Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Resende · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1ca0bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Conhecem-se dos embargos declaratórios opostos pelo autor (id. 787aaf4) e pela primeira ré (id. 1afd756), pois tempestivos. Intimadas as partes, o autor e a primeira ré apresentaram contrarrazões (id. 63ff870 e id. c9655f0). Após, os autos vieram conclusos para julgamento. 1. EMBARGOS DO AUTOR 1.1. MULTA RESCISÓRIA De fato, há omissão, razão pela qual se consigna que a multa rescisória deverá incidir sobre os depósitos fundiários efetuados ao longo do contrato de trabalho, para tanto considerado o valor base para fins rescisórios indicado no extrato juntado com a contestação (id. 2565d38), de R$ 32.391,06, sobre os depósitos não efetuados e, se o caso, sobre os valores levantados. Consequentemente, é devida a atualização do valor da multa do art. 467 da CLT incidente sobre a multa rescisória. Verbas de natureza jurídica indenizatória, cujos valores constam da planilha anexa. 2. EMBARGOS DA PRIMEIRA RÉ 2.1. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Há omissão na medida em que não observado o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Sendo assim, comprovado o pagamento da multa, deve-se excluir o valor da conta, sem nada acrescentar a título de juros e correção monetária por falta de previsão legal. Nada a alterar com relação à base de cálculo da multa. Planilha retificada anexa. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende conhece dos embargos declaratórios opostos pelo autor e pela primeira ré, pois tempestivos, para, no mérito, DAR-LHES provimento, imprimindo efeito modificativo ao julgado, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante da sentença. Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas. As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem a interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação. Intimem-se as partes. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO CARMO SION LTDA
- TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA
- EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Resende · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1ca0bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Conhecem-se dos embargos declaratórios opostos pelo autor (id. 787aaf4) e pela primeira ré (id. 1afd756), pois tempestivos. Intimadas as partes, o autor e a primeira ré apresentaram contrarrazões (id. 63ff870 e id. c9655f0). Após, os autos vieram conclusos para julgamento. 1. EMBARGOS DO AUTOR 1.1. MULTA RESCISÓRIA De fato, há omissão, razão pela qual se consigna que a multa rescisória deverá incidir sobre os depósitos fundiários efetuados ao longo do contrato de trabalho, para tanto considerado o valor base para fins rescisórios indicado no extrato juntado com a contestação (id. 2565d38), de R$ 32.391,06, sobre os depósitos não efetuados e, se o caso, sobre os valores levantados. Consequentemente, é devida a atualização do valor da multa do art. 467 da CLT incidente sobre a multa rescisória. Verbas de natureza jurídica indenizatória, cujos valores constam da planilha anexa. 2. EMBARGOS DA PRIMEIRA RÉ 2.1. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Há omissão na medida em que não observado o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Sendo assim, comprovado o pagamento da multa, deve-se excluir o valor da conta, sem nada acrescentar a título de juros e correção monetária por falta de previsão legal. Nada a alterar com relação à base de cálculo da multa. Planilha retificada anexa. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende conhece dos embargos declaratórios opostos pelo autor e pela primeira ré, pois tempestivos, para, no mérito, DAR-LHES provimento, imprimindo efeito modificativo ao julgado, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante da sentença. Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas. As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem a interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação. Intimem-se as partes. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL DIAS ALVES