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TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 0100639-94.2022.5.01.0036 AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: JORGE ALBERTO DA SILVA DE SOUSA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100639-94.2022.5.01.0036 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/ta DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. 2. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 3. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. PCCS/2017. DIFERENÇAS. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional, ao condenar a ré ao pagamento de diferenças salariais, resultantes da implantação do PCCS/2017, consignou que “embora a redação original do PCCS 2017 não previsse o reenquadramento para os exercentes das funções atinentes à 2ª classe as negociações posteriores para sua implantação promoveram novações, substituindo e extinguindo a obrigação originária” e concluiu que “Assim, a partir do ACT de 2018/2019, a companhia se comprometeu em ampliar o alcance da revisão do PCCS, garantindo novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III“. 2. Observa-se que a Corte de origem em nenhum momento deixou de reconhecer validade às normas coletivas em carreadas, realizando tão somente a interpretação de seu teor. Logo, tratando-se de interpretação de norma coletiva, e não de negativa de sua validade, não há falar em ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Verifica-se a ausência de prequestionamento da matéria, porquanto a Corte Regional, ao julgar o recurso ordinário, não se manifestou acerca da submissão da ré ao regime de precatórios, tampouco foi instada a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração pela parte interessada. 2. Nesse contexto, a falta do necessário prequestionamento obsta o exame da insurgência recursal, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 297 desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100639-94.2022.5.01.0036, em que é AGRAVANTE COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB e é AGRAVADO JORGE ALBERTO DA SILVA DE SOUSA. Trata-se de agravo, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, interposto pela ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, mediante a técnica de motivação per relationem, os próprios e jurídicos fundamentos consignados na decisão de admissibilidade do Tribunal a quo, a seguir transcrita, nos trechos pertinentes: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/01/2025 - Id fc0635d; recurso apresentado em 10/02/2025 - Id 402c649). Representação processual regular. Isento de preparo (equiparação à Fazenda Pública - artigos 790- A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso V do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. A ré, de saída, inquina de nulidade a decisão agravada, por negativa de prestação jurisdicional e ofensa a garantias constitucionais. Após, defende que “demonstrou, de forma minuciosa, a afronta ao art. 100 da CRFB/88”, por ser equiparada à Fazenda Pública. Sustenta que o acórdão recorrido “violou o artigo 5º, LV da Constituição Federal, em relação a impossibilidade de efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório e da violação do disposto no artigo 7º, XXVI da Constituição Federal e nos arts. 611-A, V e 611-B, ambos da CLT, na medida em que negou vigência a Acordo Coletivo de Trabalho que versa sobre Plano de Carreira, Cargos e Salários e ao próprio PCCS da Comlurb”. A parte não logra êxito em acessar esta via recursal de natureza extraordinária. Prima facie, rememora-se que a competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. A regular interposição do agravo proporciona à parte a oportunidade de obter novo Juízo de admissibilidade do apelo principal e finda por denotar o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita obediência à legislação vigente e aos pertinentes postulados constitucionais. Lado outro, no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em razão da adoção da técnica de fundamentação per relationem, a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. A referendar esse entendimento, destacam-se, dentre muitos e na fração de interesse, os precedentes da Suprema Corte abaixo transcritos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Superior: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA INQUISITÓRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. No caso, a discussão renovada no presente Agravo está presa à adoção da motivação per relationem. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1611-98.2010.5.06.0016, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 04/08/2021). