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0100639-73.2026.5.01.0321

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2138ef3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, e com base na fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais: I. Rejeitam-se as preliminares de impugnação ao valor da causa com pedido de limitação da condenação e de impugnação à concessão da gratuidade de justiça suscitadas pela Reclamada; II. Declara-se a validade e a plena eficácia da dissolução do contrato de trabalho por mútuo acordo havida entre as partes em 01/06/2026, com esteio no artigo 484-A da CLT; III. No mérito, julgam-se TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por DAVI ANTÔNIO SANTOS DA SILVA em face de MB MARIA BOUTIQUE MODA ÍNTIMA LTDA, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para absolver a Reclamada de todas as pretensões deduzidas na petição inicial. IV. Rejeita-se o requerimento de condenação do Reclamante por litigância de má-fé formulado em contestação; V. Concedem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante, na forma do artigo 790, § 3º, da CLT e do Tema 21 do C. TST; VI. Condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766; Custas processuais pelo Reclamante, no importe de R$ 640,33 (seiscentos e quarenta reais e trinta e três centavos), calculadas à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa de R$ 32.016,46 (trinta e dois mil, dezesseis reais e quarenta e seis centavos), das quais fica isento do recolhimento, por força da gratuidade de justiça deferida (artigo 790-A, caput, da CLT). A presente decisão encontra seu alicerce em detalhado cálculo contábil, ora anexado e que passa a integrar esta sentença como parte indissolúvel, evidenciando a metodologia clara e transparente empregada para a quantificação do valor devido. Tal planilha não se constitui em mero apêndice, mas sim em instrumento essencial à demonstração da exatidão dos valores apurados, servindo como corolário lógico-procedimental dos fundamentos jurídicos ora expostos. Sua incorporação visa a garantir a plena compreensão da formação do quantum debeatur, proporcionando aos jurisdicionados a certeza e a previsibilidade quanto aos parâmetros que nortearam o provimento jurisdicional. Tudo com observância à fundamentação, que integra este dispositivo como se nele estivesse expressamente transcrita. Intimem-se as partes. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAVI ANTONIO SANTOS DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2138ef3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, e com base na fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais: I. Rejeitam-se as preliminares de impugnação ao valor da causa com pedido de limitação da condenação e de impugnação à concessão da gratuidade de justiça suscitadas pela Reclamada; II. Declara-se a validade e a plena eficácia da dissolução do contrato de trabalho por mútuo acordo havida entre as partes em 01/06/2026, com esteio no artigo 484-A da CLT; III. No mérito, julgam-se TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por DAVI ANTÔNIO SANTOS DA SILVA em face de MB MARIA BOUTIQUE MODA ÍNTIMA LTDA, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para absolver a Reclamada de todas as pretensões deduzidas na petição inicial. IV. Rejeita-se o requerimento de condenação do Reclamante por litigância de má-fé formulado em contestação; V. Concedem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante, na forma do artigo 790, § 3º, da CLT e do Tema 21 do C. TST; VI. Condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766; Custas processuais pelo Reclamante, no importe de R$ 640,33 (seiscentos e quarenta reais e trinta e três centavos), calculadas à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa de R$ 32.016,46 (trinta e dois mil, dezesseis reais e quarenta e seis centavos), das quais fica isento do recolhimento, por força da gratuidade de justiça deferida (artigo 790-A, caput, da CLT). A presente decisão encontra seu alicerce em detalhado cálculo contábil, ora anexado e que passa a integrar esta sentença como parte indissolúvel, evidenciando a metodologia clara e transparente empregada para a quantificação do valor devido. Tal planilha não se constitui em mero apêndice, mas sim em instrumento essencial à demonstração da exatidão dos valores apurados, servindo como corolário lógico-procedimental dos fundamentos jurídicos ora expostos. Sua incorporação visa a garantir a plena compreensão da formação do quantum debeatur, proporcionando aos jurisdicionados a certeza e a previsibilidade quanto aos parâmetros que nortearam o provimento jurisdicional. Tudo com observância à fundamentação, que integra este dispositivo como se nele estivesse expressamente transcrita. Intimem-se as partes. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MB MARIA BOUTIQUE MODA INTIMA LTDA

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