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TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 004c50e proferida nos autos. I – RELATÓRIO VICTOR ANTONIO DE LIMA SANTOS apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ID 997d7b0, requerendo, em síntese, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente exclusão do polo passivo da execução. Sustenta, em suma, que sua inclusão no quadro societário da executada MEC MOLDES ESCORAMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. é objeto de discussão perante a Justiça Comum, nos autos do processo nº 0855689-51.2024.8.19.0001, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá/RJ, no qual busca a declaração de nulidade do contrato social, sob alegação de fraude, simulação e vício de consentimento. Afirma, ainda, que sempre teria mantido relação de natureza empregatícia com as empresas envolvidas, sem participação efetiva na administração societária ou percepção de lucros. Alega, por conseguinte, a existência de questão prejudicial externa, postulando a suspensão da execução em relação ao seu patrimônio até o julgamento definitivo da demanda cível. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a liberação de valores eventualmente constritos sobre sua remuneração, ao fundamento de que aufere renda líquida de R$ 2.315,14 e já suporta desconto judicial de 30% de seus vencimentos em outro processo. O exequente apresentou manifestação de ID 506dead, arguindo, preliminarmente, o não cabimento da exceção de pré-executividade, ao argumento de que o excipiente integra o polo passivo e deveria valer-se de embargos à execução. No mérito, defende a manutenção da responsabilidade do executado e da penhora sobre seus proventos, invocando a natureza alimentar do crédito trabalhista. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do cabimento da exceção de pré-executividade: A preliminar não merece acolhimento. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa admitido no processo de execução para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser apreciadas sem necessidade de dilação probatória. O Tribunal Superior do Trabalho reconhece a utilização do instituto no processo do trabalho, especialmente para matérias de ordem pública, desde que a questão possa ser solucionada mediante cognição sumária, sem necessidade de instrução probatória. Assim, o simples fato de o excipiente integrar o polo passivo não impede, por si só, a utilização do incidente. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada pelo exequente. 2. Da alegada ilegitimidade passiva: O excipiente pretende o reconhecimento imediato de sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que sua inclusão no quadro societário da executada teria ocorrido de forma fraudulenta. Todavia, não é possível acolher, nesta via estreita, o pedido de exclusão definitiva do polo passivo. Isso porque a alegação de fraude na formação do vínculo societário, bem como a controvérsia acerca da efetiva manifestação de vontade do excipiente, da validade do contrato social e de sua participação na sociedade, demandam exame aprofundado de fatos e documentos. A própria petição apresentada pelo executado informa que tais questões constituem objeto específico da ação nº 0855689-51.2024.8.19.0001, em curso perante a Justiça Comum, na qual se pretende justamente a declaração de nulidade do contrato social da MEC MOLDES ESCORAMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. Ademais, nestes autos já foi proferida decisão, ID 9baae52, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o prosseguimento da execução em face de VICTOR ANTONIO DE LIMA SANTOS, após frustradas as tentativas de satisfação do crédito perante a pessoa jurídica executada. Não cabe, portanto, nesta exceção, substituir a instrução própria da demanda cível para declarar, desde logo, a nulidade do vínculo societário. Indefiro, por conseguinte, o pedido de exclusão imediata do excipiente do polo passivo. 3. Da questão prejudicial externa: Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de suspensão dos atos executórios. A documentação apresentada demonstra a existência de ação autônoma perante a Justiça Comum, processo nº 0855689-51.2024.8.19.0001, cujo objeto consiste precisamente na discussão da validade da inclusão de VICTOR ANTONIO DE LIMA SANTOS no quadro societário da MEC MOLDES ESCORAMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. A controvérsia não é meramente acessória. A definição acerca da validade ou nulidade do vínculo societário possui potencial de repercutir diretamente sobre a responsabilidade patrimonial do executado nesta demanda. Com efeito, caso reconhecida, na Justiça Comum, a nulidade do negócio jurídico que teria originado sua inclusão no quadro societário, a própria premissa utilizada para responsabilizá-lo patrimonialmente poderá ser afetada. Está, portanto, configurada hipótese de questão prejudicial externa, pois a solução da controvérsia submetida à Justiça Comum apresenta relação direta e relevante com a possibilidade de prosseguimento dos atos executórios sobre o patrimônio pessoal do excipiente. O art. 313, V, “a”, do CPC estabelece que o processo será suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo pendente. O §4º do mesmo dispositivo estabelece que, nessa hipótese, o prazo de suspensão não poderá exceder um ano. A circunstância é especialmente relevante porque