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0100634-65.2026.5.01.0284

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fac27cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100634-65.2026.5.01.0284 Embargante: MAURICIO GOMES DE AZEVEDO Embargada: R&R DIESEL TRANSPORTES LTDA e R&R ISA’S TRANSPORTES EIRELI Vistos etc. MAURICIO GOMES DE AZEVEDO, embargante/reclamante, apresentou embargos de declaração alegando, em suma, contradição. É o breve relatório. DECISÃO Do conhecimento Conheço dos embargos de Id ed11d7e, já que tempestivos e assinados por advogado regularmente constituído nos autos. Dos embargos Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC. Ainda nessa linha de raciocínio, nos termos do art. 1023 do CPC c/c 769 da CLT, os embargos de declaração opostos devem indicar o ponto dito obscuro, contraditório ou omisso. A embargante debate o mérito da decisão, incluindo a distribuição do encargo probatório, mesmo ciente de que o presente recurso não se presta para tal finalidade, o que demonstra o caráter procrastinatório do recurso. De toda sorte, a fim de se evitar futura alegação de nulidade por ausência de prestação jurisdicional, friso que não há contradição diante do reconhecimento da jornada exaustiva, haja vista que a declaração de jornada inverossímil se deu apenas em relação ao intervalo intrajornada. Os demais pleitos inerentes à jornada foram julgados improcedentes em razão de o autor pedir parcelas já quitadas nos contracheques, bem como em face de o reclamante sequer informar o seu horário de trabalho na petição inicial: “Acontece que há pagamento habitual de horas extras a 50% e a 100% nos contracheques, sem que o reclamante tenha apresentado diferenças. Friso que o adicional de 100% quita as supressões dos repousos. Outrossim, é preciso insistir no fato de que, durante toda a narrativa inicial, o autor sequer menciona o seu horário de início e fim da jornada, apenas citando, de forma genérica, que trabalhava 12/15 horas por dia, o que obsta o cálculo correto da jornada e a aferição do intervalo interjornada. Não se fundamenta a presente decisão em distribuição bis in idem dinâmica do encargo probatório, tampouco na exigência de discriminação de diferenças como mera formalidade, mas torna evidente a impossibilidade de se julgar procedente o pedido de pagamento sem que o juízo incorra em enriquecimento ilícito, ou julgamento extra ou ultra petita. Ademais, a teor dos artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado. Seguindo, verifico que a supressão integral do intervalo intrajornada em uma jornada de 12h/15h se trata de alegação inverossímil, por interpretação extensiva do inciso IV do art. 844 da CLT, o qual afasta a jornada inverossímil mesmo ante a revelia. A presunção de veracidade prevista no Súmula nº 338 do TST é relativa, admitindo prova em contrário, notadamente quando a jornada se mostra excessiva, dissociada da realidade e pouco crível, por ofensa ao princípio da razoabilidade”. Já os danos morais foram deferidos em face da revelia das rés. Seguindo, é preciso mencionar que valor estimado é diferente de valor aleatório. Ainda, a alegação, acerca do adicional de 100%, é ininteligível, considerando que não consta na sentença. Verifico, então, que a sentença não possui omissão, contradição e/ou obscuridade. A embargante pretende o reexame do mérito da sentença em peça inadequada, restando claro que o conteúdo da impugnação evidencia a intenção revisional da parte, apenas procrastinando a prestação jurisdicional e demonstrando a sua irresignação quanto à decisão que lhe foi desfavorável, pois não indicou qualquer obscuridade, contradição ou omissão, consoante o disposto nos artigos 1022 e 1023, do CPC, de aplicação subsidiária. A rediscussão da matéria de mérito da sentença não pode ser realizada por meio da via estreita dos Embargos de Declaração. Houve enfrentamento correto acerca dos pedidos e correta análise probatória, conforme fundamentos já esposados na sentença ora embargada. Friso que a mera discordância da parte acerca dos fundamentos da sentença, análise ou valoração das provas, importa em tentativa de reexame do mérito, e não de sanar contradição do julgado. Neste caso, os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para tanto, revelando-se, pois, manifestamente incabíveis. Ademais, não está o juízo obrigado a rebater, uma a uma, a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que explicite, de forma clara, as razões do seu convencimento, o que certamente ocorreu no presente caso. O julgador deve apenas fundamentar a sua convicção com as razões que entender cabíveis, não havendo necessidade de abordar cada tema sob todas as óticas expostas pela parte. No mesmo sentido a decisão abaixo: 585/STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. 