Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f115976 proferido nos autos. DESPACHO Visto etc Em relação aos proventos de aposentadoria percebidos pela executada ANA MARIA BURGOS DE ANDRADE, este juízo entende que qualquer bloqueio sobre eles incidentes implicará em colocar em risco a sua própria sobrevivência, e o direito à vida é o bem maior protegido pelo ordenamento jurídico, conforme despacho de ID 62f6631. Portanto, determino o cancelamento da ordem de penhora contida no Ofício de ID e4e5a92. Dou força de ofício ao presente, ante os princípios de economia e celeridade processuais. Encaminhe-se ao INSS, por email. Em relação ao executado Selton do Nascimento Burgos de Andrade, havendo saldo nos autos (ID eb8173) considerando a determinação anterior de manutenção de 30% dos valores bloqueados, intime(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 48 horas, comprovar(em) o pagamento da diferença ainda devida, a fim de garantir o juízo caso queira(m) embargar a execução, sob pena de liberação dos valores bloqueados ao autor e prosseguimento da execução. Decorrido o prazo supra, no silêncio, expeça-se alvará ao autor referente(s) ao(s) bloqueio(s) realizado(s), observando-se o limite dos créditos conforme ID e54345b, intimando-o para ciência e para indicação de meios para prosseguimento, no prazo de 10 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SELTON DO NASCIMENTO BURGOS DE ANDRADE
- ANA MARIA BURGOS DE ANDRADE
TRT1 · 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f115976 proferido nos autos. DESPACHO Visto etc Em relação aos proventos de aposentadoria percebidos pela executada ANA MARIA BURGOS DE ANDRADE, este juízo entende que qualquer bloqueio sobre eles incidentes implicará em colocar em risco a sua própria sobrevivência, e o direito à vida é o bem maior protegido pelo ordenamento jurídico, conforme despacho de ID 62f6631. Portanto, determino o cancelamento da ordem de penhora contida no Ofício de ID e4e5a92. Dou força de ofício ao presente, ante os princípios de economia e celeridade processuais. Encaminhe-se ao INSS, por email. Em relação ao executado Selton do Nascimento Burgos de Andrade, havendo saldo nos autos (ID eb8173) considerando a determinação anterior de manutenção de 30% dos valores bloqueados, intime(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 48 horas, comprovar(em) o pagamento da diferença ainda devida, a fim de garantir o juízo caso queira(m) embargar a execução, sob pena de liberação dos valores bloqueados ao autor e prosseguimento da execução. Decorrido o prazo supra, no silêncio, expeça-se alvará ao autor referente(s) ao(s) bloqueio(s) realizado(s), observando-se o limite dos créditos conforme ID e54345b, intimando-o para ciência e para indicação de meios para prosseguimento, no prazo de 10 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DAIANE BATISTA DOREA