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Tribunal
TST
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set/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0100636-26.2024.5.01.0245 AGRAVANTE: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. AGRAVADO: ALEXANDRE BRANDALIZE E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4039f9b) proferida nos autos do processo 0100636-26.2024.5.01.0245 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100636-26.2024.5.01.0245 AGRAVANTE: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. ADVOGADA: Dra. NEUSA APARECIDA SOTANA DE SOUZA AGRAVADO: ALEXANDRE BRANDALIZE ADVOGADO: Dr. ALDO SANTANA SILVA AGRAVADO: MARINE PRODUCTION SYSTEMS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO GOMES DA SILVA ADVOGADO: Dr. CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS GPVMF/tt D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id e19fca6; recurso apresentado em 14/11/2025 - Id 52d27e9). Representação processual regular (Id 49a4102). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "rescisão indireta – intervalo intrajornada", alega o recorrente que: toda a jornada se encontra devidamente consignada nos controles acostados, inclusive no que tange a fruição do intervalo intrajornada (...) A marcação da jornada era informada pelo próprio recorrido diretamente à empresa via aplicativo, oportunidade em que marcava entrada, saída, bem como o intervalo intrajornada: Neste liame (...) resta patente a fragilidade do expediente probatório formalizado na exordial. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: O depoimento da testemunha do recorrido, Sr. Pablo Morete Bento (Id. 4bd018c), atestou a ausência de rendição durante o intervalo e a necessidade de permanecer à disposição, sem poder se ausentar do local de trabalho, corroborando a tese de supressão parcial do período intervalar (...) a tese defensiva não logrou êxito em desconstituir a robustez probatória da narrativa autoral, especialmente no que tange à impossibilidade de fruição integral do intervalo em razão da escala e da necessidade de permanecer à disposição (...) considerando a falta de impugnação patronal específica e a prova testemunhal corroborativa, mantém-se a conclusão da r. sentença quanto ao reconhecimento das rondas excessivas como fundamento para a rescisão indireta. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082815561055900000201259032. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082815561055900000201259032?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0100636-26.2024.5.01.0245 AGRAVANTE: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. AGRAVADO: ALEXANDRE BRANDALIZE E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4039f9b) proferida nos autos do processo 0100636-26.2024.5.01.0245 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100636-26.2024.5.01.0245 AGRAVANTE: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. ADVOGADA: Dra. NEUSA APARECIDA SOTANA DE SOUZA AGRAVADO: ALEXANDRE BRANDALIZE ADVOGADO: Dr. ALDO SANTANA SILVA AGRAVADO: MARINE PRODUCTION SYSTEMS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO GOMES DA SILVA ADVOGADO: Dr. CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS GPVMF/tt D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id e19fca6; recurso apresentado em 14/11/2025 - Id 52d27e9). Representação processual regular (Id 49a4102). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "rescisão indireta – intervalo intrajornada", alega o recorrente que: toda a jornada se encontra devidamente consignada nos controles acostados, inclusive no que tange a fruição do intervalo intrajornada (...) A marcação da jornada era informada pelo próprio recorrido diretamente à empresa via aplicativo, oportunidade em que marcava entrada, saída, bem como o intervalo intrajornada: Neste liame (...) resta patente a fragilidade do expediente probatório formalizado na exordial. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: O depoimento da testemunha do recorrido, Sr. Pablo Morete Bento (Id. 4bd018c), atestou a ausência de rendição durante o intervalo e a necessidade de permanecer à disposição, sem poder se ausentar do local de trabalho, corroborando a tese de supressão parcial do período intervalar (...) a tese defensiva não logrou êxito em desconstituir a robustez probatória da narrativa autoral, especialmente no que tange à impossibilidade de fruição integral do intervalo em razão da escala e da necessidade de permanecer à disposição (...) considerando a falta de impugnação patronal específica e a prova testemunhal corroborativa, mantém-se a conclusão da r. sentença quanto ao reconhecimento das rondas excessivas como fundamento para a rescisão indireta. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082815561055900000201259032. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082815561055900000201259032?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARINE PRODUCTION SYSTEMS DO BRASIL LTDA