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0100642-62.2025.5.01.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bd7b1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO rejeita a prescrição total arguida, pronuncia a prescrição das pretensões conexas ao período anterior a 05/01/2020 e, no mérito, julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por Sandra Maria Ferreira da Silva, por Danilo Torres Rocha, por Darlan Torres Rocha e por Darley Torres Rocha, todos sucessores trabalhistas de Daniel Torres Rocha, condenando Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB ao pagamento das parcelas ora deferidas. Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum. A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos. Atualização monetária nos termos da decisão do E. STF nos autos da ADC 58, com interpretação dada pela SDI I do TST, no processo ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em razão da alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, qual seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. As parcelas deferidas nesta sentença possuem natureza indenizatória, de modo que não há incidência tributária (imposto de renda e contribuição previdenciária). Custas de R$2.000,00, calculadas sobre R$100.000,00, pela reclamada, isenta do pagamento – art. 790-A, I da CLT. Cumpra-se em oito dias. Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). Dê-se ciência às partes. E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue eletronicamente assinada. Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2026 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DARLAN TORRES ROCHA - DARLEY TORRES ROCHA - DANILO TORRES ROCHA - SANDRA MARIA FERREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bd7b1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO rejeita a prescrição total arguida, pronuncia a prescrição das pretensões conexas ao período anterior a 05/01/2020 e, no mérito, julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por Sandra Maria Ferreira da Silva, por Danilo Torres Rocha, por Darlan Torres Rocha e por Darley Torres Rocha, todos sucessores trabalhistas de Daniel Torres Rocha, condenando Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB ao pagamento das parcelas ora deferidas. Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum. A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos. Atualização monetária nos termos da decisão do E. STF nos autos da ADC 58, com interpretação dada pela SDI I do TST, no processo ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em razão da alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, qual seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. As parcelas deferidas nesta sentença possuem natureza indenizatória, de modo que não há incidência tributária (imposto de renda e contribuição previdenciária). Custas de R$2.000,00, calculadas sobre R$100.000,00, pela reclamada, isenta do pagamento – art. 790-A, I da CLT. Cumpra-se em oito dias. Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). Dê-se ciência às partes. E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue eletronicamente assinada. Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2026 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB

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