Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 272b3a6 proferida nos autos. ROT 0100634-96.2024.5.01.0070 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SUPER MERCADO ZONA SUL S A BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS (RJ092718) Recorrido: Advogado(s): THIAGO MARINHO FRAUCHES DOS REIS MARCO AURELIO NAKANO (SP168152) RECURSO DE: SUPER MERCADO ZONA SUL S A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id 2c59c9c; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 4658f73). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal; aos artigos 62, inciso II e parágrafo único, 192, 461 e 818 da CLT; e aos artigos 373, inciso I, e 479 do CPC. - Súmulas nº 6, item III, e nº 47 do TST. A insurgência recursal versa sobre a pretensão de reforma do julgado quanto às horas extraordinárias, à equiparação salarial e ao adicional de insalubridade. No tocante à jornada, o recorrente sustenta que o reclamante exercia cargo de confiança, defendendo que o padrão salarial superior afasta a exigência indispensável da gratificação de função de 40%. Quanto à equiparação salarial, alega que o autor não comprovou a identidade funcional e técnica com a paradigma, pleiteando, subsidiariamente, a limitação da condenação ao período em que ambos exerceram a mesma nomenclatura de cargo. Por fim, no que tange à insalubridade por exposição ao frio, sustenta a higidez do laudo pericial que atestou a salubridade das atividades ante o ingresso meramente eventual em câmaras frigoríficas e a utilização regular de EPIs adequados, refutando o enquadramento de labor intermitente conferido pelo Colegiado. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou o apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou o insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (ppf) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPER MERCADO ZONA SUL S A