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0100638-45.2025.5.01.0282

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d6c0fb proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca do incidente ocorrido na fase de execução, consubstanciado no pagamento intempestivo da 5ª parcela do acordo de parcelamento legal (art. 916 do CPC) por parte da Executada (DS Alado Assessoria e Consultoria LTDA), noticiado pelo Exequente (ID 62b462c) e admitido pela devedora (ID 14ed684). 2. A Executada pugna pelo afastamento da penalidade legal, justificando que o atraso ocorreu em virtude de bloqueios judiciais em suas contas bancárias advindos de outros processos, o que prejudicou seu fluxo de caixa momentâneo. A justificativa, contudo, não merece prosperar. O parcelamento do débito exequendo, previsto no art. 916 do CPC (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho), é um favor legal concedido ao devedor que impõe o rigoroso cumprimento de seus requisitos. A jurisprudência justrabalhista e cível é pacífica no sentido de que dificuldades financeiras, bloqueios judiciais em outras demandas ou entraves de fluxo de caixa constituem risco do empreendimento e não configuram força maior ou caso fortuito capazes de elidir a responsabilidade no adimplemento pontual da obrigação assumida perante o Juízo. 3. O art. 916, § 5º, inciso II, do CPC, estabelece de forma objetiva que "o não pagamento de qualquer das prestações acarretará, de pleno direito, o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, imposta ao executado multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas". O pagamento feito a destempo e sem a devida atualização (juros de 1% ao mês e correção, conforme item B da decisão de ID 31c86ba) equipara-se ao inadimplemento para fins de aplicação da sanção. 4. Diante do exposto, REJEITO a justificativa apresentada pela Executada na petição de ID 14ed684 e ACOLHO o requerimento do Exequente de ID 62b462c para: 5. À contadoria para apresentação de planilha atualizada do débito remanescente, com a inclusão das diferenças de juros e correção da 5ª parcela, da multa de 10% sobre o saldo devedor, bem como o abatimento dos valores já soerguidos e/ou depositados nos autos. 6. Apresentados os cálculos, proceda a Secretaria à imediata inclusão da restrição via sistema SISBAJUD nas contas da Executada, a fim de garantir a satisfação integral do crédito, conforme já requerido anteriormente pelo credor. Intimem-se as partes por seus patronos. Cumpra-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 01 de setembro de 2026. EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DS ALADO ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d6c0fb proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca do incidente ocorrido na fase de execução, consubstanciado no pagamento intempestivo da 5ª parcela do acordo de parcelamento legal (art. 916 do CPC) por parte da Executada (DS Alado Assessoria e Consultoria LTDA), noticiado pelo Exequente (ID 62b462c) e admitido pela devedora (ID 14ed684). 2. A Executada pugna pelo afastamento da penalidade legal, justificando que o atraso ocorreu em virtude de bloqueios judiciais em suas contas bancárias advindos de outros processos, o que prejudicou seu fluxo de caixa momentâneo. A justificativa, contudo, não merece prosperar. O parcelamento do débito exequendo, previsto no art. 916 do CPC (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho), é um favor legal concedido ao devedor que impõe o rigoroso cumprimento de seus requisitos. A jurisprudência justrabalhista e cível é pacífica no sentido de que dificuldades financeiras, bloqueios judiciais em outras demandas ou entraves de fluxo de caixa constituem risco do empreendimento e não configuram força maior ou caso fortuito capazes de elidir a responsabilidade no adimplemento pontual da obrigação assumida perante o Juízo. 3. O art. 916, § 5º, inciso II, do CPC, estabelece de forma objetiva que "o não pagamento de qualquer das prestações acarretará, de pleno direito, o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, imposta ao executado multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas". O pagamento feito a destempo e sem a devida atualização (juros de 1% ao mês e correção, conforme item B da decisão de ID 31c86ba) equipara-se ao inadimplemento para fins de aplicação da sanção. 4. Diante do exposto, REJEITO a justificativa apresentada pela Executada na petição de ID 14ed684 e ACOLHO o requerimento do Exequente de ID 62b462c para: 5. À contadoria para apresentação de planilha atualizada do débito remanescente, com a inclusão das diferenças de juros e correção da 5ª parcela, da multa de 10% sobre o saldo devedor, bem como o abatimento dos valores já soerguidos e/ou depositados nos autos. 6. Apresentados os cálculos, proceda a Secretaria à imediata inclusão da restrição via sistema SISBAJUD nas contas da Executada, a fim de garantir a satisfação integral do crédito, conforme já requerido anteriormente pelo credor. Intimem-se as partes por seus patronos. Cumpra-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 01 de setembro de 2026. EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO TORRES CAMPOS DA CRUZ

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