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPACHO AGRAVADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. Não procede a alegação recursal de nulidade do despacho agravado por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que fundamentada aquela decisão "no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo", tendo sido, efetivamente, dirimida a controvérsia de forma escorreita. Tem-se, ademais, pleno conhecimento do disposto nos artigos 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. Verifica-se por outro lado, que o autor traz alegações genéricas com o intuito de demonstrar que o recurso de revista efetivamente atendera os pressupostos recursais de admissibilidade. Entretanto, sequer menciona o tema a merecer seguimento. Nessa linha de argumentação, não há duvidas sobre a inobservância do princípio da dialeticidade, que informa os recursos. Inviável se revela a análise da correção, ou não, do despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1001321-57.2016.5.02.0084, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 18/02/2022). AGRAVO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem). Precedentes. Portanto, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Assim, incólumes os artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 18/02/2022). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1000605-77.2016.5.02.0715, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 01/04/2022). Em prosseguimento, quanto à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à ré, cumpre registrar a ausência de prequestionamento da matéria, porquanto a Corte Regional, ao julgar o recurso ordinário, não se manifestou acerca da submissão da ré ao regime de precatórios, tampouco foi instada a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração pela parte interessada. Nesse contexto, a falta do necessário prequestionamento obsta o exame da insurgência recursal, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 297 desta Corte Superior. Lado outro, no tocante às diferenças salariais, cumpre rememorar que, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST, a admissibilidade do recurso de revista, em procedimento sumaríssimo, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou de contrariedade a súmula vinculante do STF. Nesse contexto, a pretensão recursal limita-se a demandar a análise da alegada violação do art. 7º, XXXVI, da Constituição Federal, por se tratar do único dispositivo invocado que, em tese, é apto a viabilizar o processamento do recurso de revista (fls. 1287-1295). O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor para deferir a condenação ao pagamento de diferenças salariais, resultantes da implantação do PCCS/2017. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos (destaques acrescidos): (...) A despeito do que foi dito até aqui, temos que, embora a redação original do PCCS 2017 não previsse o reenquadramento para os exercentes das funções atinentes à 2ª classe, as negociações posteriores para sua implantação promoveram novações, substituindo e extinguindo a obrigação originária. Assim, a partir do ACT de 2018/2019, a companhia se comprometeu em ampliar o alcance da revisão do PCCS, garantindo "novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III". Obviamente, não pode a reclamada se valer de tais negociações para justificar a delonga da implementação e, ao mesmo tempo, ignorar a ampliação de abrangência atribuída à revisão. Verifico, ainda, que, apesar da implementação do reenquadramento ter sido estratificada, em nenhum momento, desde o ACT 2017/2018 até o Termo Aditivo do ACT 2019/2020, foi alterado o termo inicial de contagem dos efeitos financeiros, fixado a partir de 01º/10/2018, tendo sido apenas estabelecida nova data limite para quitação de tais valores, a partir de janeiro de 2020, o que, mais uma vez, não restou cumprido. Descabida, portanto, a pretensão da reclamada de adiar o marco inicial de contagem dos efeitos financeiros para janeiro de 2022, expurgando sua mora através de previsão reducionista na cláusula trigésima terceira do ACT 2022/2023, o que enseja clara afronta ao princípio da boa-fé contratual, já que representa o descumprimento definitivo, sem qualquer justificativa, das obrigações assumidas nos instrumentos coletivos anteriores. Além disso, tal previsão cria distinções imotivadas e, portanto, injustas e discriminatórias, entre os trabalhadores que obtiveram o pagamento retroativo a outubro/2018 e aqueles que permanecem ao alvedrio da inércia da reclamada, em flagrante violação ao princípio da isonomia. À toda evidência, a dinâmica de implementação gradativa conferida ao PCCS/2017 não pode servir de escudo para que a COMLURB se furte sistematicamente ao cumprimento dos prazos limite fixados pela própria empresa. Tampouco se pode admitir, a esta altura, o adiamento dos efeitos financeiros, sob pena de se premiar o ardil da empregadora. Neste cenário, não pode a recorrente se beneficiar da própria torpeza, de modo que, ao contrário do que foi alegado em sede recursal, a previsão contida no ACT 2022/2023 não tem o condão de afastar o direito do autor à percepção das diferenças salariais a partir de outubro de 2018. Neste particular, cumpre repisar que o entendimento consolidado pelo TST desde o cancelamento da Súmula nº 280 é no sentido de que a sociedade de economia mista, regida pelo artigo 173, §1º, da Constituição Federal, sendo responsável pela elaboração