Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Edital
TRT1 · Gabinete 46
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100643-47.2018.5.01.0077 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA AGRAVANTE: EDUARDO FAVATO DA SILVA AGRAVADO: OIKOTIE PARQUES INFANTIS E MOBILIARIO URBANO EIRELI, SUSANA MARIA LOURENCO VENTURA RODRIGUES DE SEABRA, DESIGN & PLAY- COMERCIO DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS LTDA O/A MM. Desembargador (a) ALVARO ANTONIO BORGES FARIA da Gabinete 46, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) #SUSANA MARIA LOURENCO VENTURA RODRIGUES DE SEABRA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Decisão ID 050b9de proferida nos autos. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA DE OLIVEIRA MELO
Intimado(s) / Citado(s)
- SUSANA MARIA LOURENCO VENTURA RODRIGUES DE SEABRA
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 050b9de proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA AGRAVANTE: EDUARDO FAVATO DA SILVA AGRAVADO: OIKOTIE PARQUES INFANTIS E MOBILIARIO URBANO EIRELI, SUSANA MARIA LOURENCO VENTURA RODRIGUES DE SEABRA, DESIGN & PLAY- COMERCIO DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS LTDA Vistos estes autos de Agravo de Petição, em que figuram como partes: EDUARDO FAVATO DA SILVA, como agravante e OIKOTIE PARQUES INFANTIS E MOBILIARIO URBANO EIRELI, SUSANA MARIA LOURENCO VENTURA RODRIGUES DE SEABRA e DESIGN & PLAY- COMERCIO DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS LTDA , como agravados. A norma inserta no artigo 932 do CPC/2015 autoriza o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e a negar provimento a recurso contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, assim como, com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo, a dar provimento ao apelo se a decisão impugnada for contrária nas mesmas hipóteses. Nesse sentido, dispõe a Súmula 435 do C. TST, “verbis”: "Súmula nº 435 do TST DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. ART. 932 DO CPC DE 2015.ART. 557 DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO(atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25e 26.04.2016 Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973)." Na hipótese, o recurso interposto pelo exequente se insere neste contexto. Pelo que se infere dos autos, o autor, por meio da peça de ID3e0fbeb , requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica para inclusão da empresa Design Play, que tem como sócia a executada Susana Maria Lourenço. Em 07/07/2026, o MM Juízo “a quo” proferiu o despacho ora agravado, nos seguintes termos (ID 52629a5 ): “Considerando que a empresa sequer foi localizada e que sua inclusão no polo visava a satisfação da obrigação, considero prejudicado o pedido, ante a possibilidade de a execução restar frustada. Intime-se a parte autora para indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução, em 15 dias, ciente de que decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão sobrestados com o motivo "Decisão judicial (898)", conforme nova orientação da CGJT - consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0050, observando-se os termos do Art. 11-A, da CLT.” Inconformado, o exequente interpõe o presente apelo, insistindo na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que: “A decisão recorrida padece de grave equívoco prático ao associar a viabilidade da execução à existência de um endereço físico aberto. Na execução trabalhista moderna, a satisfação do crédito alimentar ocorre primordialmente por meio de ferramentas de pesquisa patrimonial eletrônica e constrição online (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIMBA) ”. Pois bem. É certo que das decisões interlocutórias que acolherem ou rejeitarem o IDPJ na fase de execução caberá agravo de petição, na forma do artigo 855-A, § 1º, inciso II, da CLT. A decisão a que se refere o citado dispositivo legal é aquela prevista no artigo 136, que pressupõe a instauração do incidente. Vale aqui transcrever o rito do IDPJ previsto no Código de Processo Civil, de aplicação na Justiça do Trabalho, na forma do artigo 855-A, da CLT: "Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente." Na hipótese, a decisão recorrida não analisou o incidente; apenas deixou de instaurá-lo sob o entendimento de que, não tendo a empresa sido localizada, o pedido estaria prejudicado, uma vez que sua inclusão no polo visava à satisfação da obrigação, a qual restaria frustrada. Nem se argumente que a referida decisão seria passível de recurso imediato por representar decisão do juiz na execução. Como bem se sabe, o art. 897, "a", da CLT, prevê o cabimento de agravo de petição das decisões proferidas em execução. A despeito do silêncio da lei acerca da natureza da petição proferida em execução que ensejaria a interposição do referido recurso, tal preceito há que ser interpretado consoante o disposto no art. 893, § 1º, desse mesmo diploma legal, o qual preceitua a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, salvo as exceções, nos termos preconizados pela Súmula nº 214 do TST e aquele previsto no § 2º do art. 799 da CLT. Assim, em que pese todo o arrazoado da agravante, a análise sistemática de tais dispositivos permite a ilação de que o agravo de petição, em regra, só é cabível das decisões terminativas ou definitivas proferidas em execução, ou ainda, daquelas que não permitam impugnação posterior por qualquer outro meio. No caso em apreço, não se revela cabível o agravo de petição interposto, porquanto utilizado, inadequadamente, para impugnar decisão de cunho interlocutório. Por todas essas razões, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço, de ofício, do agravo de petição interposto pelo exequente, ora agravante, por incabível. Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- OIKOTIE PARQUES INFANTIS E MOBILIARIO URBANO EIRELI