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0100640-12.2022.5.01.0511

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78e2ff9 proferido nos autos. KT Trata-se de petição apresentada pela Reclamada, SIR FRIBURGO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., requerendo a suspensão da expedição de alvará em favor do Reclamante, MARCOS ÂNGELO DA SILVA. A Reclamada fundamenta o pedido na alegação de que tramita na 1ª Vara Criminal de Nova Friburgo/RJ o processo nº 0802546-39.2024.8.19.0037, no qual se apura a suposta apropriação indébita de valores pelo Reclamante. Argumenta que a expedição do alvará antes da apreciação dos fatos na esfera criminal poderá acarretar-lhe prejuízos , dada a existência de provas de condutas ilícitas com potencial repercussão sobre os direitos patrimoniais discutidos nestes autos. Solicita a suspensão até a realização da audiência criminal marcada para 12/11/2026 e posterior apreciação judicial. A simples existência de uma ação criminal em curso contra o reclamante, por suposta apropriação indébita contra o empregador, não gera, por si só, a suspensão automática da expedição de alvarás para levantamento de créditos trabalhistas. A jurisprudência destaca a independência entre as instâncias cível/trabalhista e criminal, ressaltando que o juízo trabalhista não está automaticamente vinculado ao desfecho do processo criminal, salvo quando a questão penal for prejudicial ao julgamento do direito trabalhista (o que não se verifica no presente caso, onde o crédito trabalhista já se encontra em fase de execução). Ademais, a Reclamada não trouxe aos autos prova robusta de que o levantamento do crédito trabalhista pelo Reclamante frustrará a execução ou que a decisão criminal seja prejudicial ao julgamento do direito já reconhecido judicialmente. A mera existência de um processo criminal em andamento e a designação de audiência não são suficientes para justificar a suspensão de um crédito de natureza alimentar, que goza de proteção especial. Em observância aos princípios da independência das instâncias, da razoabilidade, da proteção ao crédito de natureza alimentar e da efetividade da prestação jurisdicional, indefiro o pedido de suspensão da expedição de alvará. Expeça-se alvará limitado ao crédito apurado nos autos, observados os dados Id b7f5401. NOVA FRIBURGO/RJ, 08 de setembro de 2026. LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SLR FRIBURGO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78e2ff9 proferido nos autos. KT Trata-se de petição apresentada pela Reclamada, SIR FRIBURGO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., requerendo a suspensão da expedição de alvará em favor do Reclamante, MARCOS ÂNGELO DA SILVA. A Reclamada fundamenta o pedido na alegação de que tramita na 1ª Vara Criminal de Nova Friburgo/RJ o processo nº 0802546-39.2024.8.19.0037, no qual se apura a suposta apropriação indébita de valores pelo Reclamante. Argumenta que a expedição do alvará antes da apreciação dos fatos na esfera criminal poderá acarretar-lhe prejuízos , dada a existência de provas de condutas ilícitas com potencial repercussão sobre os direitos patrimoniais discutidos nestes autos. Solicita a suspensão até a realização da audiência criminal marcada para 12/11/2026 e posterior apreciação judicial. A simples existência de uma ação criminal em curso contra o reclamante, por suposta apropriação indébita contra o empregador, não gera, por si só, a suspensão automática da expedição de alvarás para levantamento de créditos trabalhistas. A jurisprudência destaca a independência entre as instâncias cível/trabalhista e criminal, ressaltando que o juízo trabalhista não está automaticamente vinculado ao desfecho do processo criminal, salvo quando a questão penal for prejudicial ao julgamento do direito trabalhista (o que não se verifica no presente caso, onde o crédito trabalhista já se encontra em fase de execução). Ademais, a Reclamada não trouxe aos autos prova robusta de que o levantamento do crédito trabalhista pelo Reclamante frustrará a execução ou que a decisão criminal seja prejudicial ao julgamento do direito já reconhecido judicialmente. A mera existência de um processo criminal em andamento e a designação de audiência não são suficientes para justificar a suspensão de um crédito de natureza alimentar, que goza de proteção especial. Em observância aos princípios da independência das instâncias, da razoabilidade, da proteção ao crédito de natureza alimentar e da efetividade da prestação jurisdicional, indefiro o pedido de suspensão da expedição de alvará. Expeça-se alvará limitado ao crédito apurado nos autos, observados os dados Id b7f5401. NOVA FRIBURGO/RJ, 08 de setembro de 2026. LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANGELO DA SILVA

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