Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100639-68.2022.5.01.0077 DESTINATÁRIO: SERGIO FERREIRA DORNELES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. Intimado o sócio para ciência da decisão que o incluiu na lide como responsável direto pelo crédito exequendo, após a instauração de IDPJ em que foi regularmente citado, tem-se por intempestiva a interposição do agravo de petição somente quando da prolação de decisão que analisa um segundo IDPJ em face dos sócios retirantes. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SUSCITADOS. 1. PRELIMINAR DE CERCEIO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O fato de o juízo ter feito constar da decisão que um dos suscitados não apresentou defesa, não acarreta de imediato o cerceio de defesa ou a negativa de prestação jurisdicional, mormente quando não interposto o recurso de embargos de declaração para suprir a alegada omissão. Analisando o juízo a defesa apresentada pelo outro suscitado e sendo a matéria comum, não há prejuízo para a parte, não se configurando o cerceio de defesa. A questão de mérito que revela o posicionamento do julgador diante do tema é passível de recurso e não de nulidade do julgado. 2. IDPJ. PREVISÃO. APLICABILIDADE. REQUISITOS. TEORIA MAIOR. TEORIA MENOR. SÓCIO RETIRANTE. O IDPJ é procedimento que desde o CPC de 2015 encontra previsão expressa nos artigos 133 e seguintes, sendo imediatamente autorizada sua aplicação no processo do trabalho pela IN 39/2016. Com o advento da Lei 13.467/17 foi explicitada a incidência de tais dispositivos nesta seara no artigo 855-A da CLT. A desconsideração da personalidade jurídica conta com duas teorias que a justificam, teoria maior, adotada pelo Código Civil no seu art. 50, e que exige a configuração do abuso da personalidade jurídica que se revela no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial; e a teoria menor, incorporada no ordenamento pelo art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que, considerando a fragilidade da parte hipossuficiente, exige apenas que o credor demonstre a insolvência do devedor ou que a personalidade jurídica esteja atuando como obstáculo ao pagamento da dívida. O credor trabalhista muito se assemelha a condição do consumidor, sendo, em regra, a parte hipossuficiente da relação. Daí que no processo do trabalho se adota, em regra, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. A situação deve ser analisada casuisticamente. Revelando a prova que o devedor, intimado a pagar ou indicar bens se queda inerte e que foram frustradas as tentativas de se obter bens, seja em face do devedor principal, seja dos sócios atuais, diretamente ou por meio das ferramentas eletrônicas postas à disposição da justiça, tem-se por suficientemente comprovada o exaurimento das tentativas de satisfazer a dívida perante o devedor principal e dos sócios atuais a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios retirantes que se beneficiaram da força de trabalho do exequente e se retiraram da sociedade menos de dois anos da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 10-A da CLT, restando observado o benefício de ordem. 3. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. Os recursos, em regra, são dotados de efeito meramente devolutivo, atribuindo-se o efeito suspensivo em casos específicos previstos em lei ou quando se verificar a existência de dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrente. Nas hipóteses em que se discute a própria responsabilidade do agravante pelos créditos devidos, a execução de seus bens somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado, não havendo prejuízo. 4. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. Trata-se de entendimento dominante nesta seara que a declaração de hipossuficiência de pessoa natural é o suficiente para deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Havendo declaração de um dos suscitados, formulada por intermédio de advogado devidamente habilitado e com poderes para esse fim, o pedido deve ser deferido. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de 2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de petição do sócio executado Jorge Barros Sgarbi, CONHECER do agravo de petição dos suscitados, REJEITAR a preliminares de nulidade da decisão e de ilegitimidade passiva arguida pelo primeiro suscitado e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo do primeiro suscitado e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do segundo suscitado para lhe deferir os benefícios da gratuidade de justiça, conforme fundamentos supra. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO FERREIRA DORNELES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100639-68.2022.5.01.0077 DESTINATÁRIO: LEANDRO BATISTA DE PAULA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. Intimado o sócio para ciência da decisão que o incluiu na lide como responsável direto pelo crédito exequendo, após a instauração de IDPJ em que foi regularmente citado, tem-se por intempestiva a interposição do agravo de petição somente quando da prolação de decisão que analisa um segundo IDPJ em face dos sócios retirantes. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SUSCITADOS. 1. PRELIMINAR DE CERCEIO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O fato de o juízo ter feito constar da decisão que um dos suscitados não apresentou defesa, não acarreta de imediato o cerceio de defesa ou a negativa de prestação jurisdicional, mormente quando não interposto o recurso de embargos de declaração para suprir a alegada omissão. Analisando o juízo a defesa apresentada pelo outro suscitado e sendo a matéria comum, não há prejuízo para a parte, não se configurando o cerceio de defesa. A questão de mérito que revela o posicionamento do julgador diante do tema é passível de recurso e não de nulidade do julgado. 2. IDPJ. PREVISÃO. APLICABILIDADE. REQUISITOS. TEORIA MAIOR. TEORIA MENOR. SÓCIO RETIRANTE. O IDPJ é procedimento que desde o CPC de 2015 encontra previsão expressa nos artigos 133 e seguintes, sendo imediatamente autorizada sua aplicação no processo do trabalho pela IN 39/2016. Com o advento da Lei 13.467/17 foi explicitada a incidência de tais dispositivos nesta seara no artigo 855-A da CLT. A desconsideração da personalidade jurídica conta com duas teorias que a justificam, teoria maior, adotada pelo Código Civil no seu art. 50, e que exige a configuração do abuso da personalidade jurídica que se revela no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial; e a teoria menor, incorporada no ordenamento pelo art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que, considerando a fragilidade da parte hipossuficiente, exige apenas que o credor demonstre a insolvência do devedor ou que a personalidade jurídica esteja atuando como obstáculo ao pagamento da dívida. O credor trabalhista muito se assemelha a condição do consumidor, sendo, em regra, a parte hipossuficiente da relação. Daí que no processo do trabalho se adota, em regra, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. A situação deve ser analisada casuisticamente. Revelando a prova que o devedor, intimado a pagar ou indicar bens se queda inerte e que foram frustradas as tentativas de se obter bens, seja em face do devedor principal, seja dos sócios atuais, diretamente ou por meio das ferramentas eletrônicas postas à disposição da justiça, tem-se por suficientemente comprovada o exaurimento das tentativas de satisfazer a dívida perante o devedor principal e dos sócios atuais a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios retirantes que se beneficiaram da força de trabalho do exequente e se retiraram da sociedade menos de dois anos da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 10-A da CLT, restando observado o benefício de ordem. 3. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. Os recursos, em regra, são dotados de efeito meramente devolutivo, atribuindo-se o efeito suspensivo em casos específicos previstos em lei ou quando se verificar a existência de dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrente. Nas hipóteses em que se discute a própria responsabilidade do agravante pelos créditos devidos, a execução de seus bens somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado, não havendo prejuízo. 4. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. Trata-se de entendimento dominante nesta seara que a declaração de hipossuficiência de pessoa natural é o suficiente para deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Havendo declaração de um dos suscitados, formulada por intermédio de advogado devidamente habilitado e com poderes para esse fim, o pedido deve ser deferido. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de 2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de petição do sócio executado Jorge Barros Sgarbi, CONHECER do agravo de petição dos suscitados, REJEITAR a preliminares de nulidade da decisão e de ilegitimidade passiva arguida pelo primeiro suscitado e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo do primeiro suscitado e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do segundo suscitado para lhe deferir os benefícios da gratuidade de justiça, conforme fundamentos supra. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO BATISTA DE PAULA