a controvérsia societária não está sendo suscitada de forma abstrata ou meramente hipotética: há ação judicial efetivamente ajuizada e em tramitação perante o Juízo Cível. Registre-se, ainda, que o excipiente juntou decisão proferida em outro processo trabalhista envolvendo o mesmo executado e a mesma empresa, na qual reconhecida a existência de questão prejudicial externa e determinada a suspensão da execução em relação ao patrimônio de VICTOR ANTONIO DE LIMA SANTOS até a definição da demanda cível. Embora tal decisão não possua efeito vinculante, constitui elemento relevante para a análise da matéria, sobretudo diante da identidade do executado, da empresa envolvida e da questão jurídica controvertida. A suspensão, entretanto, deve alcançar exclusivamente os atos executórios dirigidos contra o patrimônio pessoal de VICTOR ANTONIO DE LIMA SANTOS, não impedindo o regular prosseguimento da execução em face da pessoa jurídica executada e de eventuais outros responsáveis. 4. Da constrição sobre os rendimentos do executado: O excipiente afirma que percebe renda líquida mensal de R$ 2.315,14 e que já sofre desconto judicial de 30% de seus vencimentos em outro processo, alegando que nova constrição realizada nestes autos atingiria verba de natureza salarial. O art. 833, IV, do CPC estabelece a regra de impenhorabilidade dos salários, vencimentos e proventos, ressalvadas as hipóteses do §2º. É certo que o crédito trabalhista possui natureza alimentar e que a jurisprudência admite, em determinadas circunstâncias, a constrição de rendimentos para sua satisfação. Todavia, a medida deve observar os limites estabelecidos pelo CPC, inclusive o teto previsto no art. 529, §3º, e preservar, em qualquer caso, a subsistência do executado. No caso concreto, a situação apresenta peculiaridade relevante: já existe desconto judicial correspondente a 30% dos rendimentos do excipiente em outro processo, conforme alegado e documentado na exceção. Desse modo, eventual nova constrição, incidente sobre o saldo remanescente da mesma remuneração, deverá ser afastada, sob pena de ultrapassagem dos limites legalmente admitidos e comprometimento do mínimo existencial. Assim, caso exista valor atualmente bloqueado nestes autos que seja comprovadamente oriundo da remuneração do executado já submetida ao desconto judicial de 30%, deverá ser imediatamente liberado. Isso não significa reconhecer a absoluta impenhorabilidade dos rendimentos do executado, mas apenas impedir que a soma das constrições ultrapasse os limites legais ou recaia sobre verba indispensável à sua subsistência. 5. Da justiça gratuita: O excipiente requer os benefícios da justiça gratuita, declarando insuficiência econômica e informando renda líquida mensal de R$ 2.315,14, já reduzida por desconto judicial de 30%. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência goza de presunção de veracidade, inexistindo, no caso, elementos suficientes para afastá-la. Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita ao executado VICTOR ANTONIO DE LIMA SANTOS. 6. Da extensão da suspensão: A suspensão ora determinada não importa reconhecimento da ilegitimidade passiva do excipiente, tampouco declaração de nulidade do contrato social. Trata-se de providência de natureza processual, destinada a evitar que o patrimônio pessoal do executado seja definitivamente atingido enquanto pendente de solução judicial questão externa que poderá modificar a própria premissa de sua responsabilização. O prazo de suspensão observará o limite estabelecido pelo art. 313, §4º, do CPC, sem prejuízo de nova apreciação pelo Juízo caso sobrevenha decisão na ação cível ou fato processual relevante antes do término do período. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade de ID 997d7b0 e, no mérito, JULGO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE, para: a) rejeitar a preliminar de não cabimento da exceção de pré-executividade suscitada pelo exequente; b) INDEFERIR o pedido de exclusão imediata de VICTOR ANTONIO DE LIMA SANTOS do polo passivo da execução, por demandar a controvérsia acerca da validade do vínculo societário exame incompatível com a cognição própria desta via incidental; c) RECONHECER A EXISTÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, em razão da tramitação da ação nº 0855689-51.2024.8.19.0001, perante a 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá/RJ; d) DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO PATRIMÔNIO DE VICTOR ANTONIO DE LIMA SANTOS, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 313, §4º, do CPC, ou até que sobrevenha decisão judicial relevante na ação cível acima indicada, o que ocorrer primeiro; e) determinar que a execução prossiga regularmente em face da pessoa jurídica executada e de eventuais demais responsáveis, não alcançados pela presente decisão; f) determinar que seja promovida a imediata liberação do valor bloqueado. g) ressalvar que eventual futura constrição sobre rendimentos do executado deverá observar os limites previstos nos arts. 833, §2º, e 529, §3º, do CPC; h) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita a VICTOR ANTONIO DE LIMA SANTOS. A presente decisão não importa reconhecimento da nulidade do contrato social ou da ilegitimidade definitiva do executado, matérias que permanecem submetidas ao Juízo competente na ação cível nº 0855689-51.2024.8.19.0001. Decorrido o prazo de suspensão ou sobrevindo notícia de decisão na ação cível, voltem os autos conclusos para reavaliação do prosseguimento da execução em face do executado. Intimem-se. NOVA IGUACU/RJ, 04 de setembro de 2026. FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO TARCISIO DA SILVA
