Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 043b0fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conforme fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, nos autos da ação ajuizada por TANIA REGINA DE JESUS e PAULO ROBERTO SILVA LEAL (representando o ESPÓLIO DE PAULO JESUS SILVA LEAL) em face de BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. (atual ZAMP S.A.), com a intervenção da terceira interessada NAYARA MARINHO DA SILVA (representando o menor P.I.M.D.S), este Juízo decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, condenando a reclamada no cumprimento das obrigações acima fixadas. Observem-se as diretrizes de habilitação e destinação dos créditos: a) Reconhecida a paternidade nos autos do processo nº 0825665-76.2025.8.19.0204 (Justiça Comum Estadual), a totalidade dos créditos e o saldo do FGTS pertencerão integral e exclusivamente ao menor P.I.M.D.S, representado por sua genitora, excluindo-se os ascendentes; b) Não reconhecida a paternidade de forma definitiva, os valores pertencerão aos genitores TANIA REGINA DE JESUS e PAULO ROBERTO SILVA LEAL, em quotas iguais de 50% para cada; c) Fica sobrestado todo e qualquer levantamento/liberação de numerário, expedição de guias de pagamento e entrega de alvarás de FGTS até a comprovação nos autos do trânsito em julgado da referida Ação de Investigação de Paternidade, devendo os valores permanecerem integralmente acautelados em conta judicial vinculada a este juízo. Recolhimentos fiscais e previdenciários, assim como juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora. A reclamada pagará honorários sucumbenciais de 15%, conforme fundamentação. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15%, suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. Custas a serem pagas pela parte ré, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). Registro que foram considerados e rejeitados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na presente sentença. A oposição de embargos de declaração com objetivo de rediscutir o mérito da ação, buscando reexame de fatos e provas, será tida como protelatória e ensejará aplicação de multa. O mesmo se aplica em relação à oposição de embargos de declaração com objetivo de prequestionamento de dispositivos legais, que se mostra desnecessário para interposição de recurso em grau ordinário. Intimem-se as partes. Oportunamente, intime-se a União acerca das contribuições previdenciárias. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. jmf DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NAYARA MARINHO DA SILVA
TRT1 · 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 043b0fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conforme fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, nos autos da ação ajuizada por TANIA REGINA DE JESUS e PAULO ROBERTO SILVA LEAL (representando o ESPÓLIO DE PAULO JESUS SILVA LEAL) em face de BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. (atual ZAMP S.A.), com a intervenção da terceira interessada NAYARA MARINHO DA SILVA (representando o menor P.I.M.D.S), este Juízo decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, condenando a reclamada no cumprimento das obrigações acima fixadas. Observem-se as diretrizes de habilitação e destinação dos créditos: a) Reconhecida a paternidade nos autos do processo nº 0825665-76.2025.8.19.0204 (Justiça Comum Estadual), a totalidade dos créditos e o saldo do FGTS pertencerão integral e exclusivamente ao menor P.I.M.D.S, representado por sua genitora, excluindo-se os ascendentes; b) Não reconhecida a paternidade de forma definitiva, os valores pertencerão aos genitores TANIA REGINA DE JESUS e PAULO ROBERTO SILVA LEAL, em quotas iguais de 50% para cada; c) Fica sobrestado todo e qualquer levantamento/liberação de numerário, expedição de guias de pagamento e entrega de alvarás de FGTS até a comprovação nos autos do trânsito em julgado da referida Ação de Investigação de Paternidade, devendo os valores permanecerem integralmente acautelados em conta judicial vinculada a este juízo. Recolhimentos fiscais e previdenciários, assim como juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora. A reclamada pagará honorários sucumbenciais de 15%, conforme fundamentação. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15%, suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. Custas a serem pagas pela parte ré, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). Registro que foram considerados e rejeitados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na presente sentença. A oposição de embargos de declaração com objetivo de rediscutir o mérito da ação, buscando reexame de fatos e provas, será tida como protelatória e ensejará aplicação de multa. O mesmo se aplica em relação à oposição de embargos de declaração com objetivo de prequestionamento de dispositivos legais, que se mostra desnecessário para interposição de recurso em grau ordinário. Intimem-se as partes. Oportunamente, intime-se a União acerca das contribuições previdenciárias. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. jmf DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ZAMP S.A.