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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0100634-60.2016.8.20.0147 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Ismael Batista da Silva Requerido (a): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Ismael Batista da Silva, qualificado nos autos, por seu advogado, ajuizou a presente Ação de Concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (LOAS) em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, igualmente qualificado. Alegou, em síntese, que é pessoa com deficiência, portador de retardo mental (CID F71), circunstância que lhe impõe impedimentos de longo prazo, e que vive em situação de vulnerabilidade social, sem meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Aduziu que requereu o benefício na via administrativa (NB 551.136.712-1), com data de entrada do requerimento (DER) em 25/04/2012, tendo sido indeferido ao fundamento de não enquadramento no conceito de deficiência do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. Ao final, requereu a concessão do benefício assistencial desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas. Anexou instrumento procuratório e documentos. Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação (ID 62143262, pág. 08 - 11) , na qual sustentou, em resumo, o não preenchimento dos requisitos legais, invocando a avaliação médico-pericial administrativa como conclusiva quanto à ausência de deficiência incapacitante, e impugnou o estudo social apresentado com a inicial, por reputá-lo prova unilateral. Pugnou pela improcedência do pedido. Sobreveio réplica da parte autora, ID 62143263, oportunidade em que requereu a designação de perícia por médico psiquiatra. Saneado o feito, ID 62143264, pág. 01 - 02, foram deferidas a perícia médica (psiquiátrica) e a perícia social. Acostado o laudo social (ID 100882301) e juntado o laudo médico-pericial de avaliação psiquiátrica (ID 118872819). Intimadas as partes para manifestação sobre os laudos, a parte autora reiterou o pedido de procedência (ID 140257113), e a autarquia ré informou ter tomado ciência do laudo que atesta a incapacidade da parte autora, aguardando o prosseguimento do feito (ID 141186319). Em alegações finais (ID 181805727), a parte autora reiterou os termos da inicial e pugnou pela procedência, com a fixação da data de início do benefício na DER e a antecipação dos efeitos da tutela. A autarquia ré não apresentou alegações finais. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia à aferição do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, à luz da prova pericial e documental produzida. O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), consiste na garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para a concessão do amparo à pessoa com deficiência, exige-se a conjugação de dois requisitos, a saber, a condição de pessoa com deficiência e a situação de miserabilidade do núcleo familiar, assim dispondo a Lei nº 8.742/93: Art. 20. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) No que tange ao primeiro requisito, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é conclusiva. O perito médico judicial, equidistante das partes, no laudo de avaliação psiquiátrica (ID 118872819), realizado em 08/04/2024, concluiu que a parte autora é portadora de transtorno de déficit intelectual moderado/severo, associado a quadro de esquizofrenia (CID F71 e F20), com comprometimento das funções mentais superiores, assim consignando em sua conclusão: Através da perícia está provado que o periciando não possui capacidade para soluções de problemas, tem comprometimento na orientação, percepção, discernimento e habilidades sociais. Sendo assim, confirmamos que o periciando apresenta INCAPACIDADE TOTAL, sendo dependente de terceiros para os hábitos de sua vida diária. Respondendo aos quesitos, o expert foi categórico ao afirmar que a parte autora apresenta deficiência mental, com transtorno de déficit intelectual moderado/severo, além de deficiência sensorial, e que, na aferição, foram observados todos os parâmetros do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BRA) e da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), nos termos da Lei nº 13.146/2015 e do Decreto nº 6.214/07. O caráter de longo prazo do impedimento, superior a dois anos, é inequívoco, porquanto se trata de quadro de manifestação desde a infância, com atraso de fala e marcha e déficit intelectual, conforme relatado no laudo pericial (ID 118872819), cujo diagnóstico foi confirmado em laudos médicos de 28/08/2016 e 06/09/2022 e corroborado por atestados médicos contemporâneos ao requerimento administrativo . Registro que a conclusão pericial judicial, mais recente e produzida sob contraditório, prevalece sobre a avaliação administrativa realizada em 2012 pela autarquia. Ademais, a própria ré, ao se manifestar sobre o laudo (ID 141186319), reconheceu a incapacidade atestada e não o impugnou, restando incontroverso o ponto. Quanto ao segundo requisito, o critério objetivo fixado no art. 20, § 3º, da LOAS considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, admitida, ainda, a aferição da hipossuficiência por outros meios de prova, nos termos do art. 20, § 11, da mesma lei. O laudo social (ID 100882301), elaborado por assistente social credenciada após visitas domiciliares, retrata núcleo familiar em situação de extrema vulnerabilidade. A família reside em imóvel alugado, na zona rural de Pedro Velho/RN, em localidade desprovida de saneamento básico, e sobrevive, essencialmente, dos proventos de aposentadoria rural da genitora, no valor de um salário mínimo, do qual, ainda, são descontadas parcelas de empréstimo consignado. Anoto que o benefício de prestação continuada percebido pela irmã da parte autora, também pessoa com deficiência, não deve ser computado no cálculo da renda familiar per capita, por força do art. 20, § 14, da LOAS. Excluída tal verba, e mesmo considerada a aposentadoria da genitora como única fonte de renda, a renda per capita do grupo familiar situa-se muito aquém de 1/4 do salário mínimo, restando plenamente caracterizada a miserabilidade. As condições de moradia e subsistência descritas no estudo social, somadas à circunstância de que três dos filhos do casal, entre os quais a parte autora, são pessoas com deficiência e jamais foram alfabetizados, reforçam o estado de hipossuficiência e a dependência dos cuidados de terceiros. Preenchidos, portanto, ambos os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe. No tocante ao termo inicial do benefício, considerando que o impedimento se manifesta desde a infância (ID 118872819), estando, pois, presente à época do requerimento administrativo, a conclusão deste juízo é no sentido de fixar a data de início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento (DER), em 25/04/2012, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Por fim, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, verifico presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito exsurge da robusta prova pericial e social, e o perigo de dano resulta do caráter alimentar do benefício e da situação de vulnerabilidade da parte autora, pessoa com deficiência dependente de terceiros, impondo-se a determinação de imediata implantação do benefício. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões acima expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder e implantar, em favor de Ismael Batista da Silva, o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) à pessoa com deficiência (espécie 87), no valor de um salário-mínimo mensal, com data de início do benefício (DIB) fixada na DER, em 25/04/2012, e data de início do pagamento (DIP) na data desta sentença. Condeno a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma da legislação de regência (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício, independentemente do trânsito em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, oficiando-se à Agência da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSADJ) para cumprimento. Sem custas. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, por ser o proveito econômico inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRF 5ª Região. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA com as contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRF 5ª Região. Caso não haja recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito