.º 383 do TST, somente é possível a concessão de prazo para sanar o vício nas hipóteses em que a irregularidade de representação ocorra em procuração ou substabelecimento já carreado aos autos - o que, frise-se, não é o caso dos presentes autos. Na hipótese em apreço não há irregularidade no substabelecimento acostado aos autos, mas sim, ausência de procuração outorgando poderes à advogada substabelecente. Nesse mesmo sentido, observe-se o seguinte precedente: "AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 383, I, DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO AO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. I. Após constatar que o recurso de embargos havia sido assinado digitalmente por advogado que não possuía procuração juntada aos autos, tampouco detinha mandato tácito, o Presidente da Turma determinou a intimação do Banco reclamado, a fim de que regularizasse a representação processual, no que foi atendido. II. Todavia, conforme o item I da Súmula nº 383 do TST, é inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição. III . Cumpre salientar que, na hipótese, não se trata de mera irregularidade de procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não havendo que se falar , portanto, na concessão de prazo para saneamento do vício. Assim, inaplicável o item II da Súmula n° 383 do TST, porquanto esse verbete remete a situações em que já existe procuração ou substabelecimento do causídico nos autos e se constata na fase recursal que esse instrumento está eivado de vício, o que diverge do caso em análise. IV. Decisão de inadmissibilidade do recurso de embargos mantida por fundamento diverso ao adotado na decisão agravada. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-E-ED-ARR-1127-31.2010.5.15.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024). Ademais, oportuno destacar que somente nas hipóteses descritas no artigo 104 do Código de Processo Civil (preclusão, decadência ou prescrição ou a prática de ato reputado urgente) se admite que o(a) advogado(a), independentemente de intimação, exiba procuração no prazo de 5 dias após a interposição do recurso, o que não é o caso dos autos. De outro lado, não restou configurado, no caso, o mandato tácito, o que poderia afastar a configuração do vício apontado. Constatada a irregularidade de representação processual do subscritor do Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Nesse sentido, o seguinte aresto da egrégia Terceira Turma do TST (grifos acrescidos): "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INEXISTENTE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, não havendo nos autos, por ocasião da interposição do recurso de revista, instrumento de mandato em que se conferissem poderes ao advogado que subscreveu a petição recursal, considera-se, em razão da irregularidade de representação processual configurada, inexistente o recurso. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência" (AIRR-0000906-23.2022.5.09.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/11/2024). Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Sustenta a agravante que o Tribunal Regional ao denegar seguimento ao Recurso de Revista por irregularidade de representação processual, contrariou o disposto na Súmula n.º 383, II, do TST, visto que deveria ter concedido prazo para a recorrente sanar o vício de irregularidade de representação. De outro, afirma que restou caracterizado nos autos mandato tácito. Ao exame. Conforme consignado na decisão ora agravada, o advogado subscritor do Recurso de Revista – Dr. Alexandre Pessoa Afonso, OAB/SP 156.361, de fato não se encontrava regularmente legitimado para atuar no feito quando da interposição do apelo. Compulsando os autos, consoante asseverou a Corte de origem, conquanto houvesse instrumento de substabelecimento (Id. dffd6a4), não havia nos autos procuração outorgando poderes à advogada substabelecente – Dra.Fabiana Lapa (OAB/SP 261.325). Esta Corte uniformizadora, após o advento do atual Código de Processo Civil, editou a Súmula n.º 383 mediante a Resolução n.º 210/2016, que passou a ter a seguinte redação: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). Consoante destacado na decisão ora recorrida, não se trata de mera irregularidade de representação em procuração ou substabelecimento já carreado aos autos, mas sim de inexistência de procuração outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso de revista. Nesse sentido, não há cogitar na abertura de prazo para saneamento do vício, nos termos do item II da mencionada Súmula n.º 383 do TST. Ademais, sendo certa a não ocorrência de mandato tácito e da excepcionalidade descrita no artigo 104 do Código de Processo Civil, resulta inviável o conhecimento do apelo revisional, na forma do item I da Súmula n.º 383 supratranscrita. Nesse sentido, observe-se o seguinte precedente: AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 383, I, DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO AO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO.I. Após constatar que o recurso de embargos havia sido assinado digitalmente por advogado que não possuía procuração juntada aos autos, tampouco detinha mandato tácito, o Presidente da Turma determinou a intimação do Banco reclamado, a fim de que regularizasse a representação processual, no que foi atendido. II. Todavia, conforme o item I da Súmula nº 383 do TST, é inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição. III.Cumpre salientar que, na hipótese, não se trata de mera irregularidade de procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não havendo que se falar, portanto, na concessão de prazo para saneamento do vício. Assim, inaplicável o item II da Súmula n° 383 do TST, porquanto esse verbete remete a situações em que já existe procuração ou substabelecimento do causídico nos autos e se constata na fase recursal que esse instrumento está eivado de vício, o que diverge do caso em análise. IV. Decisão de inadmissibilidade do recurso de embargos mantida por fundamento diverso ao adotado na decisão agravada. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-E-ED-ARR-1127-31.2010.5.15.0017,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 02/08/2024). Constatada a irregularidade de representação do subscritor do Recurso de Revista, diante da ausência de procuração ou substabelecimento que lhe outorgue poderes, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Mantenho, assim, a decisão agravada, porque correta, ressaltando que as alegações aduzidas no presente Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno.” (fls. 908/912 – destaques no original). Constam na decisão embargada os fundamentos fáticos e jurídicos a alicerçar a conclusão de que há irregularidade na representação processual na interposição do recurso de revista, de modo a não se admitir a concessão de prazo para saneamento do vício. Restou expressamente consignado que “não se trata de mera irregularidade de representação em procuração ou substabelecimento já carreado aos autos, mas sim de inexistência de procuração outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso de revista. Nesse sentido, não há cogitar na abertura de prazo para saneamento do vício, nos termos do item II da mencionada Súmula n.º 383 do TST. Ademais, sendo certa a não ocorrência de mandato tácito e da excepcionalidade descrita no artigo 104 do Código de Processo Civil, resulta inviável o conhecimento do apelo revisional, na forma do item I da Súmula n.º 383 supratranscrita.” (fl. 912). Constata-se, portanto, que a irresignação da reclamada com a decisão embargada não encontra respaldo nas hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam. Logo, não configurados os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os presentes declaratórios não têm o condão de lograr êxito. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310290518400000194332369. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310290518400000194332369?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S/A

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