Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48702b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MANOEL GOMES DA ROSA, e no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, sem atribuição de efeitos infirngentes, apenas para sanar o erro material na fundamentação da decisão de ID 8d9cc6b, a fim de que, onde constou "(sócia e diretor executivo da sócia, conforme documento de alteração contratual de ID bd5803f)", passe a constar: "(MGR HOLDING LTDA na qualidade de sócia única e MANOEL GOMES DA ROSA na qualidade de administrador da executada e diretor-presidente da sociedade controladora, conforme alteração contratual e certidões da JUCESP de IDs bd5803f, 605d257 e 3459f06)"; e NEGAR PROVIMENTO ao pedido de atribuição de efeitos modificativos, mantendo integralmente a inclusão e a responsabilização patrimonial de MANOEL GOMES DA ROSA e MGR HOLDING LTDA no polo passivo da presente execução, com base no artigo 50 do Código Civil; REJEITAR o pedido de condenação em multa por embargos protelatórios formulado pelo exequente. Intimem-se as partes. Prazo: 08 dias. Após o decurso do prazo, prossiga-se com os atos executórios já determinados em sentença. ALINE GOMES SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PBJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA
TRT1 · 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48702b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MANOEL GOMES DA ROSA, e no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, sem atribuição de efeitos infirngentes, apenas para sanar o erro material na fundamentação da decisão de ID 8d9cc6b, a fim de que, onde constou "(sócia e diretor executivo da sócia, conforme documento de alteração contratual de ID bd5803f)", passe a constar: "(MGR HOLDING LTDA na qualidade de sócia única e MANOEL GOMES DA ROSA na qualidade de administrador da executada e diretor-presidente da sociedade controladora, conforme alteração contratual e certidões da JUCESP de IDs bd5803f, 605d257 e 3459f06)"; e NEGAR PROVIMENTO ao pedido de atribuição de efeitos modificativos, mantendo integralmente a inclusão e a responsabilização patrimonial de MANOEL GOMES DA ROSA e MGR HOLDING LTDA no polo passivo da presente execução, com base no artigo 50 do Código Civil; REJEITAR o pedido de condenação em multa por embargos protelatórios formulado pelo exequente. Intimem-se as partes. Prazo: 08 dias. Após o decurso do prazo, prossiga-se com os atos executórios já determinados em sentença. ALINE GOMES SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIAS DO CARMO DO NASCIMENTO