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TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1bfa46 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ALEXSANDRA PEREIRA DOS SANTOS PORTO (ID bdeb549), em face da execução que lhe move MONIQUE SILVA DOS SANTOS. A exequente apresentou a impugnação de ID 75c1db0. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Cabimento e da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida no Processo do Trabalho de forma excepcional, destinada à veiculação de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado (tais como pressupostos processuais, condições da ação e nulidades absolutas) ou causas extintivas e modificativas da obrigação comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, a excipiente argui matérias atinentes à ilegitimidade de parte e decadência da responsabilidade de sócio retirante, o que autoriza o conhecimento do incidente, passando-se à análise do mérito. 2.2. Da Coisa Julgada Material e da Inadequação da Via Eleita A pretensão formulada pela excipiente não merece prosperar. Verifica-se do cotejo dos autos que, no curso da execução, a exequente instaurou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID c14d140), tendo a excipiente ALEXSANDRA PEREIRA DOS SANTOS sido regularmente citada para integrar o polo passivo e manifestar-se nos termos do artigo 855-A da CLT e dos artigos 133 e seguintes do CPC (ID 462fd52). Naquela oportunidade, a ora excipiente ofertou manifestação defensiva detalhada (ID 2351b9c), suscitando exatamente as mesmas matérias ora renovadas, quais sejam: a aplicabilidade da Teoria Maior, a ausência de dolo/fraude, a sucessão/incorporação da devedora originária pela COOTRAB e o seu desligamento da cooperativa no ano de 2017. Sobreveio decisão do Juízo de 1º grau que julgou improcedente o IDPJ (ID 1933839, mantida em sede de embargos de declaração (ID 3bf2a6b). Irresignada, a exequente interpôs Agravo de Petição (ID d180524), submetendo a controvérsia à apreciação da instância recursal. Em julgamento colegiado realizado em 18/03/2026, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em acórdão relatado pelo Exmo. Desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro (ID d6892c3), conheceu do agravo de petição e, no mérito, deu-lhe provimento unânime para: (...) reformar a r. decisão de origem e determinar a desconsideração da personalidade jurídica da executada COOPECLEAN Cooperativa de Trabalho e Serviços de Asseio e Conservação em Geral, incluindo-se no polo passivo as sras. Aline Mariane Soares da Fonseca, Alexsandra Pereira dos Santos e Beatriz Moraes Pagani da Fonseca, com o imediato redirecionamento da execução contra seus bens particulares, consoante a fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Relator. O acórdão regional enfrentou de maneira exauriente a natureza da fraude perpetrada pela entidade cooperativa (desvirtuamento de finalidade reconhecido no título executivo de cognição), a responsabilidade pessoal das integrantes do corpo diretivo e a irrelevância da incorporação societária para eximir os gestores que atuaram na vigência do liame, assentando expressamente a responsabilidade patrimonial da excipiente. Intimadas as partes do teor do acórdão, decorreu o prazo legal sem a interposição de qualquer recurso, operando-se o trânsito em julgado em 06/05/2026, devidamente certificado pela Secretaria da Turma (ID f1971cf). Desse modo, a responsabilidade executiva e a legitimidade passiva de ALEXSANDRA PEREIRA DOS SANTOS PORTO encontram-se acobertadas pela autoridade da coisa julgada material (artigo 502 do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). Conforme preceitua o artigo 508 do CPC, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto para o acolhimento quanto para a rejeição do pedido. Ademais, o artigo 507 do CPC veda à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como sucedâneo recursal e tampouco possui natureza desconstitutiva de decisões colegiadas transitadas em julgado, cuja eventual reforma ou rescisão somente se viabilizaria pelas vias autônomas e específicas expressamente autorizadas em lei. 2.3. Da Sucessão Empresarial e do Benefício de Ordem Quanto à alegação de que a execução deveria ser direcionada unicamente à incorporadora COOTRAB, reitera-se que o tema restou soberanamente apreciado pelo Colegiado Regional no acórdão de ID d6892c3, o qual fixou que a sucessão empresarial noticiada não elide a responsabilidade patrimonial das administradoras da empresa sucedida ante o reconhecimento da fraude e da ineficácia dos meios executórios contra a pessoa jurídica. Por fim, regularizada a fase executiva com a determinação de intimação prevista no artigo 880 da CLT (ID 7be1ecb), sem que houvesse o tempestivo pagamento voluntário ou garantia idônea do juízo, revelam-se plenamente legítimos os atos de constrição patrimonial levados a efeito via SISBAJUD (ID bdb22c6), não havendo qualquer nulidade procedimental a ser declarada. Impõe-se, pois, a rejeição integral do incidente, com a consequente manutenção dos atos constritivos e o regular prosseguimento da execução. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por ALEXSANDRA PEREIRA DOS SANTOS PORTO e, no mérito, REJEITO-A INTEGRALMENTE, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum. Intimem-se as partes da presente decisão. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o resultado do SISBAJUD e façam os autos conclusos. JIA DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de setembro de 2026. FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALINE MARIANE SOARES DA FONSECA - ALEXSANDRA PEREIRA DOS SANTOS
