Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 605e953 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, conheço do incidente suscitado pela reclamada LEODORO & MONTEIRO LTDA, recebido como Embargos de Declaração, e, no mérito, ACOLHO-OS para: Declarar a nulidade absoluta da citação inicial efetuada nestes autos, por ter sido direcionada a pessoa alheia ao quadro societário da empresa extinta; Anular todos os atos processuais subsequentes à determinação de citação inicial, desconstituindo expressamente a decretação de revelia, a confissão ficta e a sentença proferida; Considerar a reclamada validamente citada a partir da data de seu comparecimento espontâneo aos autos, momento em que restou suprida a falta de citação formal; Determinar a reinclusão do feito em pauta de audiência UNA, a ser providenciada pela Secretaria após o trânsito em julgado desta decisão. Para a audiência designada, a Secretaria deverá intimar as partes e seus patronos, procedendo à notificação da reclamada diretamente na pessoa de seus legítimos sócios, Anderson Monteiro Vieira e Priscila Freitas de Azevedo Silva, nos endereços constantes da documentação societária acostada aos autos. As testemunhas deverão comparecer à audiência na forma do artigo 455 do CPC. Intimem-se as partes. RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEODORO & MONTEIRO LTDA
TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 605e953 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, conheço do incidente suscitado pela reclamada LEODORO & MONTEIRO LTDA, recebido como Embargos de Declaração, e, no mérito, ACOLHO-OS para: Declarar a nulidade absoluta da citação inicial efetuada nestes autos, por ter sido direcionada a pessoa alheia ao quadro societário da empresa extinta; Anular todos os atos processuais subsequentes à determinação de citação inicial, desconstituindo expressamente a decretação de revelia, a confissão ficta e a sentença proferida; Considerar a reclamada validamente citada a partir da data de seu comparecimento espontâneo aos autos, momento em que restou suprida a falta de citação formal; Determinar a reinclusão do feito em pauta de audiência UNA, a ser providenciada pela Secretaria após o trânsito em julgado desta decisão. Para a audiência designada, a Secretaria deverá intimar as partes e seus patronos, procedendo à notificação da reclamada diretamente na pessoa de seus legítimos sócios, Anderson Monteiro Vieira e Priscila Freitas de Azevedo Silva, nos endereços constantes da documentação societária acostada aos autos. As testemunhas deverão comparecer à audiência na forma do artigo 455 do CPC. Intimem-se as partes. RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHELE ALVES SANTANA