1ª Seção”. Dos embargos protelatórios A embargante interpôs os presentes embargos de declaração manifestamente protelatórios, mesmo com a clareza na fundamentação da sentença embargada, em que pese a sua irresignação quanto ao mérito. Friso que na sentença embargada as partes ficaram advertidas das consequências da interposição de embargos protelatórios, conforme abaixo transcrito: “Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa -.par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT”. Outrossim, convém ressaltar que na Justiça do Trabalho o pré-questionamento é exigência necessária à interposição do Recurso de Revista no TST, a teor do art. 896 da CLT e da Súmula nº 297 do TST, não sendo justificável a tentativa de afastar o caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração ante suposta necessidade de pré-questionamento da matéria. Logo, haja vista que a embargante manejou os embargos de declaração em total afronta aos seus pressupostos, pretendendo com isso a simples dilação do prazo recursal ordinário, condeno-a ao pagamento de 2% do valor da causa por manifestamente protelatórios, a reverter em favor da parte embargada/reclamada - par. 2º, do art. 1026 do NCPC c/c art. 769 e 897-A da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra e condeno a embargante/reclamante ao pagamento de 2% sobre o valor da causa, o que totalizada R$ 8.156,24, a reverter para a parte embargada/reclamada, por protelatórios. Considerando a condenação na multa acima, o valor supra deve ser deduzido dos créditos do autor, oportunamente. Intimem-se as partes. LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R&R ISA'S TRANSPORTES EIRELI - R&R DIESEL TRANSPORTES LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fac27cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100634-65.2026.5.01.0284 Embargante: MAURICIO GOMES DE AZEVEDO Embargada: R&R DIESEL TRANSPORTES LTDA e R&R ISA’S TRANSPORTES EIRELI Vistos etc. MAURICIO GOMES DE AZEVEDO, embargante/reclamante, apresentou embargos de declaração alegando, em suma, contradição. É o breve relatório. DECISÃO Do conhecimento Conheço dos embargos de Id ed11d7e, já que tempestivos e assinados por advogado regularmente constituído nos autos. Dos embargos Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC. Ainda nessa linha de raciocínio, nos termos do art. 1023 do CPC c/c 769 da CLT, os embargos de declaração opostos devem indicar o ponto dito obscuro, contraditório ou omisso. A embargante debate o mérito da decisão, incluindo a distribuição do encargo probatório, mesmo ciente de que o presente recurso não se presta para tal finalidade, o que demonstra o caráter procrastinatório do recurso. De toda sorte, a fim de se evitar futura alegação de nulidade por ausência de prestação jurisdicional, friso que não há contradição diante do reconhecimento da jornada exaustiva, haja vista que a declaração de jornada inverossímil se deu apenas em relação ao intervalo intrajornada. Os demais pleitos inerentes à jornada foram julgados improcedentes em razão de o autor pedir parcelas já quitadas nos contracheques, bem como em face de o reclamante sequer informar o seu horário de trabalho na petição inicial: “Acontece que há pagamento habitual de horas extras a 50% e a 100% nos contracheques, sem que o reclamante tenha apresentado diferenças. Friso que o adicional de 100% quita as supressões dos repousos. Outrossim, é preciso insistir no fato de que, durante toda a narrativa inicial, o autor sequer menciona o seu horário de início e fim da jornada, apenas citando, de forma genérica, que trabalhava 12/15 horas por dia, o que obsta o cálculo correto da jornada e a aferição do intervalo interjornada. Não se fundamenta a presente decisão em distribuição bis in idem dinâmica do encargo probatório, tampouco na exigência de