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0100634-63.2024.5.01.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7b989e proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0100634-63.2024.5.01.0081 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NEYDE MARINHO CHAVES DE OLIVEIRA ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA (RJ073167) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE ADRIENNE FERNANDA DA SILVA LIRA (RJ161861) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: NEYDE MARINHO CHAVES DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 4f2268d; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id ab80e61). Representação processual regular (Id b2cfcc7). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Questão JT: COMPETÊNCIA MATERIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao Artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. A Reclamante busca a reforma do acórdão regional proferido em procedimento sumaríssimo que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar pedido de diferenças de adicional de insalubridade, com determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual Comum. Sustenta que foi contratada temporariamente pela Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro S/A - RioSaúde com vínculo regido expressamente pela Consolidação das Leis do Trabalho, havendo registro em CTPS e recolhimento fundiário (FGTS). Defende violação direta ao art. 114, I, da Constituição Federal, aduzindo que a contratação sob regime celetista por empresa pública atrai a competência absoluta da Justiça do Trabalho. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NEYDE MARINHO CHAVES DE OLIVEIRA

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