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 004c50e proferida nos autos. I – RELATÓRIO VICTOR ANTONIO DE LIMA SANTOS apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ID 997d7b0, requerendo, em síntese, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente exclusão do polo passivo da execução. Sustenta, em suma, que sua inclusão no quadro societário da executada MEC MOLDES ESCORAMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. é objeto de discussão perante a Justiça Comum, nos autos do processo nº 0855689-51.2024.8.19.0001, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá/RJ, no qual busca a declaração de nulidade do contrato social, sob alegação de fraude, simulação e vício de consentimento. Afirma, ainda, que sempre teria mantido relação de natureza empregatícia com as empresas envolvidas, sem participação efetiva na administração societária ou percepção de lucros. Alega, por conseguinte, a existência de questão prejudicial externa, postulando a suspensão da execução em relação ao seu patrimônio até o julgamento definitivo da demanda cível. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a liberação de valores eventualmente constritos sobre sua remuneração, ao fundamento de que aufere renda líquida de R$ 2.315,14 e já suporta desconto judicial de 30% de seus vencimentos em outro processo. O exequente apresentou manifestação de ID 506dead, arguindo, preliminarmente, o não cabimento da exceção de pré-executividade, ao argumento de que o excipiente integra o polo passivo e deveria valer-se de embargos à execução. No mérito, defende a manutenção da responsabilidade do executado e da penhora sobre seus proventos, invocando a natureza alimentar do crédito trabalhista. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do cabimento da exceção de pré-executividade: A preliminar não merece acolhimento. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa admitido no processo de execução para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser apreciadas sem necessidade de dilação probatória. O Tribunal Superior do Trabalho reconhece a utilização do instituto no processo do trabalho, especialmente para matérias de ordem pública, desde que a questão possa ser solucionada mediante cognição sumária, sem necessidade de instrução probatória. Assim, o simples fato de o excipiente integrar o polo passivo não impede, por si só, a utilização do incidente. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada pelo exequente. 2. Da alegada ilegitimidade passiva: O excipiente pretende o reconhecimento imediato de sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que sua inclusão no quadro societário da executada teria ocorrido de forma fraudulenta. Todavia, não é possível acolher, nesta via estreita, o pedido de exclusão definitiva do polo passivo. Isso porque a alegação de fraude na formação do vínculo societário, bem como a controvérsia acerca da efetiva manifestação de vontade do excipiente, da validade do contrato social e de sua participação na sociedade, demandam exame aprofundado de fatos e documentos. A própria petição apresentada pelo executado informa que tais questões constituem objeto específico da ação nº 0855689-51.2024.8.19.0001, em curso perante a Justiça Comum, na qual se pretende justamente a declaração de nulidade do contrato social da MEC MOLDES ESCORAMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. Ademais, nestes autos já foi proferida decisão, ID 9baae52, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o prosseguimento da execução em face de VICTOR ANTONIO DE LIMA SANTOS, após frustradas as tentativas de satisfação do crédito perante a pessoa jurídica executada. Não cabe, portanto, nesta exceção, substituir a instrução própria da demanda cível para declarar, desde logo, a nulidade do vínculo societário. Indefiro, por conseguinte, o pedido de exclusão imediata do excipiente do polo passivo. 3. Da questão prejudicial externa: Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de suspensão dos atos executórios. A documentação apresentada demonstra a existência de ação autônoma perante a Justiça Comum, processo nº 0855689-51.2024.8.19.0001, cujo objeto consiste precisamente na discussão da validade da inclusão de VICTOR ANTONIO DE LIMA SANTOS no quadro societário da MEC MOLDES ESCORAMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. A controvérsia não é meramente acessória. A definição acerca da validade ou nulidade do vínculo societário possui potencial de repercutir diretamente sobre a responsabilidade patrimonial do executado nesta demanda. Com efeito, caso reconhecida, na Justiça Comum, a nulidade do negócio jurídico que teria originado sua inclusão no quadro societário, a própria premissa utilizada para responsabilizá-lo patrimonialmente poderá ser afetada. Está, portanto, configurada hipótese de questão prejudicial externa, pois a solução da controvérsia submetida à Justiça Comum apresenta relação direta e relevante com a possibilidade de prosseguimento dos atos executórios sobre o patrimônio pessoal do excipiente. O art. 313, V, “a”, do CPC estabelece que o processo será suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo pendente. O §4º do mesmo dispositivo estabelece que, nessa hipótese, o prazo de suspensão não poderá exceder um ano. A circunstância é especialmente relevante porque a controvérsia societária não está sendo suscitada de forma abstrata ou meramente hipotética: há ação judicial efetivamente ajuizada e em tramitação perante o Juízo Cível. Registre-se, ainda, que o excipiente juntou decisão proferida em outro processo trabalhista envolvendo o mesmo executado e a mesma empresa, na qual reconhecida a existência de questão prejudicial externa e determinada a suspensão da execução em relação ao patrimônio de VICTOR ANTONIO DE LIMA SANTOS até a definição da demanda cível. Embora tal decisão não possua efeito vinculante, constitui elemento relevante para a análise da matéria, sobretudo diante da identidade do executado, da empresa envolvida e da questão jurídica controvertida. A suspensão, entretanto, deve alcançar exclusivamente os atos executórios dirigidos contra o patrimônio pessoal de VICTOR ANTONIO DE LIMA SANTOS, não impedindo o regular prosseguimento da execução em face da pessoa jurídica executada e de eventuais outros responsáveis. 4. Da constrição sobre os rendimentos do executado: O excipiente afirma que percebe renda líquida mensal de R$ 2.315,14 e que já sofre desconto judicial de 30% de seus vencimentos em outro processo, alegando que nova constrição realizada nestes autos atingiria verba de natureza salarial. O art. 833, IV, do CPC estabelece a regra de impenhorabilidade dos salários, vencimentos e proventos, ressalvadas as hipóteses do §2º. É certo que o crédito trabalhista possui natureza alimentar e que a jurisprudência admite, em determinadas circunstâncias, a constrição de rendimentos para sua satisfação. Todavia, a medida deve observar os limites estabelecidos pelo CPC, inclusive o teto previsto no art. 529, §3º, e preservar, em qualquer caso, a subsistência do executado. No caso concreto, a situação apresenta peculiaridade relevante: já existe desconto judicial correspondente a 30% dos rendimentos do excipiente em outro processo, conforme alegado e documentado na exceção. Desse modo, eventual nova constrição, incidente sobre o saldo remanescente da mesma remuneração, deverá ser afastada, sob pena de ultrapassagem dos limites legalmente admitidos e comprometimento do mínimo existencial. Assim, caso exista valor atualmente bloqueado nestes autos que seja comprovadamente oriundo da remuneração do executado já submetida ao desconto judicial de 30%, deverá ser imediatamente liberado. Isso não significa reconhecer a absoluta impenhorabilidade dos rendimentos do executado, mas apenas impedir que a soma das constrições ultrapasse os limites legais ou recaia sobre verba indispensável à sua subsistência. 5. Da justiça gratuita: O excipiente requer os benefícios da justiça gratuita, declarando insuficiência econômica e informando renda líquida mensal de R$ 2.315,14, já reduzida por desconto judicial de 30%. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência goza de presunção de veracidade, inexistindo, no caso, elementos suficientes para afastá-la. Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita ao executado VICTOR ANTONIO DE LIMA SANTOS. 6. Da extensão da suspensão: A suspensão ora determinada não importa reconhecimento da ilegitimidade passiva do excipiente, tampouco declaração de nulidade do contrato social. Trata-se de providência de natureza processual, destinada a evitar que o patrimônio pessoal do executado seja definitivamente atingido enquanto pendente de solução judicial questão externa que poderá modificar a própria premissa de sua responsabilização. O prazo de suspensão observará o limite estabelecido pelo art. 313, §4º, do CPC, sem prejuízo de nova apreciação pelo Juízo caso sobrevenha decisão na ação cível ou fato processual relevante antes do término do período. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade de ID 997d7b0 e, no mérito, JULGO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE, para: a) rejeitar a preliminar de não cabimento da exceção de pré-executividade suscitada pelo exequente; b) INDEFERIR o pedido de exclusão imediata de VICTOR ANTONIO DE LIMA SANTOS do polo passivo da execução, por demandar a controvérsia acerca da validade do vínculo societário exame incompatível com a cognição própria desta via incidental; c) RECONHECER A EXISTÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, em razão da tramitação da ação nº 0855689-51.2024.8.19.0001, perante a 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá/RJ; d) DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO PATRIMÔNIO DE VICTOR ANTONIO DE LIMA SANTOS, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 313, §4º, do CPC, ou até que sobrevenha decisão judicial relevante na ação cível acima indicada, o que ocorrer primeiro; e) determinar que a execução prossiga regularmente em face da pessoa jurídica executada e de eventuais demais responsáveis, não alcançados pela presente decisão; f) determinar que seja promovida a imediata liberação do valor bloqueado. g) ressalvar que eventual futura constrição sobre rendimentos do executado deverá observar os limites previstos nos arts. 833, §2º, e 529, §3º, do CPC; h) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita a VICTOR ANTONIO DE LIMA SANTOS. 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