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0100641-59.2025.5.01.0521

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100641-59.2025.5.01.0521 DESTINATÁRIO: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ATIVIDADE EXTERNA. ART. 62, I, CLT. CONTROLE DE JORNADA INDIRETO. CONFIGURAÇÃO. COMISSIONISTA. ESTORNO DE COMISSÕES POR CANCELAMENTO OU INADIMPLÊNCIA. TEMA 65/TST. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de horas extras e diferenças de remuneração variável. A recorrente sustenta o enquadramento do autor na exceção do art. 62, I, da CLT (trabalho externo) e a regularidade do pagamento de comissões, alegando a inexistência de diferenças devidas. O reclamante apresentou contrariedade, arguindo falta de interesse recursal em tópicos já favoráveis na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o enquadramento no art. 62, I, da CLT subsiste diante de provas de controle indireto da jornada via geolocalização e ferramentas digitais; (ii) determinar a legalidade de estornos de comissões ("churn" e "FPD") decorrentes de inadimplemento ou cancelamento de serviços pelo cliente; (iii) avaliar o interesse recursal da parte contra decisões que não lhe foram desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 62, I, da CLT é inaplicável quando o empregador dispõe de meios, ainda que indiretos, de fiscalizar a jornada, como o uso de aplicativos, GPS, geolocalização e grupos de WhatsApp para acompanhamento de tarefas e rotas (Tema 73/TST). 4. A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente, bem como a aplicação de "deflatores" sobre as comissões do vendedor, constituem transferência indevida do risco da atividade econômica ao trabalhador, prática vedada pelo art. 2º da CLT e reafirmada no Tema 65/TST. 5. A ausência de apresentação pela reclamada de documentos essenciais (relatórios de vendas, histórico de prêmios) para conferência das comissões, detendo a aptidão para a prova, atrai a aplicação do art. 400 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. 6. Não se conhece do recurso quando inexistente sucumbência ou utilidade prática na reforma pleiteada, caracterizando ausência de interesse recursal (art. 996 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da reclamada conhecido em parte e não provido. Tese de julgamento: 1. O controle efetivo de jornada, ainda que indireto, realizado por geolocalização, rotas definidas e acompanhamento presencial, afasta a exceção do art. 62, I, da CLT. 2. É vedado ao empregador estornar comissões de vendedor em razão de cancelamento ou inadimplência do cliente, sob pena de violação ao princípio da alteridade. 3. O empregador que possui a aptidão para a prova e deixa de apresentar relatórios de comissões e metas atrai contra si a presunção de veracidade quanto às diferenças pleiteadas pelo trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 62, I, 74, § 2º, 840, § 1º; CPC, arts. 400, 769, 996; Súmula 338, I, do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 73 (RRAg); TST, Tema 65 (RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027). ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, exceto quanto ao intervalo intrajornada e quanto à dedução de valores já pagos, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100641-59.2025.5.01.0521 DESTINATÁRIO: THIAGO ALVES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ATIVIDADE EXTERNA. ART. 62, I, CLT. CONTROLE DE JORNADA INDIRETO. CONFIGURAÇÃO. COMISSIONISTA. ESTORNO DE COMISSÕES POR CANCELAMENTO OU INADIMPLÊNCIA. TEMA 65/TST. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de horas extras e diferenças de remuneração variável. A recorrente sustenta o enquadramento do autor na exceção do art. 62, I, da CLT (trabalho externo) e a regularidade do pagamento de comissões, alegando a inexistência de diferenças devidas. O reclamante apresentou contrariedade, arguindo falta de interesse recursal em tópicos já favoráveis na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o enquadramento no art. 62, I, da CLT subsiste diante de provas de controle indireto da jornada via geolocalização e ferramentas digitais; (ii) determinar a legalidade de estornos de comissões ("churn" e "FPD") decorrentes de inadimplemento ou cancelamento de serviços pelo cliente; (iii) avaliar o interesse recursal da parte contra decisões que não lhe foram desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 62, I, da CLT é inaplicável quando o empregador dispõe de meios, ainda que indiretos, de fiscalizar a jornada, como o uso de aplicativos, GPS, geolocalização e grupos de WhatsApp para acompanhamento de tarefas e rotas (Tema 73/TST). 4. A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente, bem como a aplicação de "deflatores" sobre as comissões do vendedor, constituem transferência indevida do risco da atividade econômica ao trabalhador, prática vedada pelo art. 2º da CLT e reafirmada no Tema 65/TST. 5. A ausência de apresentação pela reclamada de documentos essenciais (relatórios de vendas, histórico de prêmios) para conferência das comissões, detendo a aptidão para a prova, atrai a aplicação do art. 400 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. 6. Não se conhece do recurso quando inexistente sucumbência ou utilidade prática na reforma pleiteada, caracterizando ausência de interesse recursal (art. 996 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da reclamada conhecido em parte e não provido. Tese de julgamento: 1. O controle efetivo de jornada, ainda que indireto, realizado por geolocalização, rotas definidas e acompanhamento presencial, afasta a exceção do art. 62, I, da CLT. 2. É vedado ao empregador estornar comissões de vendedor em razão de cancelamento ou inadimplência do cliente, sob pena de violação ao princípio da alteridade. 3. O empregador que possui a aptidão para a prova e deixa de apresentar relatórios de comissões e metas atrai contra si a presunção de veracidade quanto às diferenças pleiteadas pelo trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 62, I, 74, § 2º, 840, § 1º; CPC, arts. 400, 769, 996; Súmula 338, I, do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 73 (RRAg); TST, Tema 65 (RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027). ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, exceto quanto ao intervalo intrajornada e quanto à dedução de valores já pagos, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO ALVES DE SOUZA

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