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TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100636-41.2025.5.01.0261 DESTINATÁRIO: ROBERTA MARINS DOS SANTOS MARQUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. FINALIDADE DE FAZER CESSAR OU EVITAR A REPETIÇÃO DO ATO ILÍCITO. O instituto da tutela inibitória é voltado para o futuro, pois visa a impedir não apenas a prática, mas a continuação ou a repetição do ilícito, com o fito de evitar a ocorrência de efetiva lesão ao trabalhador. E nem se diga que estaria sendo criado um limite ao poder do empregador de dispensar, visto que a restrição, nos termos do pedido, é limitada ao tempo de duração do processo, ou seja, somente vale até o trânsito em julgado, ou seja, o suficiente para não tornar o exercício do direito de ação um risco de dano maior. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES NO SETOR DE RENEGOCIAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO. PRIMAZIA DA REALIDADE. Comprovado pela prova oral que a Autora e o paradigma desempenhavam idênticas atribuições e responsabilidades no setor de recuperação de crédito, sem distinção de complexidade, impõe-se a reforma da sentença para deferir as diferenças salariais por equiparação com fulcro no art. 461 da CLT e reflexos nas parcelas salariais, inclusive na Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e no Programa de Desempenho Extraordinário (PDE). Concede-se parcial provimento ao recurso da Autora. A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela Autora, ROBERTA MARINS DOS SANTOS MARQUES, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) deferir a tutela inibitória e determinar que o Réu se abstenha de adotar práticas de retaliação contra a Autora pela propositura da presente demanda, especificamente rebaixamento de cargo, destituição de função, diminuição salarial ou transferência de agência ou posto para local distante de sua residência, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em favor da Autora em caso de descumprimento; b) julgar procedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com o paradigma LUIZ CARLOS COUTO, nos termos da fundamentação; c) julgar procedente o pedido de recálculo e pagamento das diferenças reflexas sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e sobre o Programa de Desempenho Extraordinário (PDE) em razão das diferenças salariais deferidas pela equiparação salarial; d) deferir o pagamento de indenização de R$100,00 por mês de trabalho no período de trabalho remoto (período pandêmico), pelo uso de celular particular; e) excluir a condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do Réu; f) condenar o Réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Autora, arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Invertem-se os ônus da sucumbência e fixa-se custas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) provisoriamente arbitrado à condenação, pelo Réu. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA MARINS DOS SANTOS MARQUES
TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100636-41.2025.5.01.0261 DESTINATÁRIO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. FINALIDADE DE FAZER CESSAR OU EVITAR A REPETIÇÃO DO ATO ILÍCITO. O instituto da tutela inibitória é voltado para o futuro, pois visa a impedir não apenas a prática, mas a continuação ou a repetição do ilícito, com o fito de evitar a ocorrência de efetiva lesão ao trabalhador. E nem se diga que estaria sendo criado um limite ao poder do empregador de dispensar, visto que a restrição, nos termos do pedido, é limitada ao tempo de duração do processo, ou seja, somente vale até o trânsito em julgado, ou seja, o suficiente para não tornar o exercício do direito de ação um risco de dano maior. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES NO SETOR DE RENEGOCIAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO. PRIMAZIA DA REALIDADE. Comprovado pela prova oral que a Autora e o paradigma desempenhavam idênticas atribuições e responsabilidades no setor de recuperação de crédito, sem distinção de complexidade, impõe-se a reforma da sentença para deferir as diferenças salariais por equiparação com fulcro no art. 461 da CLT e reflexos nas parcelas salariais, inclusive na Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e no Programa de Desempenho Extraordinário (PDE). Concede-se parcial provimento ao recurso da Autora. A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela Autora, ROBERTA MARINS DOS SANTOS MARQUES, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) deferir a tutela inibitória e determinar que o Réu se abstenha de adotar práticas de retaliação contra a Autora pela propositura da presente demanda, especificamente rebaixamento de cargo, destituição de função, diminuição salarial ou transferência de agência ou posto para local distante de sua residência, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em favor da Autora em caso de descumprimento; b) julgar procedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com o paradigma LUIZ CARLOS COUTO, nos termos da fundamentação; c) julgar procedente o pedido de recálculo e pagamento das diferenças reflexas sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e sobre o Programa de Desempenho Extraordinário (PDE) em razão das diferenças salariais deferidas pela equiparação salarial; d) deferir o pagamento de indenização de R$100,00 por mês de trabalho no período de trabalho remoto (período pandêmico), pelo uso de celular particular; e) excluir a condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do Réu; f) condenar o Réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Autora, arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Invertem-se os ônus da sucumbência e fixa-se custas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) provisoriamente arbitrado à condenação, pelo Réu. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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