de seu orçamento e submetida ao regime das empresas privadas, não pode apontar sua disponibilidade financeira, por se tratar de condição potestativa, como óbice ao cumprimento de obrigações decorrentes de ajuste livremente pactuado em negociação coletiva. Por fim, mas não menos óbvio, a pandemia do Covid-19 não comporta justificativa plausível para o descumprimento do PSSC/2017, dado que seus efeitos só se concretizaram a partir de março de 2020, portanto, dois meses após a data final para pagamento, fixada pelo aditivo do ACT 2019. Logo, faz jus o demandante à progressão a Gari II, com enquadramento na primeira referência da 3ª classe (059) ou naquela imediatamente superior à atualmente ocupada, observado o interregno referencial máximo do cargo (059 a 069), consoante as regras de enquadramento contidas no item XIX do PCCS 2017. Como corolário lógico, são devidas as diferenças salariais decorrentes, de acordo com a nova referência salarial, vencidas e vincendas, desde outubro de 2018 até a comprovação da efetiva implementação do reenquadramento ao contrato de trabalho, bem como seus reflexos em anuênio, triênio, nas férias acrescidas da respectiva gratificação, 13º salários recolhimento de FGTS, e se for o caso, horas extras e adicional noturno. Dou provimento. Como se verifica do excerto reproduzido, o Tribunal Regional, ao deferir a condenação ao pagamento de diferenças salariais, resultantes da implantação do PCCS/2017, consignou que “embora a redação original do PCCS 2017 não previsse o reenquadramento para os exercentes das funções atinentes à 2ª classe as negociações posteriores para sua implantação promoveram novações, substituindo e extinguindo a obrigação originária” e, em arremate: “Assim, a partir do ACT de 2018/2019, a companhia se comprometeu em ampliar o alcance da revisão do PCCS, garantindo novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III“. Observa-se que, no caso, o Tribunal Regional em nenhum momento deixou de reconhecer validade à norma coletiva em comento, realizando tão somente a interpretação de seu teor. Assim, em se tratando de interpretação de normas coletivas e não em negativa de sua validade, não se há falar em ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nesta ordem de ideias, verifica-se que o recurso de revista não satisfaz as exigências previstas no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n. 442 do TST, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus indicadores. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JORGE ALBERTO DA SILVA DE SOUSA
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 0100639-94.2022.5.01.0036 AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: JORGE ALBERTO DA SILVA DE SOUSA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100639-94.2022.5.01.0036 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/ta DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. 2. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 3. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. PCCS/2017. DIFERENÇAS. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional, ao condenar a ré ao pagamento de diferenças salariais, resultantes da implantação do PCCS/2017, consignou que “embora a redação original do PCCS 2017 não previsse o reenquadramento para os exercentes das funções atinentes à 2ª classe as negociações posteriores para sua implantação promoveram novações, substituindo e extinguindo a obrigação originária” e concluiu que “Assim, a partir do ACT de 2018/2019, a companhia se comprometeu em ampliar o alcance da revisão do PCCS, garantindo novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III“. 2. Observa-se que a Corte de origem em nenhum momento deixou de reconhecer validade às normas coletivas em carreadas, realizando tão somente a interpretação de seu teor. Logo, tratando-se de interpretação de norma coletiva, e não de negativa de sua validade, não há falar em ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Verifica-se a ausência de prequestionamento da matéria, porquanto a Corte Regional, ao julgar o recurso ordinário, não se manifestou acerca da submissão da ré ao regime de precatórios, tampouco foi instada a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração pela parte interessada. 2. Nesse contexto, a falta do necessário prequestionamento obsta o exame da insurgência recursal, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 297 desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100639-94.2022.5.01.0036, em que é AGRAVANTE COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB e é AGRAVADO JORGE ALBERTO DA SILVA DE SOUSA. Trata-se de agravo, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, interposto pela ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, mediante a técnica de motivação per relationem, os próprios e jurídicos fundamentos consignados na decisão de admissibilidade do Tribunal a quo, a seguir transcrita, nos trechos pertinentes: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/01/2025 - Id fc0635d; recurso apresentado em 10/02/2025 - Id 