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0100637-18.2016.5.01.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT1 · 8ª Turma

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100637-18.2016.5.01.0301 8ª Turma Relator: ANTONIO PAES ARAUJO AGRAVANTE: GUILHERME JOSE VAN DIJK JUNIOR AGRAVADO: CEUB - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO BATISTA LTDA - ME, DINA CELIA MARTINS CARVALHO SOARES, JOSIVALDO SOARES NERES MARTINS EDITAL DE INTIMAÇÃO - PJe - VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): DINA CELIA MARTINS CARVALHO SOARES O/A MM. Desembargador(a) ANTONIO PAES ARAUJO, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica intimado(a) DINA CELIA MARTINS CARVALHO SOARES, que se encontra em local incerto e não sabido, para tomar ciência do v. acórdão de id a5daf4a, cuja ementa e dispositivo constam a seguir: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO Nº 41/2018 DO TST. CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVIMENTO N. 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023. Para fins de declaração da prescrição intercorrente, há que se observar que a determinação ao exequente de indicação de novos e efetivos meios ao prosseguimento da execução seja proferida já na vigência da Lei 13.467/2017 (IN 41/2018 TST), sendo necessário que a intimação seja acompanhada de advertência expressa acerca da cominação da aplicação da prescrição intercorrente (art. 128, Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho na forma do Provimento n.4/2023 da CGJT), para que sua pronúncia, após a suspensão do art. 40 da Lei n. 6.830/80 e decorrido o prazo de dois anos do caput do art. 11-A, CLT, seja válida. Sem a observância dos referidos requisitos, não há como referendar a prescrição intercorrente declarada no Juízo de origem. Agravo de petição a que se dá provimento. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 01 de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Sämy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araújo, Relator, e Juíza do Trabalho convocada Maria Leticia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a incidência da prescrição intercorrente declarada na origem e determinar ao Juízo o prosseguimento regular da execução como houver de direito, na forma da fundamentação supra. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. JEAN CARLI ALVES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - DINA CELIA MARTINS CARVALHO SOARES

  2. Intimação

    TRT1 · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100637-18.2016.5.01.0301 DESTINATÁRIO: GUILHERME JOSE VAN DIJK JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO Nº 41/2018 DO TST. CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVIMENTO N. 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023. Para fins de declaração da prescrição intercorrente, há que se observar que a determinação ao exequente de indicação de novos e efetivos meios ao prosseguimento da execução seja proferida já na vigência da Lei 13.467/2017 (IN 41/2018 TST), sendo necessário que a intimação seja acompanhada de advertência expressa acerca da cominação da aplicação da prescrição intercorrente (art. 128, Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho na forma do Provimento n.4/2023 da CGJT), para que sua pronúncia, após a suspensão do art. 40 da Lei n. 6.830/80 e decorrido o prazo de dois anos do caput do art. 11-A, CLT, seja válida. Sem a observância dos referidos requisitos, não há como referendar a prescrição intercorrente declarada no Juízo de origem. Agravo de petição a que se dá provimento. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 01 de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Sämy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araújo, Relator, e Juíza do Trabalho convocada Maria Leticia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a incidência da prescrição intercorrente declarada na origem e determinar ao Juízo o prosseguimento regular da execução como houver de direito, na forma da fundamentação supra. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. JEAN CARLI ALVES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME JOSE VAN DIJK JUNIOR

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