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1bfa46 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ALEXSANDRA PEREIRA DOS SANTOS PORTO (ID bdeb549), em face da execução que lhe move MONIQUE SILVA DOS SANTOS. A exequente apresentou a impugnação de ID 75c1db0. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Cabimento e da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida no Processo do Trabalho de forma excepcional, destinada à veiculação de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado (tais como pressupostos processuais, condições da ação e nulidades absolutas) ou causas extintivas e modificativas da obrigação comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, a excipiente argui matérias atinentes à ilegitimidade de parte e decadência da responsabilidade de sócio retirante, o que autoriza o conhecimento do incidente, passando-se à análise do mérito. 2.2. Da Coisa Julgada Material e da Inadequação da Via Eleita A pretensão formulada pela excipiente não merece prosperar. Verifica-se do cotejo dos autos que, no curso da execução, a exequente instaurou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID c14d140), tendo a excipiente ALEXSANDRA PEREIRA DOS SANTOS sido regularmente citada para integrar o polo passivo e manifestar-se nos termos do artigo 855-A da CLT e dos artigos 133 e seguintes do CPC (ID 462fd52). Naquela oportunidade, a ora excipiente ofertou manifestação defensiva detalhada (ID 2351b9c), suscitando exatamente as mesmas matérias ora renovadas, quais sejam: a aplicabilidade da Teoria Maior, a ausência de dolo/fraude, a sucessão/incorporação da devedora originária pela COOTRAB e o seu desligamento da cooperativa no ano de 2017. Sobreveio decisão do Juízo de 1º grau que julgou improcedente o IDPJ (ID 1933839, mantida em sede de embargos de declaração (ID 3bf2a6b). Irresignada, a exequente interpôs Agravo de Petição (ID d180524), submetendo a controvérsia à apreciação da instância recursal. Em julgamento colegiado realizado em 18/03/2026, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em acórdão relatado pelo Exmo. Desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro (ID d6892c3), conheceu do agravo de petição e, no mérito, deu-lhe provimento unânime para: (...) reformar a r. decisão de origem e determinar a desconsideração da personalidade jurídica da executada COOPECLEAN Cooperativa de Trabalho e Serviços de Asseio e Conservação em Geral, incluindo-se no polo passivo as sras. Aline Mariane Soares da Fonseca, Alexsandra Pereira dos Santos e Beatriz Moraes Pagani da Fonseca, com o imediato redirecionamento da execução contra seus bens particulares, consoante a fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Relator. O acórdão regional enfrentou de maneira exauriente a natureza da fraude perpetrada pela entidade cooperativa (desvirtuamento de finalidade reconhecido no título executivo de cognição), a responsabilidade pessoal das integrantes do corpo diretivo e a irrelevância da incorporação societária para eximir os gestores que atuaram na vigência do liame, assentando expressamente a responsabilidade patrimonial da excipiente. Intimadas as partes do teor do acórdão, decorreu o prazo legal sem a interposição de qualquer recurso, operando-se o trânsito em julgado em 06/05/2026, devidamente certificado pela Secretaria da Turma (ID f1971cf). Desse modo, a responsabilidade executiva e a legitimidade passiva de ALEXSANDRA PEREIRA DOS SANTOS PORTO encontram-se acobertadas pela autoridade da coisa julgada material (artigo 502 do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). Conforme preceitua o artigo 508 do CPC, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto para o acolhimento quanto para a rejeição do pedido. Ademais, o artigo 507 do CPC veda à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como sucedâneo recursal e tampouco possui natureza desconstitutiva de decisões colegiadas transitadas em julgado, cuja eventual reforma ou rescisão somente se viabilizaria pelas vias autônomas e específicas expressamente autorizadas em lei. 2.3. Da Sucessão Empresarial e do Benefício de Ordem Quanto à alegação de que a execução deveria ser direcionada unicamente à incorporadora COOTRAB, reitera-se que o tema restou soberanamente apreciado pelo Colegiado Regional no acórdão de ID d6892c3, o qual fixou que a sucessão empresarial noticiada não elide a responsabilidade patrimonial das administradoras da empresa sucedida ante o reconhecimento da fraude e da ineficácia dos meios executórios contra a pessoa jurídica. Por fim, regularizada a fase executiva com a determinação de intimação prevista no artigo 880 da CLT (ID 7be1ecb), sem que houvesse o tempestivo pagamento voluntário ou garantia idônea do juízo, revelam-se plenamente legítimos os atos de constrição patrimonial levados a efeito via SISBAJUD (ID bdb22c6), não havendo qualquer nulidade procedimental a ser declarada. Impõe-se, pois, a rejeição integral do incidente, com a consequente manutenção dos atos constritivos e o regular prosseguimento da execução. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por ALEXSANDRA PEREIRA DOS SANTOS PORTO e, no mérito, REJEITO-A INTEGRALMENTE, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum. Intimem-se as partes da presente decisão. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o resultado do SISBAJUD e façam os autos conclusos. JIA DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de setembro de 2026. 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