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Tribunal
TRT1
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set/2026
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Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f3eca7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100634-87.2020.5.01.0571 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SETA CONSTRUCOES S/A RUDIANE MARIA RESMINI (SC15012) Recorrido: ALFA SERVICE ELETRICA LTDA - ME Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS MATIAS MARIA JULIA MARQUES BERNARDES (SP412902) MURILO AUGUSTO SANTANA LIMA QUEIROZ OLIVEIRA (SP347577) VINICIUS MARQUES BERNARDES (SP385877) RECURSO DE: SETA CONSTRUCOES S/A Visto etc. Registro, inicialmente, que, ante o aparente descompasso entre o que restou decidido no acórdão regional e o Tema 60 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST, o presente feito foi devolvido para a E. Turma, a teor do despacho de id 4b1f2e3, para as providências que entendesse cabíveis, tendo retornado com a decisão de id 17d93f1. Ressalta-se que o acórdão de id 17d93f1 tratou exclusivamente da adequação ao Tema 60 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo do TST e, portanto, no tocante aos demais temas impugnados na peça de id 84df7a8, quando da interposição do primeiro recurso, foi exercido o direito de impugnar o acórdão de id 6848f44, operando-se, assim, a preclusão consumativa em relação ao segundo apelo. Desse modo, passo, portanto, a apreciar os recursos de revista, sendo o de id 02d5cd0, em conjunto com o recurso de id 84df7a8, o qual recebo como aditamento, no tocante ao tema objeto de adequação. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id 5e0f0c7; recurso apresentado em 21/02/2025 - Id 02d5cd0). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) caput do artigo 5º; inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 219 e 221 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / SEGURO DESEMPREGO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No tocante às multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, observa-se que a parte recorrente, com o fito de atender ao comando insculpido no §1º-A, do artigo 896 da CLT, efetuou a transcrição do trecho do acórdão recorrido na parte inicial do recurso, de forma aleatória, dissociada das razões do pedido de reforma. Com efeito, a transcrição dos trechos da decisão recorrida, com vistas à demonstração do prequestionamento, no início das razões do Recurso de Revista e fora do tópico recursal adequado, ainda que separados por tema, não atende à exigência legal, em especial o inciso III do artigo supracitado. Isso porque, a medida adotada pela parte impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. RECONHECIMENTO DE RELAÇAO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RELATIVOS AOS TEMAS NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADOS DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Verifica-se que o recurso de revista não preenche os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto a parte transcreve trechos do acórdão recorrido em tópico separado no início do recurso de revista, dissociada das razões recursais e sem o cotejo analítico entre cada trecho e as respectivas razões pelas quais entende que estariam supostamente violados os dispositivos constitucionais indicados no recurso. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular . [...] (AIRR-0001430-59.2024.5.13.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2026). Citam-se, ainda, os seguintes precedentes: Ag-1001682-82.2024.5.02.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/03/2026; Ag-AIRR-0010480-70.2024.5.03.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/06/2026; Ag-AIRR-0000210-87.2023.5.09.0125, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/06/2026; Ag-0001501-92.2011.5.04.0025, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 12/03/2026; Ag-AIRR-0000221-06.2022.5.06.0006, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Eleonora Bordini Coca, DEJT 18/06/2026; Ag-AIRR-0000133-73.2023.5.05.0001, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 07/05/2026; Ag-AIRR-0011015-91.2020.5.15.0043, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/05/2026. Quanto ao seguro desemprego, observa-se que a parte recorrente não apontou de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional. Sequer houve alegação divergência jurisprudencial em relação a outros Regionais. A recorrente apenas manifestou seu inconformismo com o v. acórdão recorrido, o que não é, todavia, suficiente para permitir o processamento do recurso. Assim, não restou observado corretamente o disposto nos incisos I, II e III, do §1º-A do artigo 896 da CLT, acima transcrito. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, ante a patente deficiência de fundamentação. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ANOTAÇÃO/RETENÇÃO DA CTPS Questão JT: IRR 00060 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CTPS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO NA CARTEIRA DE TRABALHO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO OU PREJUÍZO PELO TRABALHADOR. