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TRT1 · 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3030e70 proferida nos autos. 27vtrj/AAF: pub + e-carta DECISÃO PJe-JT O art. 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência poderá ser concedida pelo Juízo quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No presente caso, o autor requer que seja realizado SISBAJUD em face dos sócios suscitados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica para saldar valores objeto da presente execução. Ocorre que a cautelar de arresto é cabível quando há prova de que o devedor insolvente está tentando se desfazer de seu patrimônio, o que não se verifica no caso concreto. Embora a parte autora tenha feito suas alegações neste sentido, em verdade não apresentou qualquer prova de que os sócios da ré estejam se desfazendo de seu patrimônio. Intime-se o autor para ciência. Defiro, contudo, a instauração de Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica. Retifique-se a autuação. Cite(m)-se o(s) sócio(s) suscitados na forma do art. 135 do CPC para manifestarem-se e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 dias. O(s) sócio(s) poderá(ão) indicar bens da reclamada para penhora nos presentes autos, para fins de observância do benefício de ordem, sob pena de responsabilidade pela presente execução com seus próprios bens. Em caso de diligência negativa, defere-se, desde já, a consulta ao INFOJUD pelo endereço atualizado dos sócios, bem como, por economia processual, a citação por edital. Em apreço ao princípio do contraditório, após o decurso do prazo dos sócios, intime-se o exequente para manifestação por igual prazo. Após, conclusos para decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITOR DOS SANTOS LIMA
TRT1 · 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3030e70 proferida nos autos. 27vtrj/AAF: pub + e-carta DECISÃO PJe-JT O art. 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência poderá ser concedida pelo Juízo quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No presente caso, o autor requer que seja realizado SISBAJUD em face dos sócios suscitados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica para saldar valores objeto da presente execução. Ocorre que a cautelar de arresto é cabível quando há prova de que o devedor insolvente está tentando se desfazer de seu patrimônio, o que não se verifica no caso concreto. Embora a parte autora tenha feito suas alegações neste sentido, em verdade não apresentou qualquer prova de que os sócios da ré estejam se desfazendo de seu patrimônio. Intime-se o autor para ciência. Defiro, contudo, a instauração de Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica. Retifique-se a autuação. Cite(m)-se o(s) sócio(s) suscitados na forma do art. 135 do CPC para manifestarem-se e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 dias. O(s) sócio(s) poderá(ão) indicar bens da reclamada para penhora nos presentes autos, para fins de observância do benefício de ordem, sob pena de responsabilidade pela presente execução com seus próprios bens. Em caso de diligência negativa, defere-se, desde já, a consulta ao INFOJUD pelo endereço atualizado dos sócios, bem como, por economia processual, a citação por edital. Em apreço ao princípio do contraditório, após o decurso do prazo dos sócios, intime-se o exequente para manifestação por igual prazo. Após, conclusos para decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EEB EMPRESA DE ENTREGAS BRASIL LTDA.
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