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Tribunal
TRT1
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Período
ago/2026
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Intimação
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 433b888 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT A perita judicial prestou esclarecimentos e retificou parcialmente a conta (ID. 00b2a61), submetendo as divergências jurídicas à apreciação deste Juízo, conforme abaixo: 1. Das Folgas Suprimidas / Indenizadas - Não Dedução De Todos Os Valores Pagos A Título De Folgas Suprimidas / Indenizadas A parte ré requer que a dedução das folgas suprimidas considere a totalidade dos valores pagos durante o contrato, sem o "zeramento" mensal. Assiste-lhe razão. Em cumprimento à coisa julgada, deverá ser observada a OJ 415 da SDI-1 do TST, a qual dispõe que a dedução de valores pagos não pode ser limitada ao mês de apuração. O abatimento deve ser integral e aferido pelo total das parcelas quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. O critério de abatimento mensal acarretaria o pagamento em duplicidade de parcelas já quitadas pelo empregador, o que configuraria enriquecimento sem causa. Portanto, a conta deve ser retificada para observar o critério global. 2. Valores Pagos Não Contabilizados – Gratif. Acresc. De Folga, Acresc. Folga.Cursos/Treinamento Quanto à rubrica "ACRESC. FOLGA CURSO/TREIN", o pedido de dedução é indeferido, uma vez que não restou comprovada a identidade de título entre a referida verba e as folgas suprimidas deferidas na ação. Além disso, a dedução requerida não consta expressamente determinada pela coisa julgada. Notifique-se a perita para retificar seus cálculos, no prazo de 20 dias, observando o ponto ora acolhido. Vindo, retornem conclusos para homologação. MACAE/RJ, 28 de agosto de 2026. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SENNEN SEBASTIAO DE SOUZA