402c649). Representação processual regular. Isento de preparo (equiparação à Fazenda Pública - artigos 790- A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso V do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. A ré, de saída, inquina de nulidade a decisão agravada, por negativa de prestação jurisdicional e ofensa a garantias constitucionais. Após, defende que “demonstrou, de forma minuciosa, a afronta ao art. 100 da CRFB/88”, por ser equiparada à Fazenda Pública. Sustenta que o acórdão recorrido “violou o artigo 5º, LV da Constituição Federal, em relação a impossibilidade de efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório e da violação do disposto no artigo 7º, XXVI da Constituição Federal e nos arts. 611-A, V e 611-B, ambos da CLT, na medida em que negou vigência a Acordo Coletivo de Trabalho que versa sobre Plano de Carreira, Cargos e Salários e ao próprio PCCS da Comlurb”. A parte não logra êxito em acessar esta via recursal de natureza extraordinária. Prima facie, rememora-se que a competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. A regular interposição do agravo proporciona à parte a oportunidade de obter novo Juízo de admissibilidade do apelo principal e finda por denotar o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita obediência à legislação vigente e aos pertinentes postulados constitucionais. Lado outro, no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em razão da adoção da técnica de fundamentação per relationem, a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. A referendar esse entendimento, destacam-se, dentre muitos e na fração de interesse, os precedentes da Suprema Corte abaixo transcritos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Superior: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA INQUISITÓRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. No caso, a discussão renovada no presente Agravo está presa à adoção da motivação per relationem. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1611-98.2010.5.06.0016, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 04/08/2021). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPACHO AGRAVADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. Não procede a alegação recursal de nulidade do despacho agravado por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que fundamentada aquela decisão "no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo", tendo sido, efetivamente, dirimida a controvérsia de forma escorreita. Tem-se, ademais, pleno conhecimento do disposto nos artigos 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. Verifica-se por outro lado, que o autor traz alegações genéricas com o intuito de demonstrar que o recurso de revista efetivamente atendera os pressupostos recursais de admissibilidade. Entretanto, sequer menciona o tema a merecer seguimento. Nessa linha de argumentação, não há duvidas sobre a inobservância do princípio da dialeticidade, que informa os recursos. Inviável se revela a análise da correção, ou não, do despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1001321-57.2016.5.02.0084, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 18/02/2022). AGRAVO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem). Precedentes. Portanto, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Assim, incólumes os artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 18/02/2022). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1000605-77.2016.5.02.0715, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 01/04/2022). Em prosseguimento, quanto à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à ré, cumpre registrar a ausência de prequestionamento da matéria, porquanto a Corte Regional, ao julgar o recurso ordinário, não se manifestou acerca da submissão da ré ao regime de precatórios, tampouco foi instada a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração pela parte interessada. Nesse contexto, a falta do necessário prequestionamento obsta o exame da insurgência recursal, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 297 desta Corte Superior. Lado outro, no tocante às diferenças salariais, cumpre rememorar que, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST, a admissibilidade do recurso de revista, em procedimento sumaríssimo, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou de contrariedade a súmula vinculante do STF. Nesse contexto, a pretensão recursal limita-se a demandar a análise da alegada violação do art. 7º, XXXVI, da Constituição Federal, por se tratar do único dispositivo invocado que, em tese, é apto a viabilizar o processamento do recurso de revista (fls. 1287-1295). O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor para deferir a condenação ao pagamento de diferenças salariais, resultantes da implantação do PCCS/2017. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos (destaques acrescidos): (...) A despeito do que foi dito até aqui, temos que, embora a redação original do PCCS 2017 não previsse o reenquadramento para os exercentes das funções atinentes à 2ª classe, as negociações posteriores para sua implantação promoveram novações, substituindo e extinguindo a obrigação originária. Assim, a partir do ACT de 2018/2019, a companhia se comprometeu em ampliar o alcance da revisão do PCCS, garantindo "novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III". Obviamente, não pode a reclamada se valer de tais negociações para justificar a delonga da implementação e, ao mesmo tempo, ignorar a ampliação de abrangência atribuída à revisão. Verifico, ainda, que, apesar da implementação do reenquadramento ter sido estratificada, em nenhum momento, desde o ACT 2017/2018 até o Termo Aditivo do ACT 2019/2020, foi alterado o termo inicial de contagem dos efeitos financeiros, fixado a partir de 01º/10/2018, tendo sido apenas estabelecida nova data limite para quitação de tais valores, a partir de janeiro de 2020, o que, mais uma vez, não restou cumprido. Descabida, portanto, a pretensão da reclamada de adiar o marco inicial de contagem dos efeitos financeiros para janeiro de 2022, expurgando sua mora através de previsão reducionista na cláusula trigésima terceira do ACT 2022/2023, o que enseja clara afronta ao princípio da boa-fé contratual, já que representa o descumprimento definitivo, sem qualquer justificativa, das obrigações assumidas nos instrumentos coletivos anteriores. Além disso, tal previsão cria distinções imotivadas e, portanto, injustas e discriminatórias, entre os trabalhadores que obtiveram o pagamento retroativo a outubro/2018 e aqueles que permanecem ao alvedrio da inércia da reclamada, em flagrante violação ao princípio da isonomia. À toda evidência, a dinâmica de implementação gradativa conferida ao PCCS/2017 não pode servir de escudo para que a COMLURB se furte sistematicamente ao cumprimento dos prazos limite fixados pela própria empresa. Tampouco se pode admitir, a esta altura, o adiamento dos efeitos financeiros, sob pena de se premiar o ardil da empregadora. Neste cenário, não pode a recorrente se beneficiar da própria torpeza, de modo que, ao contrário do que foi alegado em sede recursal, a previsão contida no ACT 2022/2023 não tem o condão de afastar o direito do autor à percepção das diferenças salariais a partir de outubro de 2018. Neste particular, cumpre repisar que o entendimento consolidado pelo TST desde o cancelamento da Súmula nº 280 é no sentido de que a sociedade de economia mista, regida pelo artigo 173, §1º, da Constituição Federal, sendo responsável pela elaboração de seu orçamento e submetida ao regime das empresas privadas, não pode apontar sua disponibilidade financeira, por se tratar de condição potestativa, como óbice ao cumprimento de obrigações decorrentes de ajuste livremente pactuado em negociação coletiva. Por fim, mas não menos óbvio, a pandemia do Covid-19 não comporta justificativa plausível para o descumprimento do PSSC/2017, dado que seus efeitos só se concretizaram a partir de março de 2020, portanto, dois meses após a data final para pagamento, fixada pelo aditivo do ACT 2019. Logo, faz jus o demandante à progressão a Gari II, com enquadramento na primeira referência da 3ª classe (059) ou naquela imediatamente superior à atualmente ocupada, observado o interregno referencial máximo do cargo (059 a 069), consoante as regras de enquadramento contidas no item XIX do PCCS 2017. Como corolário lógico, são devidas as diferenças salariais decorrentes, de acordo com a nova referência salarial, vencidas e vincendas, desde outubro de 2018 até a comprovação da efetiva implementação do reenquadramento ao contrato de trabalho, bem como seus reflexos em anuênio, triênio, nas férias acrescidas da respectiva gratificação, 13º salários recolhimento de FGTS, e se for o caso, horas extras e adicional noturno. Dou provimento. Como se verifica do excerto reproduzido, o Tribunal Regional, ao deferir a condenação ao pagamento de diferenças salariais, resultantes da implantação do PCCS/2017, consignou que “embora a redação original do PCCS 2017 não previsse o reenquadramento para os exercentes das funções atinentes à 2ª classe as negociações posteriores para sua implantação promoveram novações, substituindo e extinguindo a obrigação originária” e, em arremate: “Assim, a partir do ACT de 2018/2019, a companhia se comprometeu em ampliar o alcance da revisão do PCCS, garantindo novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III“. Observa-se que, no caso, o Tribunal Regional em nenhum momento deixou de reconhecer validade à norma coletiva em comento, realizando tão somente a interpretação de seu teor. Assim, em se tratando de interpretação de normas coletivas e não em negativa de sua validade, não se há falar em ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nesta ordem de ideias, verifica-se que o recurso de revista não satisfaz as exigências previstas no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n. 442 do TST, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus indicadores. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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