discriminação de diferenças como mera formalidade, mas torna evidente a impossibilidade de se julgar procedente o pedido de pagamento sem que o juízo incorra em enriquecimento ilícito, ou julgamento extra ou ultra petita. Ademais, a teor dos artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado. Seguindo, verifico que a supressão integral do intervalo intrajornada em uma jornada de 12h/15h se trata de alegação inverossímil, por interpretação extensiva do inciso IV do art. 844 da CLT, o qual afasta a jornada inverossímil mesmo ante a revelia. A presunção de veracidade prevista no Súmula nº 338 do TST é relativa, admitindo prova em contrário, notadamente quando a jornada se mostra excessiva, dissociada da realidade e pouco crível, por ofensa ao princípio da razoabilidade”. Já os danos morais foram deferidos em face da revelia das rés. Seguindo, é preciso mencionar que valor estimado é diferente de valor aleatório. Ainda, a alegação, acerca do adicional de 100%, é ininteligível, considerando que não consta na sentença. Verifico, então, que a sentença não possui omissão, contradição e/ou obscuridade. A embargante pretende o reexame do mérito da sentença em peça inadequada, restando claro que o conteúdo da impugnação evidencia a intenção revisional da parte, apenas procrastinando a prestação jurisdicional e demonstrando a sua irresignação quanto à decisão que lhe foi desfavorável, pois não indicou qualquer obscuridade, contradição ou omissão, consoante o disposto nos artigos 1022 e 1023, do CPC, de aplicação subsidiária. A rediscussão da matéria de mérito da sentença não pode ser realizada por meio da via estreita dos Embargos de Declaração. Houve enfrentamento correto acerca dos pedidos e correta análise probatória, conforme fundamentos já esposados na sentença ora embargada. Friso que a mera discordância da parte acerca dos fundamentos da sentença, análise ou valoração das provas, importa em tentativa de reexame do mérito, e não de sanar contradição do julgado. Neste caso, os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para tanto, revelando-se, pois, manifestamente incabíveis. Ademais, não está o juízo obrigado a rebater, uma a uma, a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que explicite, de forma clara, as razões do seu convencimento, o que certamente ocorreu no presente caso. O julgador deve apenas fundamentar a sua convicção com as razões que entender cabíveis, não havendo necessidade de abordar cada tema sob todas as óticas expostas pela parte. No mesmo sentido a decisão abaixo: 585/STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. 1ª Seção”. Dos embargos protelatórios A embargante interpôs os presentes embargos de declaração manifestamente protelatórios, mesmo com a clareza na fundamentação da sentença embargada, em que pese a sua irresignação quanto ao mérito. Friso que na sentença embargada as partes ficaram advertidas das consequências da interposição de embargos protelatórios, conforme abaixo transcrito: “Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa -.par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT”. Outrossim, convém ressaltar que na Justiça do Trabalho o pré-questionamento é exigência necessária à interposição do Recurso de Revista no TST, a teor do art. 896 da CLT e da Súmula nº 297 do TST, não sendo justificável a tentativa de afastar o caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração ante suposta necessidade de pré-questionamento da matéria. Logo, haja vista que a embargante manejou os embargos de declaração em total afronta aos seus pressupostos, pretendendo com isso a simples dilação do prazo recursal ordinário, condeno-a ao pagamento de 2% do valor da causa por manifestamente protelatórios, a reverter em favor da parte embargada/reclamada - par. 2º, do art. 1026 do NCPC c/c art. 769 e 897-A da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra e condeno a embargante/reclamante ao pagamento de 2% sobre o valor da causa, o que totalizada R$ 8.156,24, a reverter para a parte embargada/reclamada, por protelatórios. Considerando a condenação na multa acima, o valor supra deve ser deduzido dos créditos do autor, oportunamente. Intimem-se as partes. LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO GOMES DE AZEVEDO

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