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0100638-27.2025.5.01.0482

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Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fee181 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0100638-27.2025.5.01.0482 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JAIRO PINTO AREIAS RAFAELA CORTES CARVALHO (RJ203270) VANESSA FERREIRA DAMASCENO (RJ159971) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) Recorrido: TBW HOLDINGS ENTERPRISES S.A Recorrido: TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI RECURSO DE: JAIRO PINTO AREIAS Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 8bb711f; recurso apresentado em 17/05/2026 - Id ba4adae). Representação processual regular (Id f006f7a). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Questão JT: IRR 00006 - CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA POR OBRIGAÇÃO TRABALHISTA PREVISTA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1. EXCLUSÃO NÃO RESTRITA À PESSOA FÍSICA OU À MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. EXTENSÃO ÀS EMPRESAS DE MÉDIO E GRANDE PORTE E ENTES PÚBLICOS. A parte recorrente pretende a reforma do acórdão regional para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Petrobras. Argumenta que a decisão recorrida, ao afastar a responsabilidade sob o fundamento de se tratar de "dona da obra", ignorou a prova documental de omissão na fiscalização do contrato. Sustenta que restou cabalmente comprovada a ausência de fiscalização do contrato (culpa in vigilando), inclusive por meio de confissão real do preposto em audiência e ausência de recolhimento de FGTS, preenchendo os requisitos exigidos pelo Tema 1118 do STF. Fundamentos do acórdão recorrido: " De se observar que o contrato firmado entre a dona da obra e o empreiteiro é de natureza civil, nada tendo que ver com o vínculo formado entre o empreiteiro e os trabalhadores por ele contratados. Tudo para concluir que ao dono da obra não incumbe responsabilidade de natureza trabalhista em relação aos empregados do empreiteiro contratado, quando a empreitada não se insere na atividade mercantil do tomador, fazendo-se inaplicável, à hipótese, o enunciado nº 331, IV do C. TST, que aborda situação diversa, qual seja, responsabilização do tomador de serviços pelos débitos trabalhistas(...) Tenha-se em acréscimo que no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivos nº IRR-190-53.2015.5.03.0090, realizado em 11/05/2017, decidiu a SBDI-1 do C. TST que a possibilidade de responsabilização subsidiária do dono da obra com base no Art. 455 da CLT e na culpa in eligendo não se aplica aos entes públicos da Administração Direta e Indireta. Assim, os elementos dos autos autorizam a conclusão de que o contrato de empreitada firmado entre a 3ª ré - dona da obra - e a 1ª ré - empreiteira - não enseja a responsabilidade subsidiária nas obrigações trabalhistas por esta contraídas." Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior. Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu). No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C. Corte, em sede de recurso de revista repetitivo (Tese de nº 6), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (docpa) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO PINTO AREIAS

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