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TRT1 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100639-02.2025.5.01.0065 DESTINATÁRIO: CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÊMIO ASSIDUIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em reclamação trabalhista que envolveu questões sobre horas extras, intervalo intrajornada, prêmio assiduidade e gratuidade de justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se o trabalho em "dobras" e a dedução de valores pagos sob a rubrica "gratificação MD" são devidos; (ii) determinar o pagamento de diferenças de tíquete-refeição; (iii) estabelecer o direito a diferenças salariais decorrentes da não aplicação do piso nacional da enfermagem; (iv) majorar os honorários advocatícios; (v) limitar a condenação aos valores indicados na inicial; (vi) enquadrar a reclamante na exceção do artigo 62, I, da CLT; (vii) validar a escala 24x72; (viii) determinar o pagamento de intervalo intrajornada; (ix) determinar o pagamento do prêmio assiduidade; (x) revogar o benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconhecimento de "dobras" foi negado, pois a autora confessou trabalhar em escala 24x72, e a prova oral não demonstrou diferenças de horas extras não pagas; a dedução da "gratificação MD" foi mantida, por ter natureza de remuneração por plantões extras. 4. O pedido de diferenças de tíquete-refeição foi negado, por ser acessório ao pedido de reconhecimento das "dobras". 5. O pedido de diferenças salariais com base no piso nacional da enfermagem foi negado, em face da necessidade de negociação coletiva, conforme decisão do STF na ADI 7222, e da existência de acordo coletivo que estabeleceu o escalonamento do piso. 6. O recurso da reclamante foi parcialmente provido, para rearbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes. 7. A preliminar de limitação da condenação aos valores da inicial foi rejeitada, pois a indicação de valor é uma estimativa, não impedindo a liquidação. 8. O enquadramento na exceção do artigo 62, I, da CLT foi afastado, pois havia controle de jornada. 9. A validade da escala 24x72 foi negada para os períodos sem previsão em norma coletiva, por violar direitos fundamentais do trabalhador. 10. O pagamento do intervalo intrajornada foi mantido, pois a reclamante permanecia à disposição da empregadora. 11. O pagamento do prêmio assiduidade foi mantido, pois a reclamada não comprovou o pagamento integral da verba. 12. A gratuidade de justiça foi mantida, em face da declaração de hipossuficiência da reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso da reclamante parcialmente provido e recurso da reclamada não provido. Tese de julgamento: 1. A validade da escala 24x72 depende de expressa autorização em lei ou em negociação coletiva que estabeleça contrapartidas significativas. 2. A mera possibilidade de o trabalhador se alimentar não exclui o direito ao intervalo intrajornada, sendo imprescindível a desconexão completa do trabalhador de suas atividades. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, I, 790, 840, § 1º; CPC, arts. 141, 492. Lei nº 14.434/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1121633; TST, Súmula nº 463, I. ACORDAM os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pela autora e pela reclamada, e, no mérito, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso da reclamante, para rearbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% a cargo da reclamada, sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, e negar provimento ao recurso da reclamada, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
TRT1 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100639-02.2025.5.01.0065 DESTINATÁRIO: JOSIANE SILVERIO ANTONIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÊMIO ASSIDUIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em reclamação trabalhista que envolveu questões sobre horas extras, intervalo intrajornada, prêmio assiduidade e gratuidade de justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se o trabalho em "dobras" e a dedução de valores pagos sob a rubrica "gratificação MD" são devidos; (ii) determinar o pagamento de diferenças de tíquete-refeição; (iii) estabelecer o direito a diferenças salariais decorrentes da não aplicação do piso nacional da enfermagem; (iv) majorar os honorários advocatícios; (v) limitar a condenação aos valores indicados na inicial; (vi) enquadrar a reclamante na exceção do artigo 62, I, da CLT; (vii) validar a escala 24x72; (viii) determinar o pagamento de intervalo intrajornada; (ix) determinar o pagamento do prêmio assiduidade; (x) revogar o benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconhecimento de "dobras" foi negado, pois a autora confessou trabalhar em escala 24x72, e a prova oral não demonstrou diferenças de horas extras não pagas; a dedução da "gratificação MD" foi mantida, por ter natureza de remuneração por plantões extras. 4. O pedido de diferenças de tíquete-refeição foi negado, por ser acessório ao pedido de reconhecimento das "dobras". 5. O pedido de diferenças salariais com base no piso nacional da enfermagem foi negado, em face da necessidade de negociação coletiva, conforme decisão do STF na ADI 7222, e da existência de acordo coletivo que estabeleceu o escalonamento do piso. 6. O recurso da reclamante foi parcialmente provido, para rearbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes. 7. A preliminar de limitação da condenação aos valores da inicial foi rejeitada, pois a indicação de valor é uma estimativa, não impedindo a liquidação. 8. O enquadramento na exceção do artigo 62, I, da CLT foi afastado, pois havia controle de jornada. 9. A validade da escala 24x72 foi negada para os períodos sem previsão em norma coletiva, por violar direitos fundamentais do trabalhador. 10. O pagamento do intervalo intrajornada foi mantido, pois a reclamante permanecia à disposição da empregadora. 11. O pagamento do prêmio assiduidade foi mantido, pois a reclamada não comprovou o pagamento integral da verba. 12. A gratuidade de justiça foi mantida, em face da declaração de hipossuficiência da reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso da reclamante parcialmente provido e recurso da reclamada não provido. Tese de julgamento: 1. A validade da escala 24x72 depende de expressa autorização em lei ou em negociação coletiva que estabeleça contrapartidas significativas. 2. A mera possibilidade de o trabalhador se alimentar não exclui o direito ao intervalo intrajornada, sendo imprescindível a desconexão completa do trabalhador de suas atividades. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, I, 790, 840, § 1º; CPC, arts. 141, 492. Lei nº 14.434/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1121633; TST, Súmula nº 463, I. ACORDAM os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pela autora e pela reclamada, e, no mérito, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso da reclamante, para rearbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% a cargo da reclamada, sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, e negar provimento ao recurso da reclamada, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANE SILVERIO ANTONIO
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