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I acima destacado, na medida em que transcreveu em seu apelo trechos que não abarcam todas as razões de decidir do Regional, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Transcreve-se, por oportuno os parágrafos suprimidos objeto do acórdão de id 17d93f1: "A situação em evidência nesses autos revela relevância ímpar a distingui-la da ratio decidendi que originou o precedente em destaque. Isso porque no caso não se trata de mera condenação em registro da CTPS, mas reconhecimento de uma fraude perpetrada pela primeira ré, consubstanciada na imposição para que o autor passasse a figurar como sócio da empresa em parte do contrato - 06/10/2016 a setembro de 2017 -, o que lhe causou danos que transcendem a esfera patrimonial. No acórdão em análise, no tópico recursal da reclamada, ao pretender a alteração do julgamento de primeira instância que reconheceu o vínculo empregatício do autor, constam os seguintes depoimentos: "Depoimento pessoal da parte autora: "que trabalhou para a 1ª reclamada de janeiro de 2016 a outubro de 2016; que depois prestou serviços pra 1ª reclamada, mas como sociedade; que continuou prestando serviços da mesma forma; que trabalhou até 2017 quando o proprietário da Alfa, Sr. Mauro, faleceu; que era subordinado ao Mauro; que prestava serviços na área de parte elétrica, de linhas de transmissão; que prestou serviços no Rio de Janeiro, na Bahia; que a sede da Alfa era em Paracambi; que depois que assinou o contrato de sociedade, sempre trabalhou no campo; que assinou o contrato de sociedade; que o local da obra da Seta era em Bonito, na Bahia; que teve acesso ao contrato firmado pela 1ª e 2ª reclamada porque o dono da Alfa entregou documentos para o reclamante assinar; que não era comum o dono entregar esse tipo de documento para os funcionários; que na obra da Seta, o reclamante começou em janeiro de 2017 até setembro de 2017; que antes disso, trabalhou em outras obras no Rio de Janeiro para outras empresas; que não fazia visita a clientes e só visitava as obras; que não comprova bebidas alcoólicas para fidelizar clientes." Depoimento da testemunha da parte autora, Mônica Araújo Melo de Andrade: "que conheceu o reclamante porque trabalhavam nas mesmas empresas e mesma área; que é engenheira; que trabalhou com o autor na 1ª reclamada de fevereiro de 2016 até o término da obra da Seta, entre setembro e outubro de 2017; que o autor era supervisor de campo; que no período em que trabalhou com o autor, ele sempre desempenhou as mesmas tarefas; que o autor era subordinado ao Sr. Mauro, inclusive a depoente; que a CTPS da depoente foi assinada no tempo da obra da 2ª reclamada; que o contrato da Seta foi de 30 de janeiro de 2017 a setembro de 2017; que todos tinham CTPS assinada na época da Seta, com exceção do reclamante porque este se tornou sócio para redução dos encargos." Assim, como relatado, a prestação de serviços do autor cumpria os requisitos do art. 3o. da CLT e mais, consta que ele "se tornou sócio" por imposição da primeira ré, o que evidencia a fraude perpetrada "para redução dos encargos", cenário que atraiu a regra do art. 9º da CLT e justificou a imposição de indenização por dano moral. A conclusão é pela manutenção do acórdão porque não se enquadra na ratio decidendi do Tema 60 do C.TST." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, ante a patente deficiência de fundamentação. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 4.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA SELIC Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 439 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 407 do Código Civil. Em relação aos temas acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite afronta ao dispositivo apontado, tampouco contrariedade à súmula apontada, haja vista o registro, in verbis : "A primeira parte da Súmula 439 do C. TST, no tocante a indenização por danos morais, determina que a correção monetária incide a partir do arbitramento, por outro lado, a parte final da mesma Súmula determina que os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Todavia, no julgamento das ADC's 58 e 59 o E. STF estabeleceu que, em relação a fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros) desde o ajuizamento da ação. Repita-se que a taxa referencial SELIC é um índice que contempla, simultaneamente, os juros de mora e a correção monetária. Já o artigo 883 da CLT é expresso ao estabelecer que a condenação é acrescida de juros a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. Assim, considerando o teor do art. 883 da CLT e que a taxa SELIC a ser aplicada, engloba juros e correção monetária, como decidido pelo E. STF, não há como determinar datas diversas para efeito de início de incidência de juros e de correção monetária, como dispõe a Súmula 439 do TST (correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o ajuizamento da ação). Portanto, considerando que o E. STF fixou a tese vinculante de que a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa SELIC desde o ajuizamento da ação, não há como aplicar a parte primeira da Súmula 439 do C. TST, sob pena de contrariar a decisão do E. STF e violar o artigo 883 da CLT. Nessa ordem, em cumprimento ao entendimento fixado pelo E. STF nas ADC´s 58 e 59, em consonância com o art. 883 da CLT e com a parte final da Súmula 439 do C. TST, impõe-se determinar que a indenização por danos morais seja atualizada a partir da data do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária." CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (pmsa) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SETA CONSTRUCOES S/A