Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b15e67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o presente acordo na forma requerida pelas partes. Encontrando-se preenchido o requisito quanto à declaração de hipossuficiência da parte Autora no documento de ID 29a7183, conforme Súmula 463, item I, do TST, defiro-lhe a gratuidade de justiça. Custas de R$ 100,00, pela reclamante, dispensada do recolhimento. Tendo em vista que 100% das parcelas discriminadas tem natureza indenizatória não haverá recolhimento de INSS. Multa de 50% em caso de inadimplemento. Os valores depositados devem estar disponíveis para o reclamante na(s) data(s) acordada(s) Dispensada a comprovação do(s) pagamento(s) da(s) parcelas(s), exceto para efeito de contraprova, se necessário. O inadimplemento deve ser comunicado e comprovado, acarretando imediata execução da reclamada e dos seus sócios atuais, sem intimação prévia ou citação dos Executados. Considerando a apresentação do laudo pericial, id c3b7a75, e sucumbência da parte autora, determino o pagamento dos honorários periciais pelo E.TRT, na forma do Ato 88/2011. Intimem-se as partes para ciência e aguarde-se o cumprimento integral do acordo (10/09/2026). No silêncio, arquivem-se os autos com baixa. CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE BRAGA SANTOS
TRT1 · 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b15e67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o presente acordo na forma requerida pelas partes. Encontrando-se preenchido o requisito quanto à declaração de hipossuficiência da parte Autora no documento de ID 29a7183, conforme Súmula 463, item I, do TST, defiro-lhe a gratuidade de justiça. Custas de R$ 100,00, pela reclamante, dispensada do recolhimento. Tendo em vista que 100% das parcelas discriminadas tem natureza indenizatória não haverá recolhimento de INSS. Multa de 50% em caso de inadimplemento. Os valores depositados devem estar disponíveis para o reclamante na(s) data(s) acordada(s) Dispensada a comprovação do(s) pagamento(s) da(s) parcelas(s), exceto para efeito de contraprova, se necessário. O inadimplemento deve ser comunicado e comprovado, acarretando imediata execução da reclamada e dos seus sócios atuais, sem intimação prévia ou citação dos Executados. Considerando a apresentação do laudo pericial, id c3b7a75, e sucumbência da parte autora, determino o pagamento dos honorários periciais pelo E.TRT, na forma do Ato 88/2011. Intimem-se as partes para ciência e aguarde-se o cumprimento integral do acordo (10/09/2026). No silêncio, arquivem-se os autos com baixa. CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VANESSA V R LEMOS LTDA
- CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE CARIBE II